TJPA - 0006929-64.2014.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:54
Decorrido prazo de TOPTOWN em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de NEY CAR VEICULOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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11/08/2024 03:19
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:19
Decorrido prazo de NEY CAR VEICULOS em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:19
Decorrido prazo de TOPTOWN em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006929-64.2014.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: DEIVISON DE BARROS PAIXAO Endereço: WE-10, (Cj Satélite), COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-240 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS Endereço: ANTONIO BAENA, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Nome: NEY CAR VEICULOS Endereço: desconhecido Nome: TOPTOWN Endereço: SENADOR LEMOS, AO LADO DA CASA DE SHOWS APOROROCA, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada acerca do ofício encaminhado pelo Banco Itaú Unibanco S/A colacionado no ID 111685440, contudo, deixou transcorrer o prazo, conforme certifica a Secretaria no ID 120498848, deixando de comparecer ao processo por mais de 30 dias úteis.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e preceitua em seu art. 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 07:01
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2024 03:15
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 11/07/2024 23:59.
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30/05/2024 09:46
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006929-64.2014.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: DEIVISON DE BARROS PAIXAO Endereço: WE-10, (Cj Satélite), COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-240 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS Endereço: ANTONIO BAENA, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Nome: NEY CAR VEICULOS Endereço: desconhecido Nome: TOPTOWN Endereço: SENADOR LEMOS, AO LADO DA CASA DE SHOWS APOROROCA, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando a juntada do ofício encaminhado pelo Banco Itaú Unibanco S/A colacionado no ID 111685440, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA c -
24/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de ofício
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30/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 07:04
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 14:13
Juntada de Ofício
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09/07/2023 02:27
Decorrido prazo de NEY CAR VEICULOS em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:27
Decorrido prazo de TOPTOWN em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TOPTOWN em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NEY CAR VEICULOS em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de NEY CAR VEICULOS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:28
Decorrido prazo de TOPTOWN em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de TOPTOWN em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de NEY CAR VEICULOS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006929-64.2014.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: DEIVISON DE BARROS PAIXAO Endereço: WE-10, (Cj Satélite), COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-240 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS Endereço: ANTONIO BAENA, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-082 Nome: NEY CAR VEICULOS Endereço: desconhecido Nome: TOPTOWN Endereço: SENADOR LEMOS, AO LADO DA CASA DE SHOWS APOROROCA, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 ZG-ÁREA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo demandante DEIVISON DE BARROS PAIXAO, em face da decisão de mérito do ID 61044832 a qual decidiu sobre a impugnação de cumprimento de sentença aposta pela parte demandada.
Alega a parte demandante, ora embargante, que a decisão de mérito acima referida apresentaria contradições, razão pela qual deveria ser reformada pelo próprio juízo de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de contradição a macular o julgado, não são comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Vejamos.
Quanto a alegada contradição de que a decisão do ID 61044832 teria anulado a sentença homologatória do acordo do ID 9297735 e, por isso, não poderia ser aceita pois não se pode anular uma sentença por outra decisão de mérito do mesmo grau de jurisdição, entendo não existir nenhuma contradição.
Explico.
A decisão do ID 61044832 não anulou a sentença que homologou o acordo do ID 9297735, mas tão somente tornou inválida nas decisões dos ID’s 9297796 e 17393877 que tinham aplicado multas astreintes aos demandados, pois reconheceu que obrigação de fazer pactuada no referido acordo era impossível de ser cumprida pelos executados na sua primeira parte (pleitear junto ao banco Itaú S/A a declaração de quitação do contrato de leasing e o respectivo DUT do veículo objeto do negócio jurídico realizado entre as partes).
Isso, inclusive, foi ressaltado pela juíza que estava respondendo à época por esta vara na página 5 da decisão do ID 61044832, verbis: “Porém, entendo que não se trata de declarar a nulidade da respectiva cláusula que estabeleceu a referida obrigação de fazer na sentença que homologou o acordo do ID 9297735, pois nela os impugnantes/demandados reconhecem que devem passar o veículo para o nome deles e assumirem perante o órgão de trânsito competente todas as obrigações tributárias e administrativas existentes sobre a coisa desde a data em que entraram na posse do respectivo bem.
