TJPA - 0807504-52.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:39
Decorrido prazo de HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807504-52.2022.8.14.0401 QUERELADOS: JONAS CORREA SIQUEIRA, CPF: *93.***.*09-91; CLAUDIA SOCORRO NUNES CAMPELO, CPF: *68.***.*93-20 Advogado dos querelados: Helio de Barros Favacho Alves, OAB/PA: 5612 QUERELANTE: ANA SELMA DA RESSURREIÇÃO NASCIMENTO, *89.***.*12-91 Advogado da querelante: Dorivaldo de Almeida Belém, OAB/PA: 3555 Art. 140, § 2º c/c 141, III DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13/02/2025, às 9h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, os estudantes de direito Gabriella Carmo de Andrade (CPF: *28.***.*61-84), Alberto Queiroz de Menezes (CPF: *24.***.*91-41) e João Antônio Lobo de Araújo (CPF: *21.***.*12-47), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Testemunhas presentes.
Aberta a audiência, a querelante declara que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, pelo que concede o perdão aos querelados, bem como em face do compromisso das partes em conviver pacificamente, respeitando-se mutuamente com urbanidade e respeito.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, diante do perdão oferecido pela querelante e aceito pelos querelados, o MP manifesta-se pela declaração de extinção de punibilidade do crime, nos termos do art. 107, V do CP, e opina pelo não recebimento da queixa e pelo arquivamento dos autos, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Considerando o desinteresse no prosseguimento do feito pela parte ofendida, manifestado como perdão judicial, DEIXO DE RECEBER A QUEIXA e declaro extinta a punibilidade do delito atribuído a JONAS CORREA SIQUEIRA, CPF: *93.***.*09-91 e CLAUDIA SOCORRO NUNES CAMPELO, CPF: *68.***.*93-20, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Dou a presente por publicada em audiência.
Ciente o MP.
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelado (Jonas): Querelada (Claudia): Advogado dos querelados (Helio): Querelante (Ana Selma): Advogado da querelante (Dorivaldo): -
18/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:37
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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16/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA em/para 13/02/2025 09:50, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Despacho: Trata-se de pedido de participação virtual na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13.02.2025, formulado pelo querelante e pelo querelado.
Considerando a natureza instrutória do ato processual criminal, assim como os princípios constitucionais do devido processo legal, indefiro o pedido de participação virtual formulado nas petições id. 136375476 e 136533972, uma vez que inexiste qualquer justificativa que ateste o impedimento de participação ao referido ato de forma presencial.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Intime-se.
Belém/PA ,data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:40
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:12
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 21:07
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:56
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:38
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:38
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o requerimento formulado na petição de id. 119595815, autorizo a participação do requerente na audiência designada via videoconferência.
Ressalta-se a necessidade da utilização do aplicativo Microsoft Teams para ingresso no feito e que o link para ingresso será encaminhado ao e-mail indicado no dia da audiência.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
03/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:55
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0807504-52.2022.8.14.0401 QUERELADOS: JONAS SIQUEIRA, CPF: 393.215.092.91; CLAUDIA SOCORRO NUNES CAMPELO, CPF: *68.***.*93-20 Advogado dos querelados: Helio de Barros Favacho Alves – OAB: 5612 QUERELANTE: ANA SELMA DA RESSURREIÇÃO NASCIMENTO, CPF: *89.***.*12-91 Advogado da vítima: Dorivaldo de Almeida Belém, OAB/PA: 3555 Artigos: 140, § 2º c/c 141, III DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28/05/2024, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, MM.
Juíza de Direito respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de Direito Melannie Catherine Silva Raiol (CPF: *20.***.*12-07), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes os querelados, acompanhados de advogado, a querelante, acompanhada de advogado, todos por videoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
Na oportunidade, o advogado dos querelados informou que seus clientes não têm interesse na proposta de transação penal.
Os advogados solicitaram a participação para o próximo ato por videoconferência, e se comprometem a apresentar as testemunhas presencialmente.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, o MP opina pela redesignação do ato. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/10/2024 às 09:30 horas.
Cientes e intimados os presentes.
