TJPA - 0802092-38.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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19/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:50
Juntada de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6104
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20/03/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 10:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802092-38.2021.8.14.0123 REQUERENTE: TAMIRES DOS SANTOS AMADEU REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
A autora TAMIRES DOS SANTOS AMADEU intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação ordinária de reconhecimento de união estável com pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro SILAS DE SOUSA MEDRADO.
Alega a autora que era companheira do Sr.
SILAS DE SOUSA MEDRADO, falecido em 18/09/2020, com quem viveu maritalmente.
Informa que apesar de os dois, não terem gerados filhos, o relacionamento, era público, contínuo, e duradouro, e se constituía uma família.
Informa que o falecido na data da morte, e no dia do acidente de trabalho sofrido, trabalhava formalmente com CTPS assinada, fazendo parte dos quadros de funcionários da EMPRESA ARTE METAL EIRELI.
Aduz que ingressou administrativamente com pedido de pensão por morte em 07/10/2020, mas seu requerimento foi indeferido, sob o fundamento de ausência de qualidade de dependente.
Pleiteia, dessarte, o reconhecimento da união estável com o falecido, pugnando a condenação do requerido a pagar pensão por morte a partir da data do óbito do companheiro, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos diversos.
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido, o qual não apresentou contestação.
Os autos foram remetidos a este juízo.
O feito foi saneado, restando designada audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas informantes e uma testemunha.
Em seguida a parte autora apresentou memoriais finais pugnando pela procedência da ação.
Regularmente intimada, a parte requerida não apresentou memoriais finais. É o que importa relatar.
Decido.
Anoto que apesar de devidamente intimado o requerido não apresentou contestação, todavia, deixo de aplicar os efeitos de revelia, uma vez que a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 CPC, em relação fazenda pública e autarquia, por se tratar de pessoa pública, já que, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, nos termos do artigo 335, inciso II, do diploma processual civil, portanto, deixo de reconhecer os fatos como verdadeiros.
Pois bem.
Pretende a parte autora a concessão de benefício pensão por morte cujo instituidor é SILAS DE SOUSA MEDRADO, com quem mantinha união estável desde o ano de 2015, conforme alegações da exordial.
Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época de sua concessão, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Especificamente, no que tange à pensão previdenciária por morte, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, Lei nº 8.213/91) e é devida aos dependentes arrolados no art. 16 da mesma lei.
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo de pensão por morte são os seguintes: a) prova do óbito; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; e c) prova da dependência econômica, que nos casos dos dependentes do art. 16, I, do referido diploma, é presumida.
Estabelecidas as premissas legais, passo a examinar o caso em concreto.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 18/09/2020, consoante certidão de óbito coligida juntamente com a inicial (ID Num. 45313571 - Pág. 69).
Dúvidas não restam, por sua vez, quanto à qualidade de segurado do instituidor, dado que ao tempo de seu falecimento era empregado com carteira assinada, contribuindo à Previdência Social.
No que se refere à dependência econômica, o art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91 é taxativo ao definir como dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”.
Esse é a questão a ser decidida na demanda, pois o INSS informa que a autora não provou que vivia em união estável com o instituidor na data do óbito, por não ter atendido ao disposto no art. 22, § 3º do Decreto 3048/99, o qual exige a apresentação de no mínimo 3 documentos dos listados nos incisos do dispositivo para fins de comprovação de vínculo e dependência econômica.
Argumenta que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vínculo com o falecido e a consequente dependência econômica.
A relação de dependência foi confirmada a partir da prova testemunhal, vez que as informantes e a testemunha afirmaram em juízo que o relacionamento do casal perdurou até a data do falecimento de SILAS DE SOUSA MEDRADO, bem como pelos contratos que demonstram que o casal residia na no mesmo endereço.
Impõe-se, agora, analisar a existência ou não de união estável entre a autora e SILAS DE SOUSA MEDRADO.
Para o reconhecimento de união estável entre homem e mulher como entidade familiar se faz necessário a presença de vários fatores, conforme reza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3.º.
Requisitos estes configurados na existência de convivência duradoura, pública, continuada, havendo fidelidade entre as partes, não como dever exigível, mas como oposição a uma relação promíscua, e, principalmente, com o objetivo de constituição de família e mediante coabitação.
Posto que para parte da doutrina e jurisprudência não seja necessária a coabitação, como condição para o reconhecimento de união estável, entendo deva estar presente tal pressuposto.
Isso porque a união estável, via de regra, não possui um marco delimitador de seu início, exceto nos casos em que há contrato entre as partes, mas origina-se da sequência de fatos, conforme os requisitos acima explicitados, até a sua caracterização como entidade familiar.
E, dificilmente, poder-se-á reconhecer a existência dos demais requisitos, para a configuração de entidade familiar, sem a coabitação entre as partes.
Fernando Malheiros Filho não deixa dúvida quanto à vida em comum como essência para a configuração da entidade familiar: “O contato diuturno, o exercício da solidariedade e cumplicidade, a nutrição dos sentimentos íntimos, o conhecimento recíproco e profundo entre os participadores, ainda mais em nossa cultura com raízes judaico-cristãs e inspiração monogâmica, apenas se dá pela vivência em domicílio comum, pois os encontros ocasionais que a diversidade domiciliar impõe, impedem que a ligadura enraíze-se e forme-se a sólida cognição recíproca que é característica indissociável dos membros do mesmo núcleo familiar.” (In ‘A União Estável, sua configuração e efeitos’, pág. 32, Ed.