Apenas não podem cumprir essa obrigação sem antes o próprio autor requerer perante o banco a declaração da possível quitação do contrato para que possa passar o veículo para o seu nome e, posteriormente, os reclamados possam passá-lo para os seus.
Tratando-se de uma obrigação que, em um primeiro momento, não tem como ser cumprida pelos demandados por depender de ações e atos da própria parte autora perante a instituição financeira em que realizou o contrato de leasing, o que cabe no presente caso é tão somente excluir as multas que foram aplicadas em função do descumprimento da referida obrigação, diante da justa causa apresentada pelos executados, nos termos do artigo 537, § 1º, II, do CPC/2015”. [grifo nosso].
Logo, entendo que não existe a contradição alegada nesse ponto do Embargos Declaratórios.
Quanto a alegação de que também teria havido contradição na decisão de mérito do ID 61044832 devido a mesma ter ordenado que a parte demandante cumprisse a obrigação de fazer de pleitear junto ao banco Itaú S/A a declaração de quitação do contrato de leasing e o respectivo DUT do veículo objeto do negócio jurídico, enquanto que essa obrigação havia sido assumida pela parte demandada desde o dia 21/03/2016 (data do acordo judicial homologado por sentença) e referida decisão não teria levado isso em conta, entendo que aqui também não há contradição nenhuma.
Na verdade a parte demandante está, nesse ponto dos seus embargos, embargando o próprio mérito da decisão do ID 61044832, pois esta claramente declarou nula as multas astreintes aplicadas aos demandados juntamente por entender que a primeira parte da obrigação de fazer assumida no acordo do ID 9297735 era impossível, desde o início da pactuação, de ser cumprida por eles (executados), e que somente a parte demandante poderia cumpri-la.
O mesmo ocorre nos demais pedidos contidos nos embargos declaratórios, os quais visam discutir questões de mérito da fase de conhecimento, como o que alega que os demandados é quem deveriam ir ao banco Itaú S/A para solicitar a documentação necessária para fazer a transferência de propriedade junto ao Detran e, também, para pagar um possível restante de débito do veículo objeto da negociação, sendo que esse último requerimento não faz parte do acordo realizado entre as partes e nem mesmo consta nos pedidos da petição inicial dos demandantes.
Assim, é pedido extemporâneo que não foi objeto sequer de discussão no processo.
Logo, a parte embargante tenta discutir uma questão de mérito da decisão embargada, sendo que os embargos de declaração não são a via processual adequada para isso, razão pela qual não conheço do referido recurso nesse ponto específico.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos meritório da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de mérito do ID 61044832.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
29/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2022 19:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 19:43
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:27
Decorrido prazo de NEY CAR VEICULOS em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:27
Decorrido prazo de TOPTOWN em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de TOPTOWN em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de NEY CAR VEICULOS em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0006929-64.2014.8.14.0302 Processo nº 0006929-64.2014.8.14.0302 DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por DEIVISSON DE BARROS PAIXÃO (CPF: *32.***.*24-34), em face de JOSINEY P.
DOS SANTOS ME (NEY CAR VEÍCULOS), inscrita sob o CNPJ 01.***.***/0001-78,; TOPTOWN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; e JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS (CPF *16.***.*06-91).
Analisando os autos, verifica-se que, nos termos do acordo homologado na audiência ocorrida em 21.03.2016 (ID 9297735), as partes demandadas se comprometeram a cumprir às obrigações pleiteadas pelo autor em duas partes distintas: a) cumprindo a obrigação de pagar a quantia de R$ 3.235,97 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), em duas parcelas iguais e em dinheiro; b) cumprindo obrigação de fazer consistente em pleitearem junto ao Banco Itaú o documento de quitação do leasing e respectivo DUT de transferência para retirar o veículo VW GOL 16V - ANO FABRICAÇÃO-MODELO 1999/2000 - PLACA JTZ9558 ? COR AZUL - COMBUSTÍVEL GASOLINA - RENAVAN 72199112-2 - CHASSI 9BWZZZ373YT040894, do nome do autor junto ao DETRAN, no prazo de 06(seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais) por prazo de incidência de até 30(trinta) dias, podendo ser majorada pelo juízo Com relação à obrigação de pagar, a parte ré juntou aos autos comprovante de depósitos das parcelas, tendo os respectivos valores sido levantados pela parte autora mediante a expedição de alvará judicial (ID’s 9297793 e 9297794).
