TJPA - 0805257-81.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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16/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0805257-81.2022.8.14.0051 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA LINDANORA CALDEIRA DOS SANTOS, REPRESENTADA POR IEDA MARIA CALDEIRA DOS SANTOS, ILEONAIRA CALDEIRA SANTOS E IDACILDO CALDEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MILSON ABRONHERO DE BARROS DE CUJUS: ANTÔNIA CALDEIRA DOS SANTOS SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA LINDANORA CALDEIRA DOS SANTOS E OUTROS, qualificados nos autos, através de Procurador Judicial, em que pleiteiam perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de autorização para recebimento de créditos existentes em nome da de cujus ANTÔNIA CALDEIRA DOS SANTOS.
Aduz, em síntese, que são filhos da de cujus e que esta faleceu sem deixar bens a inventariar, possuindo apenas valores em conta bancária junto ao Banco do Brasil.
Afirmam que a de cujus é viúva, não havendo outros herdeiros além dos qualificados na peça inaugural.
Na inicial, pugnam pelo levantamento do referido valor sem a necessidade de abertura de inventário, eis que não há bens móveis ou imóveis a partilhar, conforme declaram em sua peça exordial.
Juntaram documentos de praxe.
Certidão de óbito no ID 60109752.
Declaração de inexistência de bens no ID 60109759.
Resposta do Banco do Brasil ao ofício conforme ID 79178578.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei o necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
O pedido encontra amparo legal na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, de modo que este deve ser concedido.
A legitimidade para a propositura da ação também existe, haja vista os requerentes serem filhos da “de cujus” e esta ser viúva, conforme atestam os documentos que instruem a inicial.
Assevero que os valores serão igualitariamente divididos entre os herdeiros, devendo a quota relativa à herdeira MARIA LINDANORA CALDEIRA DOS SANTOS ser depositada em conta poupança em seu nome, nos termos da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da referida ação, concedendo e determinando que seja expedido o competente Alvará Judicial para levantamento do valor descrito no ID 79178578 dos autos.
Em consequência, AUTORIZO os requerentes MARIA LINDANORA CALDEIRA DOS SANTOS, representada por IEDA MARIA CALDEIRA DOS SANTOS, ILEONAIRA CALDEIRA SANTOS E IDACILDO CALDEIRA DOS SANTOS a levantar e receber junto ao Banco do Brasil o valor de R$ 23.415,36 (vinte e três mil quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), depositado na conta poupança nº 510033212-X, e o valor de R$ 2.049,64 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), depositado na conta corrente nº 33.212-7, com as devidas atualizações, em nome do de cujus ANTÔNIA CALDEIRA DOS SANTOS, podendo os requerentes assinarem todo e qualquer documento e vias que se fizerem necessários, em tudo observado o acima exposto e as cautelas da lei, inclusive passar recibo e dar quitação.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/ALVARA JUDICIAL.
Sem custas.
P.R.I.C.
Santarém, 12 de dezembro de 2022.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 04:09
Publicado Despacho em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:49
Juntada de manifestação
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24/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:58
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 02:02
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0805257-81.2022.8.14.0051 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LINDANORA CALDEIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463 Advogado do(a) REPRESENTANTE: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463 Despacho: R. h.
Considerando que a certidão de óbito Id. 60109752 registra que a extinta deixou outros filhos sobrevivos, proceda a requerente à emenda da inicial, juntado toda a documentação necessária à identificação dos demais sucessores, inclusive quanto à procuração específica e/ou eventual renúncia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Santarém 12/05/2022.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Respondendo -
13/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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