TJPA - 0838519-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:48
Decorrido prazo de OSMAR DE NAZARENO CAMPOS em 25/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:02
Decorrido prazo de OSMAR DE NAZARENO CAMPOS em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 04:09
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0838519-48.2022.8.14.0301 Reclamante: OSMAR DE NAZARENO CAMPOS Reclamado: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o Reclamante, em síntese, alega que é pensionista e o valor da pensão é depositado na Caixa Econômica Federal.
Refere que, em determinado mês, percebeu que estavam sendo efetuados descontos em seu benefício, razão pela qual, foi até a agência da CEF e recebeu a informação de que havia um contrato de cartão de crédito consignado junto à Reclamada, sob o n. 97-830850829/18, no valor de R$ 1.240,20, com descontos mensais de R$55,00, o qual alega não ter contratado e desconhece a origem.
Pleiteou tutela de urgência para suspensão dos referidos descontos e, ao final, pugnou pela condenação do Reclamado a cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, a devolver em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no (id. 61026391), nos seguintes termos: Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado, suspenda os descontos mensais na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente à contrato de cartão de crédito consignado n. 97-830850829/2018, realizadas nos proventos de aposentadoria da parte Autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução.
Em sua contestação, o Reclamado arguiu preliminares de complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos do Autor.
No (id. 78441151) consta a realização de audiência una, em 27/09/2022.
Foi realizado o depoimento do Autor.
No mesmo ato, foi concedido à parte Autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a contestação e documentos inseridos ao processo pela Reclamada.
Caso fossem inseridos ao processo documentos novos, foi concedido à parte contrária o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
A parte Autora, em petição de (id. 82776663), alegou que há uma imensa contradição entre o contrato ID 78207696 e a carteira de identidade ID 78208694 do Autor, afirmando que Reclamante não assina mais e que por isso não reconhece a assinatura desse contrato e do empréstimo.
Diante disso, requereu a realização de perícia no contrato para verificar a autenticidade da sua assinatura. É o relatório.
Decido.
Preliminar de necessidade de perícia grafotécnica Analisando-se os autos constata-se que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que, neste caso, se faz necessária prova pericial para se averiguar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos pelo Reclamado, eis que as assinaturas apostas em todos os contratos são parecidas.
Além disso, após a audiência, verifica-se que o impasse somente pode ser resolvido com a perícia nos documentos, tendo em vista que o Reclamante pugnou pela realização de perícia no contrato para verificar a autenticidade da assinatura do Autor.
Diante disso, considerando que a realização de perícia grafotécnica não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Posto isto, julgo extinto sem resolução do mérito a presente demanda, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Belém, PA, 29 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
29/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 07:47
Audiência Una realizada para 27/09/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 06:08
Decorrido prazo de OSMAR DE NAZARENO CAMPOS em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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29/05/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0838519-48.2022.8.14.0301 AUTOR: OSMAR DE NAZARENO CAMPOS RECLAMADO: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é aposentado e o Banco Reclamado está realizando descontos em seus proventos, desde junho de 2018, no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente à cartão de crédito consignado com limite de R$ 1.240,20 (mil duzentos e quarenta reais e vinte centavos), o qual não foi solicitado e muito menos autorizado.
Razão pela qual, pugnou pela concessão da tutela para determinar que o Banco suspenda os descontos realizados mensalmente e se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Citado e intimado para se manifestar previamente sobre o pedido do Autor, o Reclamado quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de realização de descontos pelo Reclamado e a experiência dessa magistrada com as diversas ações protocoladas por aposentados e pensionistas em razão de descontos não autorizados em seus proventos.
Assim, é evidente que a permanência dos descontos acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de parte significativa de seus proventos financeiros.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade do contrato.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de parte de seus proventos, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade dos débitos, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Nesse diapasão, a parte Reclamada possui as melhores condições de provar a legalidade do contrato, uma vez que detêm o aparato tecnológico para tanto, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado, suspenda os descontos mensais na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente à contrato de cartão de crédito consignado n. 97-830850829/2018, realizadas nos proventos de aposentadoria da parte Autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes por ocasião da execução.
Determino, ainda, que a parte Reclamada se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito em razão da falta de pagamento do mencionado contrato e, caso o tenha inserido, que proceda a exclusão, do nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente aos contratos, objeto desta lide, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Por outro lado, verificando-se que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto, determino à Secretaria desta unidade judiciária que adote as medidas necessárias para a realização da audiência virtual designada no feito.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 12 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:58
Audiência Una designada para 27/09/2022 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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