Contudo, com relação à obrigação de fazer, a parte autora postou petição no ID 9297795, na qual informou que ainda não havia sido cumprida.
O juízo titular desta vara, em decisão exarada no dia 13/06/2018 (ID 9297796), fez consulta ao sistema RENAJUD e constatou que realmente a obrigação de fazer acima referida ainda não tinha sido cumprida, razão pela qual aplicou a multa prevista no acordo do ID 9297735 contra os demandados, sendo que suspendeu a sua execução provisoriamente para não haver tumulto processual, bem como determinou que as partes executadas cumprissem a obrigação de fazer pactuada no prazo de 15(quinze) dias ou, então, que justificassem, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazer, hipótese em que deveriam juntar aos autos documentos comprovando as diligências efetivadas naquele intuito (protocolamento de requerimentos junto ao banco ou ao DETRAN, protocolos de atendimento, etc.), sob pena de incidir na multa diária que foi majorada naquela ocasião para R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de quarenta salários mínimos, valor a ser revertido em favor da parte autora.
Na certidão do ID 9297798 a senhora diretora de secretaria desta vara certificou informando que o prazo decorreu e que os demandados não juntaram aos autos comprovante de que tinham cumprido a ordem judicial dentro do prazo.
No ID 17393846 foi juntada consulta detalhada do respectivo veículo junto ao DETRAN/PA na qual consta que o automóvel continuava sob a propriedade de ITAÚ LEASING S.A, constando ainda como arrendatário o nome do autor (DEIVISSON DE BARROS PAIXAO).
No ID 17393877, o juízo titular desta vara exarou outra decisão onde reiterou o entendimento de descumprimento do acordo constante no ID 9297735, referentemente à parte do cumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, reiterou igualmente a aplicação da multa ali pactuada, tendo entendido também como descumprida a decisão exarada no ID 9297796, pois o veículo continuava com arrendamento em nome do demandante, bem como havia, consequentemente, multas em nome deste, tendo a referida decisão condenado às partes demandadas ao: “1) Pagamento da multa diária estipulada no acordo homologado judicialmente (ID 9297735), qual seja, R$ 100,00 (cem reais) pelo período de incidência 30(trinta) dias; 2) Pagamento da multa diária estipulada na decisão do ID 9297796, qual seja, R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o montante de 40(quarenta) salários mínimos, cujo valor referencia deve ser o da época do referido decisum, sem incidência de juros moratório;” Na mesma decisão do ID 17393877, foi determinado à parte autora o seguinte: “Objetivando alcançar o resultado prático equivalente ao adimplemento, com fulcro no art. 536, caput, do CPC/2015, autorizo o exequente a pleitear, ele próprio, junto ao Banco Itaú, o documento de quitação do leasing e o respectivo DUT de transferência para possibilitar o cumprimento da obrigação e retirar do seu nome o veículo VW GOL 16V - ANO FABRICAÇÃO-MODELO 1999/2000 - PLACA JTZ9558 ? COR AZUL - COMBUSTÍVEL GASOLINA - RENAVAN 72199112-2 - CHASSI 9BWZZZ373YT040894, devendo, consequentemente, juntar a respectiva comprovação aos autos.” Ao serem intimadas para o cumprimento das referidas condenações de multa astreinte, as partes demandadas apresentaram no ID 19017428 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde alegaram, em resumo, o seguinte: 1) que “o contrato firmado entre o banco Itaú e a parte autora/Impugnada é de Leasing, nessa modalidade de contrato o documento de quitação é emitido pelo Banco e o DUT fica sob sua posse, por essa razão o DUT não fica na posse do Impugnado que é simplesmente arrendatário.
