TJPA - 0806320-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/06/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 08:46
Baixa Definitiva
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14/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:13
Decorrido prazo de DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806320-03.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA (ADV: RENATO DA SILVA NEVES– OAB/PAOAB/PA nº 12.819) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
DESCONTO DE ATÉ O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO).
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O valor percentual de desconto em folha de pagamento oriundo por Contrato de Empréstimo Consignado a militar das Forças Armadas, segue o parâmetro dado pela Medida Provisória 2.215, de 31/08/2021, o qual, autoriza a margem de dedução máxima em 70% (setenta por cento) dos ganhos do contratante. 2.
Inviabilizada a discussão, em sede liminar, de abusividade ou nulidade de cláusulas contratuais, cuja análise depende do exaurimento cognitivo no Juízo de 1º Grau. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento nos autos da Ação Revisional de Consignado c/c Tutela de Urgência (Leia-se Evidência), c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, c/c Indenização por Danos Morais, c/c Repetição de Indébito (processo originário nº 0836241-74.2022.8.14.0301) que move contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de tutela antecipada sob os seguintes termos: “Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
DJARINO NETO DOS ANJOS TEIXEIRA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que contraiu um empréstimo consignado junto ao réu, em abril de 2021, no valor de R$60.000,00 a ser pago em 61 parcelas de R$1.260,49.
Todavia, sustenta que o valor da parcela cobrada pelo réu é abusivo porque ultrapassa 30% de sua remuneração mensal, com isso, não consegue suprir seu sustento e o de sua família com o comprometimento de sua renda.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão do contrato firmado entre as partes e da cobrança da dívida. tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, o desconto em folha do militar possui regulamentação própria (Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), sendo possível o comprometimento de até 70% de sua remuneração mensal, senão vejamos: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § (...) § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) Assim, uma vez que o valor da parcela não supera o limite legal estabelecido pela legislação e amparado pela jurisprudência, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC) “ (PJe ID 971077108, páginas 1-4).
Em as razões recursais, historia que: “ O Agravante mediante contrato tombado sob o nº 963465035 sob a modalidade de crédito consignado em folha junto ao Agravado e, datado de 07.04.2021, realizado por meio de App – Aplicativo perante à instituição financeira, obteve crédito no valor de R$-60.000,00-(sessenta mil reais), todavia, passando a descontar de sua conta bancária o valor de R$-1.260,49-(hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos) mês/ano, respectivamente, 05/2021.
Logo, denota-se que o agravante já teve descontados 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas de R$-1.260,49-(hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), vindo, até o presente momento o total de R$-15.125,88-(quinze mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).
A intenção NÃO é descaracterizar o empréstimo, mas sim, considerar que se o agravante tem em média o valor bruto mensal de seus proventos de R$-2.647,50-(dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), vide Bilhetes de Pagamentos dos meses de FEV, MAR ambos de 2022, pelo menos descontar ATÉ o importe de R$-794,25-(setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Vindo a descontar o valor de R$-794,25-(setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) seja pela Bilhete de Pagamento ou pela conta bancária do agravante, seria um valor justo, já que pela legislação obreira pátria como também tem decidido os tribunais, em tese o limite previsto não pode superar os 30% (trinta por cento).
Desse modo, a considerar que o agravado só poderia descontar ATÉ o limite previsto em lei, ou seja, de R$-794,25- (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) sobre a média de proventos bruto do autor, vide os BP's de FEV, MAR ambos de 2022, foram descontados, indevidamente, o total de R$-5.594,88-(cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, o contrato em apreço (nº 963465035) cuja revisão e adequação se busca por meio desta demanda, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão em situações como esta, como dito, nos termos da Súmula 297.(...) Ocorre que a liminar DEVERIA ser concedida diante da ausência quiçá inexistência do periculum in mora inverso (se durante a instrução processual ficar comprovado a licititude dos descontos, os descontos voltariam a ser descontados, sem quaisquer prejuízos à instituição financeira), já que o Agravante como dito, embora tenha firmado negócio jurídico com o Agravado, este só poderia descontar parcelas que não superasse o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos, já que o valor líquido mensal de R$-1.070,20-(hum mil, setenta reais e vinte centavos) encontra-se aquém do salário mínimo vigente no país.” E, ao final, requer: “1) Seja o presente Recurso de Agravo de Instrumento recebido e conhecido, oficiando-se o juízo a quo; 2) Seja também recebido em seu regular efeito devolutivo, com a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal, nos termos do Artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a efetividade da medida. 3) Por ser beneficiário da justiça gratuita, requer o deferimento das custas preparo recursal. 4) Pugna-se pelo PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO a fim de que decisão interlocutória atacada seja reformada para o fim especial de suspender os descontos das parcelas no importe de R$-1.260,49-(hum mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), devendo o juízo a quo comunicado, observadas as formalidades legais”.
Os autos vieram distribuídos a minha relatoria em 09/05/2022. É o relatório.
Defiro a gratuidade processual, em 2º Grau.
Conheço do recurso de agravo de instrumento, porque preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Registra-se, por oportuno, que se deixou de intimar a parte contrária porque o julgamento imediato deste agravo de instrumento não lhe trará prejuízos.
Pois bem.
