TJPA - 0842412-23.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:20
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0842412-23.2017.8.14.0301 CERTIDÃO /ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que encaminho os autos ao núcleo de cumprimento para apuração do saldo existente na subconta judicial vinculada ao presente processo, conforme decisão id 141158404 e, em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação ao cálculo judicial id 141877572 juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de abril de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2025 14:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0842412-23.2017.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS EXECUTADO: STEMAC S/A GRUPOS GERADORES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID nº 129378735), na qual a parte interessada pretende o recebimento da importância arbitrada a título de honorários sucumbenciais por ocasião do julgamento proferido neste juízo.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte executada, em sede de impugnação, realizou voluntariamente o depósito judicial do montante que entende devido (ID nº 134462583).
Posteriormente, a parte exequente, em resposta à impugnação, ratificou o débito no valor originalmente apresentado (ID nº 137903187).
Isto posto, tendo em vista a alegação de excesso de execução, determino seja encaminhado o feito ao contador do juízo para que seja equacionada a divergência existente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos.
Sem prejuízo, certifique-se acerca do saldo existente na subconta judicial vinculada ao presente feito.
Ultimadas as providências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
24/04/2025 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0842412-23.2017.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, certifico que ante o trânsito em julgado da Decisão id 125903598 e a Petição id 129378735.
Fica intimada a parte Exequente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre a parte final da sentença a seguir transcrita: " observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º)".
Belém, 16 de dezembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:19
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 16:06
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842412-23.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Nome: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Endereço: Avenida Sertório, 905, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-001 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1497, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 SENTENÇA Vistos e etc...
STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, devidamente qualificado(a) nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DAS ESMERALDAS.
A requerente alega, em suma, que realizou na data de 15.09.2015 a manutenção do motor energia do condomínio requerido e que não teria recebido o valor de R4 6.137,60 referente ao serviço realizado.
Por fim, requereu o pagamento débito.
Em contestação, o requerido alegou que o referido serviço de manutenção não fora exitoso e que o problema do motor não fora resolvido, Sustenta que a própria requerente teria reconhecido em e-mail trocado entre as partes a não resolução do problema relacionado ao conserto do motor.
Em reconvenção, requereu ainda o pagamento em dobro do indébito cobrado judicialmente.
Em réplica, o requerente, em suma, ratificou os termos da exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO.
A controvérsia da lide trata acerca da legalidade da cobrança efetuada.
Autora alega a ausência de pagamento pelo serviço de manutenção prestado.
Por sua vez, o requerido sustenta a não resolução dos problemas relacionados à inoperância do motor.
Para fins de análise, urge ressaltar que, na ação de cobrança, a parte autora deve apresentar minimamente a documentação e as provas necessárias do débito exposto em exordial.
No caso, a autora trouxe aos autos a seguinte documentação probatória: Planilha de cálculo (Id. 3203172 - Pág. 1).
Notificação extrajudicial do débito (Id. 3203191 - Pág. 2).
Relatório de prestação de serviços assiada por funciona´rio do condomínio (ID. 3203191 - Pág. 3).
Ademais, em sede de contestação, a requerida não nega a prestação dos serviços de manutenção em si, pelo que se tem tal fato como INCONTROVERSO. À vista das matérias alegadas, é importante salientar que as defesas materiais podem ser divididas em defesas diretas e defesas indiretas.
As defesas diretas são aquelas que negam o próprio fato constitutivo do direito do autor ou negam a consequência que o autor atribuiu ao dado fato.
Vê-se que as defesas diretas voltam-se contra a pretensão do autor objetivando destruir seus fundamentos de fato ou de direito.
Já as defesas indiretas são as que expõem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado pelo autor sem, no entanto, negar o fato em que se funda a ação proposta.
Nesse sentido discorre a doutrina (Theodoro Junior; 2003, p. 342): “Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa petendi), tem-se a defesa chamada de mérito.
O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor).
Em ambos os casos, diz-se eu a defesa de mérito é direta. É direta, porque dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito.
Mas a defesa de mérito pode, também, ser indireta, quando embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 326).
São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação”.
Assim, isso significa dizer então que se o réu lançar mão de uma defesa de mérito direta, negar os fatos alegados pelo autor, o ônus da prova será do autor, mas se o réu lançar mão de uma defesa indireta, será dele, réu, o ônus de demonstrar os fatos alegados.