Ao contrário, por exemplo, do contrato de CDC (Crédito Direto ao Consumidor), que o DUT fica na posse do comprador”; 2) “Para que os Impugnantes pudessem fazer a transferência era e é necessário que o Impugnado pessoalmente solicitasse junto ao Banco Itaú o Leasing e o DUT devidamente assinados e recebidos pelo Banco, segundo informação dada pelo Banco.”; 3) Os impugnantes se comprometeram equivocadamente a realizar essa transação totalmente impossível, na qual não deveria nem ser homologado por este juízo, uma vez que é um acordo que foge da aquiescência dos Impugnantes, da sua vontade e de seu controle”; 4) que “Por essa razão, a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer se revela descabida, visto se tratar de obrigação de fazer impossível”, tendo embasado esse entendimento no artigo 248 do CC/2002; 5) que “Cumpre salientar que o art. 461, § 6º do CPC dispõe que a multa pode ser alterada pelo juiz quando se tornar insuficiente ou excessiva, bem como revogada quando tornar-se impossível o cumprimento da obrigação ou esta for adimplida”; 6) Diante disso, entendemos que suplicar os documentos de quitação de Leasing e o respectivo DUT deve ser requerida, pelo próprio impugnado, junto ao Banco Itaú, juntando cópia da sentença, ou mediante ofício expedido pelo próprio juízo, uma vez que o próprio juízo tem competência para isso, que há saber já foi determinado no ultimo despacho”.
Ao final, depois de juntarem ementas de julgados que embasam as suas teses, requereram: a) “Destarte, trata-se de cumprimento de sentença indevida, impossível de ser cumprida, razão pela qual deve ser ANULADA EM PARTE A SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA”; b) Concessão de efeito suspensivo a sua impugnação; c) Concessão de gratuidade de justiça.
No ID 20252539 a parte demandante/exequente manifestou-se sobre a defesa acima referida, tendo rebatido as arguições da parte executada e ao final requerido: “(…) a manutenção da decisão deste juízo em todos os termos, bem como a constrição imediata de bens e direitos, das partes reclamadas para a satisfação dos valores avençados nos cálculos.” Vierem os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
A impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor (denominação usada pela Lei Especial) é cabível, em jurisdição dos juizados especiais cíveis, nas hipóteses previstas no inciso IX do art. 52 da Lei Federal 9099/1995 e também nas previstas no art. 525 do CPC/2015, o qual tem aplicação subsidiária nesta jurisdição especial.
Assim dispõem os aludidos dispositivos legais: Lei 9099/1995: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença. (grifo nosso).
CPC/2015 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos nossos).
Tendo sido alegada no caso em tela pelo menos uma das hipóteses enumeradas nos dispositivos normativos acima referidos, passo à análise da impugnação apresentada e dos demais pedidos nela contidos, bem como da respectiva contrarrazão da parte impugnada/exequente. 2.1 – Quanto à arguição principal de que a obrigação de fazer assumida pelos impugnantes/demandados no acordo constante no ID 9297735 dos autos ser impossível de cumprimento, motivo pelo qual deveria ser anulada em parte a respectiva sentença homologatória e, consequentemente, afastada a incidência das multas aplicadas em razão do não cumprimento da referida obrigação, ENTENDO QUE TÊM RAZÃO EM PARTE OS EXECUTADOS.
Vejamos.
O cerne dessa arguição consiste no fato das partes executadas alegarem que, por ocasião em que realizaram o acordo onde assumiram a respectiva obrigação de fazer, não tinham conhecimento de que o contrato de LEASING que a parte autora havia realizado com o banco ITAU S/A para financiamento do veículo não os permitiu fazer todo o trâmite burocrático-administrativo para obter o DUT do veículo objeto do negócio jurídico a fim de passarem para o seu nome perante o DETRAN, só vindo a ter conhecimento desse fato posteriormente, quando se dirigiram à agência bancária da referida instituição financeira para solicitar a declaração de quitação do veículo e o respectivo DUT (atual CRV) para fins de transferência da propriedade do bem e demais obrigações administrativas e tributárias para o nome deles (demandados) a partir da data em que entraram posse.
