TJPA - 0806274-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:37
Baixa Definitiva
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30/05/2022 10:35
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS REIS AMARAL em 26/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806274-14.2022.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA IMPETRANTE: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA – OAB/PA 23.083 PACIENTE: MARCOS VINICIUS DOS REIS AMARAL IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
Sandro Figueiredo da Costa, em favor do nacional Marcos Vinicius dos Reis Amaral, por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere o impetrante, em suma, que: “Nos autos principais, após a tramitação regular, o paciente que teve os seus direitos defendidos por advogado particular a partir do ato de apresentação de resposta preliminar, sendo que em data de 21/02/2020 foi sentenciado e condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, pena essa que deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO.
Em data de 10/08/2020 a secretaria do Juízo sentenciante expediu os mandados de intimação nº(s), 2020.01619801-64 e 2020.01619802-61 respectivamente, objetivando intimar o réu acerca da prolatação da sentença.
Daí, Excelência, inicia-se uma série de equívocos processuais, haja vista, que o paciente o paciente reside em um humilde casebre que fica nos fundos do imóvel familiar, no endereço sito à PASSAGEM SILVA, RUA DOS CARIPUNAS, Nº 28, BAIRRO DA CREMAÇÃO, CEP 66.045-470, e o primeiro expediente, conforme mencionado acima foi expedido para o endereço Rua Nazaré, nº 272, próximo a Travessa Timbiras, bairro da Cremação, Belém – Pará, CEP 66.045-324, sendo que o paciente NUNCA RESIDIU no referido endereço, sendo o endereço, inclusive desconhecido nos autos do processo. (...).
Então, o paciente, em data de 02/02/2020, compareceu espontaneamente em juízo para assinar o termo de liberdade provisória, ocasião em que informou o seu domicílio, pois havia se mudado devido a uma enchente no imóvel onde residia com seus familiares, mudando-se para o endereço sito à PASSAGEM SÃO JUDAS TADEU 322 CSA CONDOR CEP 66.033-740. (...).
Porém, o processo não foi enviado para a defensoria pública! Como se não fosse o bastante, já em data de 18/05/2021, novamente de forma equivocada a serventia daquele Juízo expediu mandado de intimação para endereço antigo dos autos.
Em que pese os mandados estarem devidamente instruídos com os anexos, termo de apelação etc., face o direito resguardado na sentença, de o paciente recorrer em liberdade da sentença condenatória, os expedientes estavam com endereço que não era o do paciente, pois o mesmo comprovadamente já havia comunicado o juízo do seu endereço atual, fornecendo até telefones para que fosse localizado.
Diante dos equívocos mencionados, fora procedida intimação editalícia, frise-se aqui com endereço errado, e posteriormente certificado o trânsito em julgado, com a consequente expedição posterior de mandado de prisão também com endereço errado, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, o que não pode ser mantido por essa Relatoria! (...).
O paciente encontra-se privado de sua liberdade de ir e vir por mais há mais de 30 (trinta dias), desde o cumprimento do mandado de prisão pelo juízo sentenciante, em face do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme verifica-se às fls. -----. (...).
Nobre(s) Julgador(es), no caso em tela percebe-se que o motivo primordial nos quais os MM.
Magistrado Coator embasou a decretação do paciente, fora a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, entretanto, não observou-se por ocasião da lavratura da certidão de trânsito em Julgado que o ora paciente não fora devidamente intimado de todos os termos constantes no mandado de intimação nº 20.***.***/6385-78.
Como assim aconteceu, configura-se o constrangimento ilegal.
Diante dos argumentos exposados, percebemos claramente o afrontamento ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, uma vez que tais institutos foram violados, até por questão de simetria, tem-se de ser decidido.” Ao final, pleiteia, ipsis litteris: “Na esteira dessas considerações, temos que o processo padece de nulidade absoluta a partir da intimação da sentença pelo paciente, por afrontar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, face ao equivoco ocorrido, que é a certificação do transito em julgado da sentença interposta, eis que não houve a devida intimação conforme imposição da Provimento nº 001/2015 CJCI desse Tribunal de Justiça, acerca se o paciente possuía interesse em recorrer, para assim, desconstituir o trânsito em julgado da condenação, determinando-se a correta intimação do paciente nos autos sobre o seu interesse em recorrer da sentença condenatória, com a devolução do prazo recursal, e a expedição de alvará de soltura em prol do Paciente, que se pede por ser de Direito e Justiça.” Junta documentos (Id. 9298756 a 9298760). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, vislumbro questão impeditiva ao conhecimento da impetração.
Notadamente, o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à comprovação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, e cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes para demonstrarem as alegações suscitadas na inicial, o que não se satisfaz com a mera transcrição dos fundamentos atacados.
In casu, os autos não foram instruídos suficientemente com a documentação necessária para a cognição da pretensão, pois não se trouxe a sentença condenatória e tão pouco a mencionada certidão de trânsito em julgado, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada do respectivo acórdão da apelação, documento indispensável ao exame da quaestio no presente caso, conforme exteriorizado na decisão agravada à e-STJ fl. 97.
II - Segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, é ônus do impetrante instruir devidamente os autos, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.910/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) À vista do exposto, na forma que autoriza o artigo 133, IX, do RITJ/PA, e por não verificar qualquer ilegalidade que caracterize algum constrangimento ilegal que enseje a concessão de ofício, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 11 de maio de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
11/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:29
Não conhecido o Habeas Corpus de 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA (AUTORIDADE COATORA) e MARCOS VINICIUS DOS REIS AMARAL - CPF: *66.***.*81-87 (PACIENTE)
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10/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/05/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/05/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:56
Juntada de
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09/05/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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