Indefiro a participação das partes e seus advogados por videoconferência, pela natureza instrutória da audiência criminal redesignada.
Dispensada a intimação das testemunhas, tendo em vista que os advogados se comprometem a apresentar independente de intimação.
Publicada em audiência.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: -
28/05/2024 20:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N. 0807504-52.2022.814.0401 CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência de Instrução e Julgamento designada para esta data, às 09:30 horas, não se realizou por motivo de saúde do Magistrado Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim.
Por ordem do Juiz, fica redesignado para o dia 28/05/2024 às 10:00 horas, a realização deste ato.
Fiz o pregão da audiência no horário, estando presentes as partes e seus respectivos advogados, bem como as testemunhas, TODOS POR VIDEOCONFERÊNCIA (MICROSOFT TEAMS), ficando cientes e intimados do próximo ato.
Certifico que as partes solicitaram a participação por videoconferência para a próxima audiência.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 21 de maio de 2024.
Eu, ______, Aline Cristina Pinto Reis, Auxiliar Judiciária, digitei e subscrevi.
Querelante: Ana Selma da Ressureição Nascimento – CPF: *89.***.*12-91 Advogado da querelante: Dorivaldo de Almeida Belém, OAB/PA: 3555 Querelado: Jonas Siqueira – CPF: 393.215.092.91 Querelada: Claudia Socorro Nunes Campelo – CPF: *68.***.*93-20 Advogado dos querelados: Helio de Barros Favacho Alves – OAB: 5612 -
21/05/2024 21:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/05/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:22
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:57
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:57
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:31
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:30
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:16
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:16
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:16
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:15
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:48
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:48
Decorrido prazo de ELAINE MARIA FERREIRA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:48
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:48
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:05
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:05
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:18
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão de id. 113815847, verificou-se que houve erro no sistema, razão pela qual os atos de citação/intimação das partes e testemunhas para comparecimento em audiência de instrução e julgamento desiganda para 21.05.2024 às 09:30 horas não foram realizados.
Assim sendo, Cite-se o querelado, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Noutro giro, considerando a proximidade da data da realização da audiência, designada para 21.05.2024, determino o cumprimento da diligência com URGÊNCIA, no afã de viabilizar a prática do ato, com fulcro no art. 6º, § 2º do Provimento Conjunto 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
22/04/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
18/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:10
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Decisão: Tratam os autos de queixa-crime oferecida por ANA SELMA DA RESSURREIÇÃO NASCIMENTO em desfavor de CLAUDIA SOCORRO NUNES CAMELO e JONAS SIQUEIRA, onde se apura a suposta prática do crime de injúria, previsto no art. 140 do CPB.
Por meio da petição de id. 104621989, os querelados pugnaram pela reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de decadência do direito de oferecer queixa-crime (id. 100851442).
Em suas razões, sustentaram a ocorrência da decadência do direito de oferecer queixa, tendo utilizado como parâmetro o julgamento da petição 10.139/DF pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Ricardo Lewandowski.
Neste deslinde, o caso trazido pela defesa se tratava de uma queixa-crime oferecida pelo então Ministro de Estado Onyx Dornelles Lorenzoni contra o Senador da República Randolph Frederich Rodrigues Alvez, tendente a apurar a suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139 do CPB, respectivamente.
No caso em comento, conforme se depreende da leitura do inteiro teor do julgamento, o querelante não comprovou o recolhimento das custas iniciais para o oferecimento da queixa-crime e além disso, também não requereu a concessão do benefício da justiça gratuita dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses.
No entanto, deve-se destacar que o caso em análise nos presentes autos por este juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital traz situação diversa daquela analisada pela Suprema Corte.
No caso concreto, trata-se de uma queixa-crime que foi oferecida dentro do prazo decadencial de 06 meses, onde foi requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, enquanto o caso julgado pela Suprema Corte se tratou de uma queixa-crime oferecida sem o recolhimento das custas iniciais e sem o pedido de concessão da justiça gratuita.
