TJPA - 0843073-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA PONTES em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA PONTES em 23/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA PONTES em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA PONTES em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 01:03
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0843073-26.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA PONTES REU: SEDUC - PA e outros Nome: SEDUC - PA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
13/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843369-48.2022.8.14.0301
Estado do para
Tecno2000 Industria e Comercio LTDA
Advogado: Joao Carlos de Almeida Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 10:46
Processo nº 0843369-48.2022.8.14.0301
Tecno2000 Industria e Comercio LTDA
Diretor de Arrecadacao de Receitas do Es...
Advogado: Joao Carlos de Almeida Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:48
Processo nº 0000482-31.2018.8.14.0040
Jose Rodrigues Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Guilherme Augusto Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2018 09:50
Processo nº 0034404-32.2013.8.14.0301
Rubens Emerson dos Santos Fragoso
Estado do para
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2013 09:14
Processo nº 0005097-64.2018.8.14.0040
Arlam Galvao de Moura
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Hikson Ilai do Nascimento Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 14:00