TJPA - 0801450-46.2021.8.14.0000
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 20:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 23:38
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801450-46.2021.8.14.0000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX ALECSANDER CRUZ COSTA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MAX ALECSANDER CRUZ COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial que o autor se inscreveu no concurso público veiculado através do Edital nº 002/2014, destinado ao preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva de cargos de provimento efetivo, de nível médio e superior, do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Afirma que realizou inscrição para o Polo de Tomé-Açu, concorrendo para o cargo de Analista Judiciário – Psicologia, logrando a 1ª (primeira) posição da lista geral.
Relata que a homologação do resultado final do concurso público ocorreu em 08/01/2015 e que, em 22/09/2017, o Réu decidiu prorrogar a validade do concurso por mais 02 (dois) anos, estendendo a validade do certamente até 08/01/2019.
Aduz que o Réu deixou transcorrer o prazo de validade do concurso sem convocar um único analista judiciário da área da psicologia, fazendo com que as 07 (sete) comarcas do polo ficassem totalmente desamparadas para realização de estudos psicológicos de menores infratores ou de vítimas de violência doméstica, por exemplo.
Aponta que, durante a validade do concurso, o Requerido designou psicólogos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS das comarcas de Santo Antônio do Tauá, Bujaru e Tomé–Açu para realizarem atribuições próprias de Analista Judiciário – Psicologia, o que configuraria preterição.
Pede a procedência do feito para determinar que o Réu convoque e, após a entrega da documentação pertinente, nomeie o autor para o cargo de analista judiciário – psicologia para o polo de Tomé-Açu.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, sustentando, em síntese, a concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça, a impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário e a legalidade dos atos administrativos levados a efeito pela administração pública.
Pugnou, nesses termos, pela improcedência do pedido.
Houve manifestação à contestação.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnou o autor pela concessão da tutela antecipada na sentença para, independentemente do trânsito em julgado, obrigar o réu a nomear o autor para o cargo de analista judiciário – especialidade psicologia, para o polo de Tomé-Açu.
O julgamento antecipado da lide foi anunciado e as partes apresentaram as suas alegações finais.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que pugnou pela improcedência da ação.
Relatei.
Decido.
Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Prefacialmente, atente-se que o direito à Justiça Gratuita decorre de norma constitucional, artigo 5º, LXXIV e das disposições contidas no art. 98 a 102 do CPC/15.
Pois bem.
O art. 99, § 3º, do CPC/15 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício é hipossuficiente.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita.
Contudo, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Neste liame, a parte gozará dos benefícios mediante simples afirmação, incumbindo-se à parte adversa e interessada, impugnar e demonstrar que o requerente tem condições de suportar os encargos processuais.
Não o fazendo, prevalece a declaração da parte que afirma necessitar da gratuidade da justiça.
In casu, verifico que o impugnante não trouxe aos autos nenhum fato novo que fosse capaz de desconstituir a condição de hipossuficiente do requerido.
Destaco, nessa toada, que a assunção de processos judiciais, por si só, não configura prova de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, notadamente porque, atualmente, é absolutamente normal o advogado particular assumir a causa de pessoa que litiga sob o manto da gratuidade, ou seja, sem receber qualquer contraprestação inicial para o desenvolvimento de seu trabalho, salvo no final, quando a demanda vem a ser procedente.
Nesse sentido, prevê expressamente o §4º do art. 99, CPC que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, diferentemente do que afirma o réu, não há necessidade de instrumento específico para pleitear a gratuidade da Justiça não sendo exigidas quaisquer formalidades específicas pelo caput do art. 99, CPC.
PELO EXPOSTO, rejeito a impugnação, mantendo o benefício da gratuidade deferido ao impugnado.
Mérito.
Pretende o autor ser nomeado e empossado no cargo de Analista Judiciário – Psicologia, Polo Tomé-Açu, após aprovação no concurso público veiculado através do Edital nº 002/2014 pelo Estado do Pará.
Emerge dos autos, notadamente da leitura do edital que regeu o certame, que, para o cargo em que o autor se habilitou, houve o oferecimento apenas de cadastro reserva.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor foi aprovado em 1ª (primeira) posição da lista geral para o aludido cargo.
Aprovação, todavia, não se confunde com classificação.
O Candidato classificado é aquele que, além de aprovada na seleção, tem o direito de ocupar uma das vagas disponibilizadas na disputa.
O candidato aprovado, por sua vez, é aquele que apenas obteve a pontuação mínima exigida para permanecer no concurso, mas que não logrou êxito em figurar dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do certame.
Esse foi o caso do autor.
Ora, é entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência de que a aprovação do candidato fora do número de vagas disponibilizadas, como regra, não confere a ele o direito líquido e certo de ser nomeado, salvo na situação excepcional em que se verificar o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784).
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
A reforma do julgado recorrido impõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 1126884 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) (grifei) No caso dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar qualquer arbitrariedade por parte da Administração.
Ainda, observa-se que os candidatos aprovados em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação em lei, uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E/OU PRETERIÇÃO. 1.
Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Monteiro Maia Filho contra ato imputado ao Prefeito Municipal de Manaus, ao Secretário Municipal de Saúde de Manaus e ao Secretário de Administração, Planejamento e Gestão de Manaus, visando sua nomeação e posse no cargo de Especialista em Saúde - Médio-Cirurgião, em virtude de sua aprovação em concurso público, fora do número de vagas ofertadas em edital. 2.
O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 322-323, e-STJ): "No caso em exame, verifico que a Prefeitura Municipal de Manaus abriu concurso público (Edital n.° 007/2011), para o preenchimento, dentre outras, 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Especialista em Saúde - Médico Cirurgião.
O Impetrante, entretanto, fora aprovado e classificado apenas na 48.ª colocação, ou seja, fora do número das vagas ofertadas, contudo, alega que a Administração Pública nomeou os candidatos aprovados no cargo de Especialista em Saúde - Médico Clínico Geral, para exercerem suas funções no SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, função que seria eminentemente de Médico Cirurgião". 3.
O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015). 4.
O posicionamento esboçado no Tribunal a quo de que "o fato de Médicos Clínicos Gerais aprovados no certame, terem sido nomeados e lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência não induz, por si só, qualquer ilegalidade, muito menos evidencia hipótese de preterição do Impetrante, o qual, repita-se, fora aprovado fora do número de vagas ofertadas" (fl. 323, e-STJ) não requer qualquer reparo.
A jurisprudência do STJ entende que a lotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público, não configurando ilegalidade e tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, já que não há, nesse caso, preterição ilegal.
Nesse sentido: RMS 54.500/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.9.2017. 5.
Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 56.182/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018) O pleito, portanto, não há como ser acolhido.
Dispositivo.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação alhures.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 07:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801450-46.2021.8.14.0000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX ALECSANDER CRUZ COSTA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
02/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MAX ALECSANDER CRUZ COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MAX ALECSANDER CRUZ COSTA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801450-46.2021.8.14.0000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX ALECSANDER CRUZ COSTA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 5 de setembro de 2023.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 -
20/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0801450-46.2021.8.14.0000 AUTOR: MAX ALECSANDER CRUZ COSTA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 14 de dezembro de 2022 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 05:26
Decorrido prazo de MAX ALECSANDER CRUZ COSTA em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:46
Decorrido prazo de MAX ALECSANDER CRUZ COSTA em 24/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:20
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:49
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:33
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2022 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 20:50
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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