Assim, em que pesem as alegações dos querelados no pedido de reconsideração em análise, o art. 99, §2º do CPC preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Noutro giro, ainda que indeferido o pedido de justiça gratuita, a jurisprudência nacional tem admitido a concessão de prazo para o pagamento das custas referentes ao oferecimento da queixa-crime, desde que a exordial com o pedido de concessão de gratuidade tenha sido oferecida dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Senão, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR.
POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além de ter apresentado como paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o que não se admite por esta Corte. 2.
No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia 9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em 12/12/2019.
Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.O fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no prazo legal, o que foi feito. 3.
Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC.
Nesse sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de prazo para o recolhimento das custas pela querelante.
Tal medida encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 4.
Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial".
Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2116207 RJ 2022/0125752-5, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Em observância a este entendimento, bem como aos princípios norteadores do rito dos juizados especiais criminais, em especial os princípios da simplicidade, da celeridade e ainda, com base nos princípios da razoabilidade e boa-fé processual, este juízo, por meio do despacho de id. 66466781, concedeu o prazo de 10 (dez) dias à querelante para que comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas processuais para o oferecimento da queixa-crime.
Portanto, é forçoso concluir pela possibilidade da concessão do prazo para a comprovação da hipossuficiência ou pagamento das custas iniciais, desde que a queixa-crime com o pedido de concessão de gratuidade de justiça tenha sido oferecida dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Assim, tendo a presente queixa-crime atendido a todos os requisitos de procedibilidade, não há que se falar em reconsideração da decisão que rejeitou a preliminar de decadência arguida pela defesa.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 05:58
Decorrido prazo de JONAS CORREA SIQUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:58
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de queixa-crime oferecida por ANA SELMA DA RESSURREIÇÃO NASCIMENTO em desfavor de CLAUDIA SOCORRO NUNES CAMELO e JONAS SIQUEIRA, onde se apura a suposta prática do crime de injúria, previsto no art. 140 do CPB.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, os querelados, por meio de seu advogado, suscitaram preliminar de decadência do direito de oferecer queixa-crime.
O Ministério Público, ao emitir parecer, opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada pelos querelados e, consequentemente, pelo reconhecimento da decadência do direito de queixa e extinção da punibilidade do delito em apreço.
Compulsando os autos, verificou-se que o conhecimento da autoria do fato se deu em 05.12.2021, tendo a queixa-crime sido oferecida tempestivamente em 03.06.2023.
Na ocasião, foi requerida a concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, o querelante não teria juntado nenhum documento que comprovasse sua hipossuficiência.
Em contrapartida, os querelados, por meio da petição de id. 66219196, solicitaram que fosse reconhecida, de imediato, a decadência do direito de queixa, uma vez que não comprovada a hipossuficiência financeira da querelante dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, que possui natureza peremptória.
No entanto, em que pesem as alegações dos querelados e do órgão ministerial, o art. 99, §2º do CPC preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Noutro giro, ainda que indeferido o pedido de justiça gratuita, a jurisprudência nacional tem admitido a concessão de prazo para o pagamento das custas referentes ao oferecimento da queixa-crime, desde que a exordial com o pedido de concessão de gratuidade tenha sido oferecida dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Senão, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR.
POSTERIOR CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, além de ter apresentado como paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o que não se admite por esta Corte. 2.
No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia 9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em 12/12/2019.
Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.O fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante, na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no prazo legal, o que foi feito. 3.
Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC.
Nesse sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de prazo para o recolhimento das custas pela querelante.
Tal medida encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 4.
Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial".
Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2116207 RJ 2022/0125752-5, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Em observância a este entendimento, bem como aos princípios norteadores do rito dos juizados especiais criminais, em especial os princípios da simplicidade, da celeridade e ainda, com base nos princípios da razoabilidade e boa-fé processual, este juízo, por meio do despacho de id. 66466781, concedeu o prazo de 10 (dez) dias à querelante para que comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas processuais para o oferecimento da queixa-crime.
Portanto, é forçoso concluir pela possibilidade da concessão do prazo para a comprovação da hipossuficiência ou pagamento das custas iniciais, desde que a queixa-crime com o pedido de concessão de gratuidade de justiça tenha sido oferecida dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses.