A fim de averiguar se essa alegação tem consistência, deve-se primeiramente ver a definição jurídica do negócio chamado LEASING, sendo que isso não é dado pela legislação e nem pela jurisprudência, mas sim pela doutrina civilista mais atualizada: “O leasing (arrendamento mercantil) é o contrato pelo qual uma pessoa natural ou jurídica, desejando utilizar determinado equipamento ou certo imóvel, procede para que uma determinada instituição financeira adquira o bem e o alugue-o por um prazo certo, estabelecendo que, findo a locação, haverá a tríplice opção de devolução do bem, renovação da locação por valor inferior ao primeiro período ou aquisição do bem por preço residual fixado inicialmente no contrato.
O financiador é uma empresa intermediária entre o produtor e a pessoa natural ou jurídica que necessita da coisa, adquirindo o bem para posteriormente locá-lo ao arrendatário em troca de um determinado número de prestações periódicas, com possibilidade de se transferir a propriedade ao cabo da relação obrigacional”. [Manual de Direito Civil, volume único, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald – 4ª edição.
Páginas 1533/1534.
Editora Juspodivm. 2019]. (grifo nosso).
Assim, conforme definição doutrinária acima, o leasing possui características que o tornam mais parecido com um empréstimo bancário, mas funciona como um aluguel, ou seja, quem contrata o bem tem o direito de usá-lo.
Porém, esse respectivo bem fica no nome da empresa de leasing, sendo esta a proprietária real e possuidora indireta da coisa objeto do contrato.
Quem assina o contrato do leasing, mesmo não sendo o proprietário, ganha o direito de usufruir do bem.
E é nesse ponto que essa modalidade se diferencia do financiamento, pois quando se financia algo, o bem fica em nome de quem realizou o financiamento perante à instituição bancária.
Já as cláusulas do contrato leasing dão a possibilidade do bem ser adquirido ou não no final do prazo estipulado na contratação, devendo essa opção ser feita exclusivamente pelo arrendatário, o qual, no presente caso, é o autor desta demanda judicial.
Logo, realmente só quem pode pleitear querer pagar o saldo residual perante a respectiva instituição financeira para adquirir a propriedade completa do bem e, consequentemente, requerer que o DUT seja transferido para o seu nome, é a própria pessoa que realizou o contrato, desde que pague o valor final pactuado.
Por consequência, só quem pode requerer perante o respectivo banco uma declaração de que o contrato fora quitado e o valor final fora pago também é somente essa própria pessoa.
Não tem como um terceiro, por si só, sem procuração do respectivo arrendatário, fazer isso.
Diante disso, por obvio que a parte inicial da obrigação de fazer constante no acordo do ID 9297735 era muito difícil ou mesmo impossível de ser cumprida pelos impugnantes/executados sem uma procuração outorgada pelo exequente aos executados para que fossem ao banco financiador representá-lo, sendo que, conforme consta nos autos, não fora dado aos executados esse documento acima referido.
Porém, entendo que não se trata de declarar a nulidade da respectiva cláusula que estabeleceu a referida obrigação de fazer na sentença que homologou o acordo do ID 9297735, pois nela os impugnantes/demandados reconhecem que devem passar o veículo para o nome deles e assumirem perante o órgão de trânsito competente todas as obrigações tributárias e administrativas existentes sobre a coisa desde a data em que entraram na posse do respectivo bem.
Apenas não podem cumprir essa obrigação sem antes o próprio autor requerer perante o banco a declaração da possível quitação do contrato para que possa passar o veículo para o seu nome e, posteriormente, os reclamados possam passá-lo para os seus.
Tratando-se de uma obrigação que, em um primeiro momento, não tem como ser cumprida pelos demandados por depender de ações e atos da própria parte autora perante a instituição financeira em que realizou o contrato de leasing, o que cabe no presente caso é tão somente excluir as multas que foram aplicadas em função do descumprimento da referida obrigação, diante da justa causa apresentada pelos executados, nos termos do artigo 537, § 1º, II, do CPC/2015, verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A tácita alegação contida na manifestação da parte impugnada/exequente juntada no ID 20252539 de que teria havia preclusão do direito das partes executadas em fazer tal arguição, haja vista ter alegado que os impugnantes só vieram a informar que não poderiam cumprir a obrigação de fazer depois que foram intimados a fazer o pagamento das respectivas multas aplicadas pelo descumprimento da decisão judicial, não merece prosperar, pois a aplicabilidade de multa astreinte pressupõe que exista uma decisão condenando a parte inadimplente por não ter cumprido, em tese, uma obrigação de fazer ou não fazer.
