TJPA - 0804496-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:09
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
07/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:05
Declarada incompetência
-
09/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 05:54
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/08/2023 15:34
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 21:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:11
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:27
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 05:44
Decorrido prazo de REINALDO OLIVEIRA DO CARMO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2022 12:50
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda] PROCESSO Nº:0804496-76.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: REINALDO OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DESPACHO Cls. 1.
Do pedido de gratuidade.
A parte requerente postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
11/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 20:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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