O propósito recursal é definir qual a margem máxima de desconto de empréstimo consignado a militar: Se até 30% (trinta por cento) de sua remuneração, como aduz o agravante; Se até 70% (setenta por cento) de seus ganhos, como estabelece a decisão combatida. É público dos militares das Forças Armadas a existência da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2021, cujo trecho referente a essa modalidade de empréstimo se colaciona: “Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”. À vista disso, o desconto consignado tem autorização para comprometer 70% (setenta por cento) dos ganhos do militar das Forças Armadas, o que os diferencia do servidor comum, cuja margem de empréstimo somente pode comprometer o teto máxima de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Nessa senda, a Corte Superior, por todos os votos, vem assim decidindo: “ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019 - destaquei) ................................................................................................................... “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PENSIONISTA DAS FORÇAS ARMADAS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMITANDO DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) - IMPOSSIBILIDADE.
No que diz respeito a empréstimos consignados em folha de pagamento das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, legislação específica da matéria.
A margem consignável em pagamento de militares e pensionistas das Forças Armadas é superior àquela praticada para servidores e público em geral, podendo alcançar 70% (setenta por cento). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.143996-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022 - negritei) ................................................................................................................ “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO DO BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
PACTOS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS.
LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA VEDADA EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A PACTUAÇÃO DO ENCARGO, O QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
AVENTADO O PAGAMENTO PRIORITÁRIO DOS JUROS (ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL).
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEVEM SER OBSERVADAS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
MORA DESCONFIGURADA NA SENTENÇA.
RECLAMO DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO.
PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VERBA SERIA EXCESSIVA.
RECLAMO NÃO ACOLHIDO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO BANCO DAYCOVAL S/A ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PARTE AUTORA QUE FÓRMULA PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM O APELANTE, E QUE RESULTAM EM DESCONTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS DE SEUS RENDIMENTOS.
PEDIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS NA EXORDIAL.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ACOLHE NO PONTO.
VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONSUMIDOR QUE ACEITA AS CLÁUSULAS EM BLOCO OU NÃO AS ACEITA.
PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO.
REVISÃO DOS CONTRATOS POSSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
SERVIDOR MILITAR FEDERAL DAS FORÇAS ARMADAS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14º, CAPUT, E § 3.º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NO PATAMAR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO EXCEDIDA.
APELO PROVIDO PARA PERMITIR A LIMITAÇÃO EM 70% (SETENTA POR CENTO).
MULTA DIÁRIA NO CASO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO FIM A QUE SE DESTINA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COM O DESIDERATO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR.
DESCABIMENTO,
POR OUTRO LADO, DE MULTA DIÁRIA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO JÁ EXISTENTE.
ALTERAÇÃO DA MULTA, NESSE CASO, POR OUTRA MEDIDA CAPAZ DE DAR MAIOR EFETIVIDADE AO REAL OBJETIVO DA PARTE.
RECLAMO ACOLHIDO NESSE PONTO.
RECURSO DE AMBAS AS RECORRENTES REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE, NA FORMA SIMPLES, QUE INDEPENDE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0814187-48.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2018 - destaquei).
Portanto, por força de legislação especial, respalda-se o desconto de empréstimo consignado até o máximo de 70% (setenta por cento) dos ganhos do militar das Forças Armadas, daí se explicar a liberação de um razoável para alto valor do servidor de parcos ganhos.
Com olhar apurado ao caso concreto, vê-se que os argumentos trazidos não observam a legislação especial aplicável ao servidor militar das Forças Armadas, a saber: Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2021, no que tange ao desconto de empréstimo consignado no valor máximo de 70% (setenta por cento) de seus ganhos.
O cenário dado pelo agravante é: Contrato de empréstimo consignado sob o nº 963465035, no valor levantado de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), com pagamento mensal em desconto em folha de pagamento no importe de R$ 1.260,94(mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos).
Logo, aceitar que o desconto acertado deveria ser de R$ 794,25(setecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) sobre o valor bruto mensal dos proventos de R$-2.647,50(dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) é negar a inequívoca condição do agravante de ser militar das Forças Armadas, uma vez que a dedução querida representa 30%(trinta por cento) de empréstimo consignado, o qual destinado apenas ao servidor comum e não ao militar.
Por outro lado, quanto à documentação trazida pelo agravante, até então não demonstra a probabilidade do direito, ante a necessidade de haver o exaurimento cognitivo no Juízo de 1º Grau, acerca dos argumentos relativos à abusividade de cláusulas contratuais, medida que não se presta o presente recurso, o que conduz ao não provimento, sem prejuízo de que, ao final, uma vez concluída a fase instrutória, possa o Juízo a quo concluir de modo diverso.
Portanto, diante da ausência de prova suficiente a demonstrar de plano a irregularidade da contratação ou a abusividade ou outro levante capaz de acolher a pretensão, firma-se, também, que não está comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão dos prejuízos inerentes aos descontos mensais do empréstimo consignado, vínculo contratual emergido pela condição profissional do agravante, sob legislação especial alhures indicada.
Registra-se, por fim, ser totalmente indiferente à discussão jurídica se o agravante, por agora, ganha menos que o salário mínimo vigente no país.
O mesmo, a realidade, tem que se ater à base legal que fundamentou o contrato que aderiu diante de sua qualidade profissional e não ao resultado social que no momento suporta com o desconto consignado.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada, na linha da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 12 de maio de 2022.
Des. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:44
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
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12/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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