TJPA - 0813845-57.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:38
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0813845-57.2018.8.14.0006 ACORDANTES: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LOBATO DA SILVA E EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL DO PARÁ SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, lei nº 9.099/95).
Contudo, entendo ser necessária uma breve explanação do pedido autoral.
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação de reparação de dano moral e material entre MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LOBATO DA SILVA E EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
Primeiramente, entendo que se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, não havendo, portanto, afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
No ID 62551512 consta renúncia ao mandato outorgado pela demandante à sua advogada.
Ora, a transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
Diante disso, por se tratar de acordo entabulado entre partes maiores e capazes acerca de direito disponível, com objeto lícito, entendo que prescinde de assistência de advogado por parte da autora para que a avença seja homologada.
Desta forma, os acordantes, na forma da transação juntada ao ID 62551526, acordaram o seguinte: A ré declarará quitada a fatura de vencimento de 01/07/2016 no valor de R$ 704,29 (setecentos e quatro reais e vinte e nove centavos) e excluirá o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito por referida cobrança.
A ré se compromete a efetuar o pagamento á autora do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mediante depósito em conta indicada no feito no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo do acordo.
As partes renunciam ao prazo recursal e requerem a homologação do acordo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (lei nº 9.099/95).
Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões e demais diligências, caso sejam necessários.
Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ananindeua, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua - PORTARIA N° 1422/2022-GP.
Belém, 26 de abril de 2022. -
03/06/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:44
Homologada a Transação
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25/05/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2020 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2020 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2020 10:23
Conclusos para decisão
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27/03/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 00:30
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 08/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LOBATO DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 20:00
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 13:32
Julgado procedente o pedido
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02/04/2019 13:42
Juntada de Certidão
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02/04/2019 10:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2019 10:46
Audiência una realizada para 02/04/2019 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/04/2019 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/04/2019 10:46
Juntada de Termo de audiência
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01/04/2019 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 01:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 25/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 11:45
Expedição de Mandado.
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19/12/2018 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2018 10:59
Conclusos para decisão
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07/12/2018 10:59
Audiência una designada para 02/04/2019 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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