Essa é a relevância prática da definição supracitada.
No entendimento de Zolandeck (2009, p. 122): “Cabe esclarecer, inicialmente, que há diferença entre fato negativo, que precisa ser provado, da negativa dos fatos.
A solução é simples.
Explica-se: o réu, na contestação, ao negar a existência do fato, tal como alegado pelo autor, não opondo outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo, não atrai para si o ônus da prova, ou seja, não precisa provar nada, basta negar.
Consequentemente, recai sobre o autor a necessidade de provar que o fato existiu.
No entanto, quando se trata de fato negativo como pressuposto para constituição de um direito, precisará ser provado por quem alega.
Assim como os fatos positivos, os negativos, quando se busca alguma declaração também devem ser objeto de prova.” No caso em exame, a requerida alegou a cobrança indevida/desproporcional de valores e ausência de resolução integral do problema por meio dos serviços contratados (fato modificativo e impeditivo do direito autoral).
Neste sentido, o requerido colacionou os e-mails trocados entre as partes (ID. 90302723 - Pág. 1), nos quais o autor confessa a não resolução do problema e a cobrança somente dos serviços relacionados à visita do técnico no importe de R$ 452,12.
Não obstante, foram igualmente juntados diversos relatórios de serviços atestando a inoperância do motor e a impossibilidade de conserto (Id. 90302728 - Pág. 1 e seguintes).
Foi acostado ainda o comprovante de pagamento da visita realizada pelo técnico (ID. 90302725 - Pág. 1).
Ressalte-se que a documentação supracitada não fora impugnada pela autora e tampouco fora demonstrado o efetivo conserto do motor, sendo este o ônus que incumbe ao prestador do serviços, nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
No que concerne à reconvenção, verifica-se pela impossibilidade de análise do pleito, haja vista que não foram recolhidas as custas iniciais, conforme dispõe o art. 292 do CPC c/c art, 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº.8.328/2015.
Por conseguinte, havendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou suspensivo do direito do autor (art. 373 inciso II do CPC), conclui-se pela improcedência da presente ação de cobrança.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e fundamentados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora, por quanto a requerida demonstrou eficazmente a ausência de prestação integral dos serviços contratados.
Condeno ainda a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo apelação, intimem-se os apelados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito- 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 08:39
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:10
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842412-23.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Nome: STEMAC SA GRUPOS GERADORES Endereço: Avenida Sertório, 905, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91020-001 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1497, Fátima, BELÉM - PA - CEP: 66060-370 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA COM URGÊNCIA, visto tratar-se de feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17121811010832700000003159125 Ação de cobrança - INICIAL Petição Inicial 17121810533927900000003159172 AGE - AUMENTO DO CAPITAL APROVADO JUCERGS Documento de Identificação 17121810543608500000003159204 AGE APROVADO JUCERGS - EXCLUSÃO ATIV.
REPRES.
COMERCIAL Documento de Identificação 17121810553796400000003159256 AGO - APROVADO NA JUCERGS Documento de Identificação 17121810555183300000003159262 boleto Documento de Comprovação 17121810575407400000003159338 calculo atualizado Documento de Comprovação 17121810581225000000003159348 COMPROVANTE PGTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17121810584217500000003159361 Cotação 0020518274 20.***.***/1516-15.837 X Documento de Comprovação 17121810585929700000003159367 DO - Stemac Grupos Geradores e Stemac Energia 11.05.2016 Documento de Comprovação 17121810591875500000003159377 Procurações-3-3 Procuração 17121810593881200000003159386 RAT DE ATENDIMENTO SERVIÇO Documento de Comprovação 17121811000504600000003159409 SUBSTABELECIMENTO - STEMAC - CASSIO Substabelecimento 17121811002045600000003159423 Decisão Decisão 18040314473206000000004370959 Petição Petição 18040517314671800000004422989 PETIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO Petição 18040517312043000000004422997 Despacho Despacho 20032715595165200000015660055 Despacho Despacho 20032715595165200000015660055 Petição Petição 20051419050094200000016382288 CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS - juntada de custas iniciais Petição 20051419050101300000016382291 COMPROVANE DE PAGAMENTO - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Documento de Comprovação 20051419050109700000016382295 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Documento de Comprovação 20051419050114300000016382294 RELATÓRIO DE CONTA - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Documento de Comprovação 20051419050119300000016382293 Certidão Certidão 21042211062006900000024240927 Despacho Despacho 22042014032280800000055635167 Despacho Despacho 22042014032280800000055635167 Certidão Certidão 22111603393848500000077750567 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22111603393865100000077750568 Citação Citação 22113010543262100000078690454 Certidão Certidão 22121414243921900000079554507 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23031612292728300000084400444 Condomínio do Ed.