Logo, o prazo 15(quinze) dias para impugnar o cumprimento dessa condenação em multa astreinte correr a partir do momento em que se encerra o prazo, também de 15(quinze) dias, para que o devedor realize o cumprimento voluntário, conforme estabelece o artigo 525, caput, do CPC/2015, Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Registre-se que, apesar do dispositivo normativo está no capítulo sobre cumprimento de sentença de obrigação de pagar, o mesmo é perfeitamente aplicável ao cumprimento de sentença de obrigações de fazer e não fazer, conforme estabelece o § 4º do artigo 536 do mesmo CPC/2015, verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (…) § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. [grifo nosso] Deve-se observar ainda que o caput do artigo 536 acima referido prevê a possibilidade de que o juiz da causa adote de ofício medidas necessárias para efetivação da tutela específica ou se obtenha o resultado prático equivalente, a fim de satisfazer o exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo titular desta vara, quando da prolação da decisão constante no ID 17393877, proferida em 2/03/2020, autorizou a própria parte impugnada/exequente a satisfazer a obrigação nos seguintes termos: “Objetivando alcançar o resultado prático equivalente ao adimplemento, com fulcro no art. 536, caput, do CPC/2015, autorizo o exequente a pleitear, ele próprio, junto ao Banco Itaú, o documento de quitação do leasing e o respectivo DUT de transferência para possibilitar o cumprimento da obrigação e retirar do seu nome o veículo VW GOL 16V - ANO FABRICAÇÃO-MODELO 1999/2000 - PLACA JTZ9558 ? COR AZUL - COMBUSTÍVEL GASOLINA - RENAVAN 72199112-2 - CHASSI 9BWZZZ373YT040894, devendo, consequentemente, juntar a respectiva comprovação aos autos.
Posteriormente, deverá requerer a este que juízo oficie ao DETRAN/PA para que o veículo seja transferido para o nome dos demandados, devendo ele mesmo (demandante) arcar com as respectivas despesas das taxas administrativas e/ou tributárias, podendo, ao final, requerer, nos próprios autos, o respectivo pagamento por perdas e danos contra os demandados, conforme autorização prevista no art. 771, caput, c/c o art. 816, ambos do CPC/2015.” Porém, não há notícia nos autos de que a parte exequente tenha ido até ao referido banco, a fim de obter o resultado prático equivalente da obrigação de fazer, a qual beneficiária a ela mesmo.
Assim, ante ao acima exposto, acato em parte a arguição contida na impugnação ora sob análise e excluo a aplicação das multas astreintes que haviam sido aplicadas contra os impugnantes nas decisões dos ID’s 9297796 e 17393877, por terem demonstrado justa causa em não cumprir a primeira parte da obrigação de fazer que deu origem às respectivas penalidades.
A fim de alcançar o resultado prático equivalente ao adimplemento, com fulcro no art. 536, caput, do CPC/2015, determino que o exequente pleiteie, ele próprio, junto ao Banco Itaú, o documento de quitação do leasing e a emissão do respectivo DUT (CRV) em seu nome do veículo VW GOL 16V - ANO FABRICAÇÃO-MODELO 1999/2000 - PLACA JTZ9558 ? COR AZUL - COMBUSTÍVEL GASOLINA - RENAVAN 72199112-2 - CHASSI 9BWZZZ373YT040894, devendo cumprir essa determinação no prazo de 30(trinta) dias, podendo requerer prorrogação desse prazo por escrito mediante comprovação de que a instituição financeira não tem como atender o referido pedido dentro desse espaço de tempo, sob pena de extinção do processo na fase executiva.
