TJPA - 0808082-12.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:32
Baixa Definitiva
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22/04/2025 08:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/03/2025 08:40
Juntada de identificação de ar
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04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS CAMPOS LEITE em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Após o cumprimento voluntário da obrigação, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Atente-se para a informação nos autos de mudança de endereço do autor.
Priorize-se a intimação pelos meios digitais e telefone.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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29/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0808082-12.2017.8.14.0006 Autor: EMANUEL MESSIAS CAMPOS LEITE Réu: LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De proêmio, impende assinalar a rejeição à inépcia da inicial, arguida pela requerida, no bojo da exceção apresentada, pois a petição inicial encontra-se adequada ao teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos ocorridos, os fundamentos e o pedidos.
Especificamente da vestibular mencionada, relatou o autor que procurou a reclamada para ter ressarcido o valor do aparelho móvel subtraído, com negativa de cobertura de indenização por esta.
Sendo assim, rejeito a preliminar em apreço.
Ato seguinte, também não acolho o pleito preliminar apresentado pela promovida de ilegitimidade passiva, porquanto a responsabilidade no caso em epígrafe recai sobre a rede de fornecimento solidariamente, consoante entendimento da jurisprudencial abaixo elencado.
Nessa toada: APELAÇÃO.
COMPRA DE APARELHO CELULAR EM GRANDE LOJA VAREJISTA.
CONSUMIDOR QUE CONTRATA SEGURO OFERTADO PELO VENDEDOR.
FURTO DO PRODUTO.
CELULAR DEIXADO DENTRO DE VEÍCULO DEVIDAMENTE FECHADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA SUBTRAÇÃO DO CELULAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO LOJISTA E DA SEGURADORA.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
REFORMA DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO QUE TEM O LOGOTIPO DA LOJA E É OFERECIDO PELO VENDEDOR AO CONSUMIDOR, QUE ADQUIRE O PRODUTO DEPOSITANDO CONFIANÇA NA EMPRESA VAREJISTA, A QUAL, POR SUA VEZ, AUFERE VANTAGENS ECONÔMICAS COM ESSA NEGOCIAÇÃO, DEVENDO, ASSIM, ASSUMIR OS ÔNUS DECORRENTES DESSE FATO.
CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A COBERTURA PARA ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DO BEM.
EVENTO DELITUOSO SOFRIDO PELO SEGURADO QUE É TIPIFICADO COMO FURTO QUALIFICADO.
PROBLEMAS NÃO RESOLVIDOS E QUE SE TRANSFORMAM EM PENDÊNCIA JUDICIAL.
SITUAÇÃO ABUSIVA QUE IMPORTOU EM INILUDÍVEIS TRANSTORNOS, HUMILHAÇÕES E DESGASTES PARA RESOLVER A QUESTÃO.
DANO MORAL MANIFESTO.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00307180220198190004, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) É válido pontuar, sob esse prisma, que a condição da ação em comento, prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, que se traduz como pertinência subjetiva à demanda, foi devidamente demonstrada a legitimidade passiva da requerida, por intermédio do cupom de seguro ID Num. 2309472 - Pág. 1, em que consta a demandada como representante do seguro.
Assim, contratado o seguro, por intermédio da requerida, tem-se sua relação jurídica à demanda em apreço.
Rejeito, pois, a ilegitimidade passiva aduzida pela demandada.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
A presente lide versa sobre relação consumerista, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em exame do pleito, verifico ser incontroverso a compra do aparelho celular SAMSUNG GALAXY J1, no valor de R$ 549,00 (ID Num. 2309468 - Pág. 2), bem como a contratação do seguro, no importe de R$ 104,31 (ID Num. 2309472 - Pág. 1).
Cinge-se a controvérsia, porém, acerca da responsabilidade ou não da empresa requerida quanto ao ressarcimento postulado na exordial.
Após análise da contenda, assiste razão ao requerente.
Há, na espécie, evidente responsabilidade solidária entre a empresa requerida e a seguradora, que não integra a demanda, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, na própria peça defensiva, aduz a requerida ter intermediado a relação jurídica firmada, o que atrai, naturalmente, a responsabilidade daquela, sem prejuízo de futura ação regressiva.
Some-se a isso que o seguro fora contratado na loja da requerida (ID Num. 2309472 - Pág. 1), em que consta a demandada como representante do seguro (ID Num. 2309490 - Pág. 1, ID Num. 2309482 - Pág. 1 e ID Num. 2309484 - Pág. 1).
Nos ID’s referidos, consta a cobertura de indenização de 80% do valor da nota fiscal em caso de roubo ou furto qualificado do aparelho adquirido.
No ID Num. 2309468 - Pág. 1, consta o relato de ocorrência do sinistro.
Diante do acervo probatório acostado aos autos, não se verifica a existência de qualquer prova em contrário, apta a ensejar a desconstituição do direito da parte autora (artigos 6º, inciso VIII, e 373, inciso II, do CPC).
Havendo o sinistro, no caso, subtração do aparelho móvel adquirido junto à empresa requerida, faz jus a parte requerente à indenização de 80% do valor despendido à época, o que perfaz R$ 439,20 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), nos termos do bilhete de seguro adunado aos autos (ID Num. 2309490 - Pág. 1, ID Num. 2309482 - Pág. 1 e ID Num. 2309484 - Pág. 1), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Por outro lado, não faz jus o requerente à indenização por dano moral, eis que não se verifica qualquer ofensa grave e incomum à sua esfera de direitos da personalidade.
A mera negativa de indenização securitária não enseja a reparação a título de dano moral.
Veja-se precedente nesse sentido: SEGURO.
OCORRÊNCIA DE FURTO DE APARELHO CELULAR QUALIFICADO PELA DESTREZA.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO COBERTURA PARA O CASO DE ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO INDICANDO QUE A CONSUMIDORA NÃO FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE O ALCANCE E SIGNIFICADO TÉCNICO DE ROUBO, FURTO E SUAS QUALIFICADORAS.
ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO, DIRETAMENTE NA LOJA, LOGO APÓS TER EFETUADO A COMPRA DO APARELHO.
CLÁUSULA ABUSIVA POR SE MOSTRAR CONTRÁRIA À PERCEPÇÃO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VERIFICAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE MERA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, MAS DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO, SOBRE A QUAL A JURISPRUDÊNCIA DIVERGE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10007664820198260300 SP 1000766-48.2019.8.26.0300, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/02/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a requerida a indenizar o requerente na quantia de R$ 439,20 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do aparelho celular, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua/PA, data registrada eletronicamente.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando o 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Portaria nº 1423/2022-GP -
11/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2019 12:10
Juntada de Certidão
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06/04/2018 09:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/04/2018 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2018 10:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2018 10:16
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2018 10:09
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2017 13:20
Audiência instrução e julgamento designada para 05/04/2018 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/12/2017 13:19
Audiência conciliação realizada para 01/12/2017 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/12/2017 13:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/12/2017 13:19
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2017 09:41
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2017 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2017 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2017 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2017 14:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 14:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 14:21
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2017 12:40
Audiência conciliação designada para 07/03/2018 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/08/2017 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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