Síntese, Porto Alegre – RS, 1996).
No caso vertente, a análise da prova produzida aponta para a real existência da união estável.
Verifica-se que os documentos pessoais do falecido foram todos juntados aos autos pela requerente, demonstrando consistente intimidade e consequente presunção de que SILAS DE SOUSA MEDRADO e a requerente foram companheiros.
Verifica-se ainda que foram apresentados um contrato de aluguel em nome da requerente e um contrato de prestação de serviços em nome do falecido contando o mesmo endereço.
No que concerne à prova testemunhal, as informantes e a testemunha afirmaram em juízo que o relacionamento do casal perdurou até a data do falecimento de SILAS DE SOUSA MEDRADO.
Entendo, pois, que restou devidamente comprovado nos autos que a requerente TAMIRES DOS SANTOS AMADEU foi companheira de SILAS DE SOUSA MEDRADO até a sua morte.
Consequentemente, considerando que a parte se enquadra, na qualidade companheira supérstite, no inciso I do art. 16 da Lei dos Benefícios da Previdência Social, sua dependência econômica em relação ao falecido, nos moldes §4º do mesmo dispositivo, é presumida.
Assim, por força da presunção em comento, que é de natureza relativa, cumpriria ao INSS desconstituí-la a fim de obstar o benefício pretendido.
Entretanto, isso não ocorreu, vez que o requerido apenas alegou, em sede do procedimento administrativo, que não restara comprovada sequer a união entre autora e o falecido, e, por consequência, a dependência econômica também não estaria demonstrada.
Portanto, tenho por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício almejado.
Quanto à data de início do benefício (DIB), por força dos art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, a requerente faz jus à sua percepção a contar da data do falecimento de seu companheiro, porquanto não transcorrido lapso temporal superior a 180 (cento e oitenta) dias entre a data do óbito do instituidor da pensão (18/09/2020) e a do requerimento administrativo (07/10/2020).
A renda mensal inicial (RMI), por sua vez, deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, da Lei nº 8.213/91) e ser paga na integralidade à requerente, haja vista a inexistência de outros dependentes.
Por fim, ressalto que a pensão por morte ora concedida deve ser paga por 6 (seis) anos, pois a requerente, ao tempo do falecimento de SILAS DE SOUSA MEDRADO, contava 24 anos de idade.
Assim, é aplicável a regra do art. 77, V, “c”, 2, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer a união estável havida entre TAMIRES DOS SANTOS AMADEU e SILAS DE SOUSA MEDRADO para fins exclusivamente previdenciários; (b) condenar o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, pensão por morte em favor da demandante (instituidor SILAS DE SOUSA MEDRADO), com DIB em 18/09/2020 e DIP no primeiro dia do corrente mês, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC. (c) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, excluídas aquelas parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula nº 163/ex-TFR e Súmula nº 85/STJ).
O pagamento dos atrasados será a partir da data do óbito, 18 de setembro de 2020.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os Juros de mora correm desde a citação e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
Os juros moratórios e correção monetária deverão obedecer, quanto aos índices, ao que for disposto no RE 870.947 (Tema 810) e no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
Fica reconhecido o caráter alimentar do débito.
Fixo multa diária no patamar de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de inobservância do prazo assinalado para implantação do benefício.
Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via sistema.
Novo Repartimento/PA, 21 de setembro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
22/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 11:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
24/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:49
Decorrido prazo de TAMIRES DOS SANTOS AMADEU em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:29
Decorrido prazo de TAMIRES DOS SANTOS AMADEU em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
08/02/2023 07:56
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802092-38.2021.8.14.0123 DESPACHO I - Diante necessidade de produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas para o dia 21 de março de 2023, às 10h00min, em formato semipresencial.
II - As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
III - Ressalte-se, desde logo, que a audiência será realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa5931f79b2144b2d80f53401162d7adc%40thread.tacv2/1674680322610?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7dcb2cc-bf23-4ac5-a52b-bfb050702f85%22%7dcontext=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7dcb2cc-bf23-4ac5-a52b-bfb050702f85%22%7d IV - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; V - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VI - As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
VII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara através do e-mail: [email protected].
Parte autora intimada via sistema.
Intime-se a parte requerida eletronicamente.
Novo Repartimento/PA, 25 de janeiro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
25/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:58
Decorrido prazo de TAMIRES DOS SANTOS AMADEU em 01/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0802092-38.2021.8.14.0123 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Inicialmente, recebo a competência declinada pela Justiça Federal.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem e não há preliminares a serem decididas, razão pela qual dou por saneado o feito.
Assim Declaro saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS 1.1.
São pontos incontroversos: a) Que a morte do Sr.
Silas de Sousa Medrado decorreu de acidente de trabalho. b) Que o de cujus gozava da qualidade de segurado da previdência social c) Que a autora requereu administrativamente pensão por morte, tendo obtido resposta negativa da autarquia federal, sob argumento de ausência de qualidade de dependente. 1.2.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se a requerente e o de cujus conviviam em união estável. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Adoto a teoria estática do ônus da prova, sendo dever da requerente produzir todas as provas que comprovem os fatos constitutivos de seu direito. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item 1.2 da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento, 11 de maio de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
11/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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