TJPA - 0802986-74.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/11/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802986-74.2021.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 PROMOVIDO(A): KATIA SUELEN DE SALES BARBOSA Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Cond.
Resid.
Jardim Campo Grande, Bl 05, Apto 303, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada para pagamento, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 15 de fevereiro de 2023 .
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802986-74.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Kátia Suelen de Sales Barbosa Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE contra KÁTIA SUELEN DE SALES BARBOSA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia R$ 1.382,27 (hum mil, trezentos e oitenta e dois reais vinte e sete centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 303, torre 05, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
Desse modo, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de R$ 2.391,21 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de agosto de 2021.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 21/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:37
Juntada de mandado
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13/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2021 20:44
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 12:44
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/03/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
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05/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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