Assim, tendo a presente queixa-crime atendido a todos os requisitos de procedibilidade, a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de decadência suscitada pelos querelados e determino o prosseguimento do feito.
Ato contínuo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2024 às 09:30 horas.
Cite-se o querelado, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
14/11/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807504-52.2022.8.14.0401 QUERELADOS: JONAS SIQUEIRA, CPF: *93.***.*09-91; CLAUDIA SOCORRO NUNES CAMELO, CPF: Advogado dos querelados: Hélio de Barros Favacho Alves, OAB/PA: 5612 QUERELANTE: ANA SELMA DA RESSURREIÇÃO NASCIMENTO, CPF: *89.***.*12-91 Advogado da querelante: Dorivaldo de Almeida Belém, OAB/PA: 3555 Artigos: 140, § 2º E 141, III DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10/08/2023, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por este Juizado, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogados, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, a advogada da querelante fez a proposta de composição civil no valor correspondente a 5 salários mínimos, não aceita pelos querelados.
A seguir, todos foram informados que a audiência seria gravada e a mídia juntada aos autos, sendo utilizada a plataforma do Microsoft Teams.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou: “Dê-se vistas dos autos à Representante do Ministério Público”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: -
16/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:13
Audiência Preliminar realizada para 10/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 18/04/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 10/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 03:09
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a certidão de id. 89629853, determino a citação da querelada CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO, mediante oficial de justiça, no endereço indicado no documento mencionado, qual seja, Residencial Rio Douro, Bloco A 10, setor 2, Tenoné, Belém, Cep: 66820-475, para que compareça na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/08/2023 às 09:30 horas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
27/03/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:20
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:27
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:10
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:17
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 14:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
03/02/2023 13:36
Audiência Preliminar designada para 10/08/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Despacho: Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/08/2023 às 09:30 horas.
Citem-se os querelados, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na queixa-crime.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
02/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0807504-52.2022.8.14.0401 QUERELADA: CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO QUERELANTE: ANA SELMA DA RESSURREIÇÃO NASCIMENTO, CPF: *89.***.*12-91 Advogada da querelante: Michele Andrea Tavares Belem, OAB/PA: 015873 Artigos: 140 DO CPB E 21 DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05/12/2022, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes a querelante, acompanhada de advogada.
Querelada e seu advogado por videoconferência (Microsoft Teams).
Aberta a audiência, a parte querelante propôs o acordo de 12 salários mínimos; a querelada não aceitou a proposta nem formulou contraproposta.
Em seguida, o advogado da querelada pediu que a preliminar suscitada em petição interposta no dia de ontem seja analisada antes do prosseguimento do feito.
Dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, o MP requer vistas dos autos para analisar o pedido da defesa. É a manifestação”.
A seguir, a MM Juíza deliberou nos seguintes termos: “Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
16/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 02:16
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:06
Audiência Preliminar realizada para 05/12/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:58
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:52
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando o pedido formulado pela querelada ao id. 81158394, autorizo que a mesma participe da audiência preliminar designada via online.
No entanto, o link de acesso será enviado ao e-mail indicado na data da referida audiência.
Na oportunidade, ressalta-se a necessidade da utilização do aplicativo Microsoft Teams para a participação no ato.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
18/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verifico que ao tempo do oferecimento da queixa-crime pela querelante, havia pedido de concessão de justiça gratuita pendente de análise.
Deste modo, não se mostra razoável a exigência do pagamento das custas iniciais dentro do prazo decadencial, devendo o magistrado, na hipótese de indeferimento do pedido de justiça gratuita, oportunizar o pagamento das custas iniciais antes de rejeitar a queixa-crime.
Dito isto, considerando que a querelante efetivou o pagamento das custas iniciais, mantenho a audiência preliminar designada e determino o prosseguimento do feito.
Belém, 03 de novembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
03/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:45
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 06/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 06/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 14/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIA DO SOCORRO NUNES CAMELO em 08/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ANA SELMA DA RESSURREICAO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:15
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2022 02:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:11
Audiência Preliminar designada para 05/12/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/05/2022 01:05
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807504-52.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 09:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
13/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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