TJPA - 0813263-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de EMERSON LYSIAS SPINA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:17
Decorrido prazo de DANIELA ALIMONDA CHERMONT SPINA em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de EMERSON LYSIAS SPINA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:22
Decorrido prazo de DANIELA ALIMONDA CHERMONT SPINA em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0813263-40.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ajuizou apresente demanda em face de EMERSON LYSIAS SPINA, DANIELA ALIMONDA CHERMONT SPINA e JOSÉ GALHARDO MARTINS CARVALHO requerendo, em síntese, a execução de título extrajudicial. Às partes informaram que realizaram acordo e requereram a homologação do mesmo no ID n. 29271938.
A sentença ID Num. 29937987 homologou o acordo.
Por meio da petição ID Num. 30036472 o exequente requereu a retificação do termo de transação em virtude de um erro material no documento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação do exequente (ID Num. 30036472 ), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença ID Num. 29937987 e os atos subsequentes, homologando o acordo apresentado nos termos a seguir.
O artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID Num. 29271938, devidamente retificado por meio da petição ID Num. 30036479 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Dessa forma, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, III, B do CPC.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO HAVENDO CUSTAS PENDENTES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CAUTELAS LEGAIS.
Belém/PA, 26 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0813263-40.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
I - RELATÓRIO CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ajuizou a presente demanda em face de EMERSON LYSIAS SPINA, DANIELA ALIMONDA CHERMONT SPINA e JOSÉ GALHARDO MARTINS CARVALHO requerendo, em síntese, a execução de título extrajudicial. Às partes informaram que realizaram acordo e requereram a homologação do mesmo no ID n. 29271938. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo ID Num. 29271938, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Dessa forma, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, III, B do CPC.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO HAVENDO CUSTAS PENDENTES, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CAUTELAS LEGAIS.
Belém, 21 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 21:29
Homologada a Transação
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26/07/2021 19:44
Conclusos para decisão
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26/07/2021 19:44
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:21
Homologada a Transação
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21/07/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:43
Decorrido prazo de EMERSON LYSIAS SPINA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:43
Decorrido prazo de DANIELA ALIMONDA CHERMONT SPINA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 12:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/06/2021 12:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/06/2021 12:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/04/2021 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 02:53
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/04/2021 23:59.
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0813263-40.2021.8.14.0301 Exequente: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Executado (a): EMERSON LYSIAS SPINA Endereço: Rua João Balbi, 296, apto 1700, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: DANIELA ALIMONDA CHERMONT SPINA Endereço: Rua João Balbi, 296, apto 1700, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO Endereço: Rua E, Rua E/04, (Cj Ipuan), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-184 DECISÃO SERVIDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial , cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 359.955,35 , conforme planilha de débito juntada no documento de ID nº 23731398 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO Belém, 8 de março de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2021 10:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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