TJPA - 0804496-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0804496-76.2022.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente REINALDO OLIVEIRA DO CARMO para questionar supostas omissões da sentença proferida nestes autos.
O embargante alegou que a sentença foi omissa quanto ao seu pedido de tutela provisória feita na inicial.
Alegou que este juízo disse que deixaria para apreciar tal pedido após a discussão do mérito e provas, mas sobreveio a sentença e não reanalisou a tutela antecipada.
O embargado apresentou contrarrazões alegando que não há a omissão alegada pelo embargante.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Vejo que ocorreu na sentença uma obscuridade o que pairou a dúvida do embargante.
Passo a esclarecer.
Na decisão de ID 67790598 este juízo não deu certeza de que reanalisaria o pedido de tutela antecipada.
Apenas disse sobre a possibilidade de analisar novamente o pedido de acordo com o que fosse produzido na fase probatória.
A sentença julgou procedente o pedido do embargante em rescindir o contrato e cancelar a cobrança, bem como restituir o valor de R$ 48.682,87.
A rescisão do contrato e cancelamento da cobrança abrange também seus encargos e acessórios até porque o embargante não estava na efetive posse do bem no período mencionado.
Portanto, a rescisão do contrato principal abrange também do acessório não havendo débito de taxa condominial.
Este é o esclarecimento necessário.
Portanto, merece acolhimento o presente recurso para o esclarecimento do ponto obscuro.
Então, a rescisão do contrato principal e cancelamento da cobrança abrange os encargos acessórios, inclusive as taxas condominiais.
Assim sendo, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO para esclarecer ponto obscuro, pelas razões exposta na fundamentação.
Feitos os esclarecimentos necessários, faço reforma do tópico 1 da sentença: “1.
Antecipo os efeitos da tutela nesta sentença e, em consequência, condeno a requerida a rescindir o contrato ora questionado, a cancelar a cobrança de qualquer parcela remanescente e de quaisquer encargos acessórios como taxa de condomínio, IPTU e demais despesas de manutenção, bem como a se abster de fazer qualquer restrição ao nome do autor em cadastro de inadimplentes, pelo contrato questionado nos autos, tudo no prazo de cinco dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”; No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 08.08.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
08/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:09
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804496-76.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de Declaração retro.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº: 0804496-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: REINALDO OLIVEIRA DO CARMO Endereço: Travessa N-5, 107, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-750 REQUERIDO: Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO Trata-se de ACÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em face de ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA.
Na hipótese, entendo que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º e as empresa autora no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 3º do referido estatuto legal, devendo, portanto, incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como, o da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo.
Inclusive, neste sentido, o art. 101, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê que é competente o foro do domicílio do consumidor para o conhecimento e julgamento de demandas que envolvam seus interesses.
O Superior Tribunal de Justiça, entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
Agora se o consumidor for parte ré a demanda em seu desfavor deve ser proposta no foro de seu domicílio.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Importante destacar, ainda, que o STJ, através do REsp 1.049.639/MG estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro.
No presente caso, observo que a parte requerida reside no Conjunto Cohab, Trav.
N5, Nº 107 – Campina de Icoaraci – Belém – Pará, Cep – 66813-750, conforme indicado no contrato e na própria petição inicial.
E, conforme o Provimento nº 6/2012-CJRMB, o bairro Campina de Icoaraci está compreendido entre os bairros sujeitos à competência das Varas Distritais de Icoaraci, sendo este, portanto, o foro competente para o processamento da presente ação, uma vez que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual forçoso se faz necessário o declínio de competência para aquela Comarca, mesmo diante da previsão da clausula de eleição de foro prevista no contrato.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos para uma das Varas Cíveis Distritais de Icoaraci.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:05
Declarada incompetência
-
09/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 05:54
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2023 15:34
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 21:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:11
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:27
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 05:44
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2022 12:50
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0804496-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: REINALDO OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DESPACHO Cls. 1.
Do pedido de gratuidade.
A parte requerente postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
11/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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