TJPA - 0806928-39.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2022 08:09
Baixa Definitiva
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MIRA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:01
Publicado Ementa em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0806928-39.2020.8.14.0301 APELANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI E OUTROS APELADO : ANTONIO MIRA SILVA ADVOGADO : NILZA MARIA PAES DA CRUZ - DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA : DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REQUERENTE BENEFICIÁRIO DO INSS, RECEBENDO UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE CHEQUE ESPECIAL E OUTRAS RUBRICAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, EMBORA SOLICITADO PELO AUTOR DA DEMANDA E DETERMINADO PELO JUÍZO, NÃO COMPROVOU A ORIGEM E REGULARIDADE DOS DÉBITOS, INFORMANDO EM CONTESTAÇÃO QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CONFIRMANDO MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APELAÇÃO QUE QUESTIONA A FIXAÇÃO E VALOR DAS ASTREINTES, E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E SEU MONTANTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- ASTREINTES.
VALOR ARBITRADO: Ao fixar astreintes, necessária a observação da proibição do enriquecimento sem causa.
Na situação dos autos, entretanto, observo que tais limites foram atendidos pelo magistrado de piso, uma vez que a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), - fixada pelo descumprimento da ordem de apresentação dos contratos de empréstimo questionados pelo autor -, não nos parece irrazoável ou desproporcional, tampouco sendo apta a gerar enriquecimento ilícito, considerando o porte econômico da agravante, e a finalidade do instituto – que é impulsionar o cumprimento da decisão judicial.
II- INEXISTENCIA DOS DANOS MORAIS: Tendo havido a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito – o que restou afirmado pelo próprio réu em contestação (ID 3889036) -, decorrente de empréstimos tidos como INDEVIDOS pelo juízo, o abalo moral daí decorrente é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, que têm entendido que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
III- VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Uma vez ocorrido o dano moral, a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, tais critérios foram rigorosamente observados, de modo que mantenho o valor arbitrado.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. - 
                                            
12/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2020 22:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 22:12
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2020 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2020 08:30
Recebidos os autos
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27/10/2020 08:30
Conclusos para decisão
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27/10/2020 08:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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