TJPA - 0806298-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:37
Baixa Definitiva
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24/02/2023 08:31
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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21/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:04
Publicado Acórdão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:37
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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05/12/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM em 16/05/2022 23:59.
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14/05/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0806298-42.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: MARCELO CLAYTON RODRIGUES MONTEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA RMB RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Marcelo Clayton Rodrigues Monteiro, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, nos autos do processo nº 0023449-20.2019.8.14.0401. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Compulsando os autos, verifiquei que o presente writ fora distribuído ao Exmo.
Sr.
Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, o qual se encontra afastado de suas atividades funcionais, consoante ID 9325503.
Dessa forma, retornem os autos conclusos ao Relator Prevento para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno do eminente Magistrado, caso ainda não tenha voltado às suas atividades funcionais.
Belém/PA, 12 de maio de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:52
Juntada de Ofício
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12/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/05/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/05/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:45
Juntada de
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09/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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