TJPA - 0859908-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:18
Decorrido prazo de DIOGO PINHEIRO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:26
Decorrido prazo de DIOGO PINHEIRO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 13:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0859908-26.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIOGO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Ferreira Cantão, 229, APTO.
D, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-280 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Juíza: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O reclamante afirma que, no dia 07/09/2021, por volta de 15 horas, houve falta de energia no local onde reside (Rua Ferreira Cantão, Campina, nesta capital), contudo, por volta das 16 horas, quando o serviço foi restabelecido em todas as residências, a sua permaneceu no escuro.
Alega, ainda, que, no dia seguinte, compareceu à agência para solicitar a religação, contudo, mesmo tendo retornado por mais duas vezes ao local, em que pese as diversas ligações que efetuou, a reclamada só religou a energia no dia 09, por volta das 17h.
Sustenta que a ausência do serviço provocou o perecimento de alimentos em sua geladeira, atrapalhou seus estudos em EAD e sua atividade profissional, uma vez que estava em home office.
Diante disso, requer indenização por dano material, no valor de R$80,00, em razão da carne que estragou em sua geladeira, assim como, de R$3.300,00 por danos morais, além de desconto em sua fatura de energia pelos dias que ficou sem serviço.
A ré, por sua vez, afirma que a falta de energia na residência do reclamante foi ocasionada por um problema no ramal da conta contrato, que estava partido.
Explica que a oxidação do beiral implicou falha da conexão do beiral de serviço, situação que configurou força maior e não demonstra a existência do nexo de causalidade entre o dano moral alegado e eventual conduta ilícita da Concessionária.
Diz ainda que agiu da forma mais eficaz para restabelecer o serviço e que a interrupção inferior a cinco dias não enseja condenação por danos morais, consonante entendimento do STJ (REsp 1.705.314 – RS).
Por fim, alega que efetuou a compensação financeira ao reclamante pela falta do serviço, na fatura do mês 11/2021 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante formulou pedido de justiça, alegando ser pessoa de baixa renda.
O argumento, contudo, é falacioso.
Isso porque, pelo que se extrai das provas, a parte em questão é servidor do Ministério Público do trabalho, logo seus rendimentos, muito embora não estejam demonstrados nos autos, certamente estão muito além do padrão adotado pelo próprio governo federal para definição, por exemplo, de políticas públicas de complementação de renda e de concessão dos auxílios emergenciais.
Em verdade, declarar-se de baixa renda, ocupando cargo do órgão em questão, não condiz com a realidade.
Nesse passo, indefiro o pedido.
DO MÉRITO De início, consigno que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de típica relação de consumo, na qual reclamante e reclamada ostentam respectivamente a condição de consumidor – destinatário final – e fornecedor de serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC.
Nesse passo, compreendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à reclamada comprovar que a falta de energia elétrica se deu por motivo de força maior, como alega, mesmo porque o consumidor é hipossuficiente nesse aspecto, já que não se espera que detenha conhecimento técnico suficiente para demonstrar isso.
Ocorre que a ré se limitou ao campo da alegação, pois não acostou aos autos nenhum relatório de inspeção, documento ou prova qualquer apta a convencer o juízo de que a falha no serviço ocorreu por circunstâncias excepcionais.
Ademais, a alegação do consumidor não se resume à falta de energia em si, mas a demora excessiva da ré em atender seu pedido de religação, que ocorreu mais 48 horas após a interrupção.
Nesse aspecto, é imperioso destacar que o precedente jurisprudencial citado pela reclamada em nada abona sua tese de que a interrupção no fornecimento de energia inferior a cinco dias não gera dano moral.
Vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Em verdade, este juízo se filia ao entendimento de que a interrupção imotivada de um serviço público essencial constitui hipótese de dano moral presumido, pois sua falta tem condão de acarretar consideráveis transtornos e comprometer de forma decisiva as atividades cotidianas, inclusive as relacionadas à higiene e saúde.
Note-se quec, até mesmo na hipótese de inadimplência por parte do consumidor, a interrupção do serviço exige a satisfação de determinados requisitos, como a prévia notificação, sob pena de gerar abalo moral.
Nesse passo, é óbvio que a conduta da reclamada foi passível de causar abalo moral ao reclamante, de modo que seu pedido indenizatório merece amparo, nos termos do art. 6º e 14 do CDC c/c com arts. 186 e 927 do CC.
Em relação ao montante indenizatório, creio a fixação da indenização em R$3.000,00 revela-se razoável e proporcional ao caso, não se mostrando nem ínfima, a ponto de encorajar conduta semelhante por parte da reclamada, tampouco exacerbada, de modo a significar enriquecimento ilícito da reclamante.
No que se refere ao pedido de indenização por dano material, não existe nos autos nenhuma demonstração do prejuízo, tampouco de sua extensão, sendo certo que dada a natureza do dano alegado, sua existência não pode ser simplesmente presumida, pelo que deve ser julgado improcedente.
Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de concessão de desconto em fatura em razão do período que perdurou a interrupção, uma vez que a reclamada fez prova de que isso já ocorreu na fatura do mês 11/2021.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar ao reclamante DIOGO PINHEIRO DA SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo da presente sentença ou informado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/01/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 11:51
Audiência Una realizada para 14/07/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/07/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/07/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2022 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 14:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo 0859908-26.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: DIOGO PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM3MjVmNjgtMGQwZi00YjIxLWI0NDUtMzAwNTBiYTk5NjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 14/07/2022, às 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 11 de maio de 2022.
Assinado Digitalmente Fernanda Matos Carnevali Gibson - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
11/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:27
Audiência Una designada para 14/07/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 11:48
Audiência Una cancelada para 24/03/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2021 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:33
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:35
Audiência Una designada para 24/03/2022 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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