Caso seja apresentado o documento no prazo assinalado, deverá a parte exequente depositar esse documento na secretaria desta vara, devidamente assinado com firma reconhecida no local que lhe cabe, a fim de que os demandados possam posteriormente buscá-los e requererem junto ao DETRAN/PA para que o veículo seja transferido para os seus nomes, devendo eles mesmos (demandados) arcar com as respectivas despesas das taxas administrativas e/ou tributárias da transferência e, também, com todas as obrigações pendentes sobre o referido veículo desde o dia 11/06/2010, data em que entraram na posse do respectivo bem, conforme reconhecido no acordo do ID 9297735, devendo cumprirem essa obrigação no prazo de 30(trinta) contado a partir do momento que forem intimados para vir na secretaria desta vara buscar o respectivo documento (DUT), SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos. 2.2 – Passo à análise dos pedidos de concessão de efeito suspensivo e de deferimento da gratuidade da justiça aos demandados. 2.2.1 – Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação do cumprimento de sentença, também entendo que merece prosperar, pois fora reconhecido no tópico 2.1 da fundamentação que a obrigação que deu origem à condenação das multas astreintes era difícil ou impossível de ter sido cumprido pelos demandados.
Logo, não teria lógica dar continuidade a uma execução de multas cuja aplicação foram excluídas.
Razão pela qual defiro o pedido ora em análise. 2.2.2 – Quanto à concessão do pedido de justiça gratuita, defiro somente ao reclamado JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS.
Explico.
O atual Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, que quando a parte no processo for pessoa natural, bastará esta alegar nos respectivos autos que é necessitada para que lhe seja dado o benefício da gratuidade judicial, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, tendo a parte executada JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS alegado expressante na sua defesa que é pessoa necessitada, entendo que é merecedora do referido benefício, razão pela qual defiro o pedido ora em análise, ficando ressaldo o direito da parte contrária de impugnar e comprovar que o estado de necessidade não é verídico, nos termos do artigo 100 do CPC/2015.
Porém, a pessoa jurídica só pode obter o benefício da justiça gratuita se comprovar nos autos que é não tem como arcar com despesas do processo, conforme jurisprudência atual do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Precedente. 4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309646 SP 2018/0143687-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) [grifo nosso].
Analisando os autos, verifica-se que as pessoas jurídicas que estão no polo passivo desta demanda não juntaram provas da referida alegação.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita feita pelas partes demandadas NEY CAR VEICULOS e TOP TOWN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, haja vista não ser possível deferi-lo sem antes ser juntada prova da alegada hipossuficiência para arcar com as possíveis despesas futuras do processo, tais como o balanço contábil e atualizado das receitas e despesas, sendo que essa comprovação é pressuposto para concessão desse benefício às pessoas jurídicas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos termos do julgado acima referido. 3) DISPOSITIVO.
Ante ao todo exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA e JULGO-LHE PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO O SEGUINTE: 1) Excluo a aplicação das multas astreintes que haviam sido aplicadas nas decisões do ID 9297796 e 17393877, por terem os demandados/impugnantes demonstrado justa causa em não cumprir a primeira parte da obrigação de fazer que deu origem às respectivas penalidades, com fulcro no artigo 537, §1º, II, do CPC/2015; 2) A fim de alcançar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer estabelecida no acordo do ID 9297735, com fulcro no art. 536, caput, do CPC/2015, determino que o exequente/demandante pleiteie, ele próprio, junto ao Banco Itaú, o documento de quitação do leasing e a entrega do respectivo DUT (CRV) em seu nome do veículo VW GOL 16V - ANO FABRICAÇÃO-MODELO 1999/2000 - PLACA JTZ9558, COR AZUL - COMBUSTÍVEL GASOLINA - RENAVAN 72199112-2 - CHASSI 9BWZZZ373YT040894, devendo, cumprir essa determinação no prazo de 30(trinta) dias, podendo requerer a prorrogação desse prazo por escrito, mediante comprovação de que a instituição financeira não tem como atender o referido pedido dentro desse espaço de tempo, sob pena de extinção do processo na fase executiva; 3) Assim que estiver na posse do DUT (CRV) do veículo acima descrito, deverá a parte exequente/demandante depositar esse documento IMEDIATAMENTE na secretaria desta vara, mediante termo de recebimento, devidamente assinado, com firma reconhecida em cartório, no local que lhe cabe, a fim de que seja entregue aos executados/demandados, sob pena de extinção do processo em sua fase executiva; 4) Sendo depositado em secretaria pela parte demandante o DUT (CRV) do veículo descrito no item “2” acima, desde já determino que os demandados sejam intimados para virem buscá-lo em secretaria, devendo a respectiva entrega ser feita mediante termo de recebimento; 5) Determino também que os demandados requeiram, junto ao DETRAN competente, que o veículo descrito no item “2” acima seja transferido para os seus nomes ou para terceiro para quem possam ter vendido o veículo, devendo eles mesmos (demandados) arcar com as respectivas despesas das taxas administrativas