Solar das Esmeraldas - mandado assinado Devolução de Mandado 23031612292745900000084400466 Habilitação nos autos Contestação 23040411590872300000085600634 Procuração Ed.Solar das Esmeraldas - Assinado Procuração 23040411590909800000085600645 3 CNPJ SOLAR Documento de Identificação 23040411590960700000085600647 Ata de Assembleia Geral Eleição de Síndico - Solar das Esmeraldas Documento de Comprovação 23040411590984000000085600649 DOCUMENTO 1 Documento de Comprovação 23040411591007900000085600651 DOCUMENTO 2 Documento de Comprovação 23040411591041200000085600654 DOCUMENTO 3 Documento de Comprovação 23040411591087100000085600656 DOCUMENTO 4 Documento de Comprovação 23040411591116700000085600659 DOCUMENTO 5 Documento de Comprovação 23040411591161900000085600662 DOCUMENTO 6 Documento de Comprovação 23040411591191900000085600664 DOCUMENTO 6.1 Documento de Comprovação 23040411591231100000085600669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613220147800000089261564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060613220147800000089261564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011013321542000000100457572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011013321542000000100457572 Petição Petição 24021523314133400000102437710 Certidão Certidão 24041513293424200000106309505 -
19/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0842412-23.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 90302703 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 11:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0842412-23.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 6 de junho de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 05/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 03:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842412-23.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: STEMAC SA GRUPOS GERADORES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1497, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 DESPACHO-MANDADO Vistos: 1.
Diante das especificidades da causa e considerando o cenário pandêmico atual, a designação de audiência de conciliação ficará condicionada ao interesse expressado também pela parte requerida (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17121811010832700000003159125 Ação de cobrança - INICIAL Petição Inicial 17121810533927900000003159172 AGE - AUMENTO DO CAPITAL APROVADO JUCERGS Documento de Identificação 17121810543608500000003159204 AGE APROVADO JUCERGS - EXCLUSÃO ATIV.
REPRES.
COMERCIAL Documento de Identificação 17121810553796400000003159256 AGO - APROVADO NA JUCERGS Documento de Identificação 17121810555183300000003159262 boleto Documento de Comprovação 17121810575407400000003159338 calculo atualizado Documento de Comprovação 17121810581225000000003159348 COMPROVANTE PGTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17121810584217500000003159361 Cotação 0020518274 20.***.***/1516-15.837 X Documento de Comprovação 17121810585929700000003159367 DO - Stemac Grupos Geradores e Stemac Energia 11.05.2016 Documento de Comprovação 17121810591875500000003159377 Procurações-3-3 Procuração 17121810593881200000003159386 RAT DE ATENDIMENTO SERVIÇO Documento de Comprovação 17121811000504600000003159409 SUBSTABELECIMENTO - STEMAC - CASSIO Substabelecimento 17121811002045600000003159423 Decisão Decisão 18040314473206000000004370959 Petição Petição 18040517314671800000004422989 PETIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO Petição 18040517312043000000004422997 Despacho Despacho 20032715595165200000015660055 Despacho Despacho 20032715595165200000015660055 Petição Petição 20051419050094200000016382288 CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS - juntada de custas iniciais Petição 20051419050101300000016382291 COMPROVANE DE PAGAMENTO - GUIA DE CUSTAS INICIAIS - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Documento de Comprovação 20051419050109700000016382295 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Documento de Comprovação 20051419050114300000016382294 RELATÓRIO DE CONTA - CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS Documento de Comprovação 20051419050119300000016382293 Certidão Certidão 21042211062006900000024240927 -
13/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:05
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:59
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2018 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2018 14:05
Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL
-
05/04/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 14:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/04/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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