e/ou tributárias da transferência e, também, com todas as obrigações pendentes sobre o referido veículo desde o dia 11/06/2010, data em que entraram na posse do respectivo bem, conforme reconhecido no acordo do ID 9297735, devendo cumprirem essa obrigação no prazo de até 30(trinta) dias contados a partir do momento que forem intimados para vir na secretaria desta vara buscar o respectivo documento (DUT), bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de cumprimento, também dentro do prazo acima assinalado, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos; 6) Defiro efeito suspensivo à impugnação do cumprimento de sentença ora decidida, com fulcro no tópico 2.2.1 da fundamentação desta decisão; 7) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandado/impugnante JOSINEY PEREIRA DOS SANTOS, mas indefiro, por hora, para os demandados/impugnantes NEY CAR VEÍCULOS e TOP TOWN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com fulcro no tópico 2.2.2 da fundamentação desta decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2022.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M -
13/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:32
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 05/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 00:45
Decorrido prazo de DEIVISON DE BARROS PAIXAO em 29/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:09
Juntada de cálculo judicial
-
08/06/2020 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
08/06/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 14:54
Outras Decisões
-
26/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:25
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 01:42
Processo migrado do Sistema Projudi
-
03/04/2019 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 15:23
Evento Projudi: 75 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
11/09/2018 13:52
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Despacho
-
11/09/2018 13:51
Evento Projudi: 70 - Processo Desarquivado
-
13/06/2018 09:38
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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27/06/2017 13:14
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Despacho
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27/06/2017 13:12
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Petição
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11/10/2016 11:17
Evento Projudi: 53 - Processo Arquivado - (EXTINÇÃO CUMPRIMENTO ACORDO)
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11/10/2016 11:17
Evento Projudi: 52 - Arquivado Definitivamente
-
11/10/2016 11:15
Evento Projudi: 51 - Juntada de Alvará
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02/06/2016 09:59
Evento Projudi: 47 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/06/2016 09:59
Evento Projudi: 48 - Expedição de Alvará - p/ BRUNO LOPES DE CARVALHO
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23/05/2016 09:44
Evento Projudi: 46 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
26/04/2016 15:45
Evento Projudi: 44 - Juntada de Alvará
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31/03/2016 11:21
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Petição
-
21/03/2016 11:29
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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21/03/2016 11:29
Evento Projudi: 39 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Com conciliação
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06/12/2015 22:06
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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06/12/2015 22:06
Evento Projudi: 36 - Conclusos para Pedido Urgência
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14/09/2015 20:21
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/09/2015 11:24
Evento Projudi: 31 - Juntada de Mandado
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24/08/2015 10:35
Evento Projudi: 30 - Juntada de Certidão
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03/08/2015 09:43
Evento Projudi: 29 - Juntada de Certidão
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22/06/2015 08:34
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 21 de Março de 2016 às 09:00)
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22/06/2015 08:34
Evento Projudi: 19 - Audiência Conciliação Cancelada
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10/06/2015 09:32
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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10/06/2015 09:32
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Pedido Urgência
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08/06/2015 19:40
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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09/03/2015 17:24
Evento Projudi: 7 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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16/11/2014 22:54
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 1 de Novembro de 2016 às 09:30)
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16/11/2014 22:52
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
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16/11/2014 22:52
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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16/11/2014 22:52
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB15586NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2014
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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