TJPA - 0806165-13.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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04/02/2024 08:07
Decorrido prazo de OFELIA OLIVEIRA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de OFELIA OLIVEIRA DE SOUZA em 11/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:48
Decorrido prazo de OFELIA OLIVEIRA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 10:48
Audiência Una realizada para 14/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:55
Decorrido prazo de OFELIA OLIVEIRA DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 01:44
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos importantes à decisão.
A reclamante requereu liminar para determinar aos requeridos que desbloqueiem a conta corrente e, consequentemente, o dinheiro depositado por terceira pessoa.
A autora informa que tem contrato com a empresa digital WS BROKER TECHONOLOGY L.L.C e atua no mercado financeiro para compra e venda de moeda USDT, em dólares norte-americano; que abriu conta no Banco Next para fazer as transações; que recebeu um valor de R$4.000,00 de cliente virtual e o banco bloqueou, determinando que o cliente procurasse a agência bancária. É sabido que, nos termos das normas de regência, os bancos podem bloquear contas quando verificada suspeitas de fraudes ou transações ilegais, por exemplo, o que, por obvio, não afasta a apreciação judicial.
A reclamante alega ter procurado o banco, via chat, mas não demonstrou a procuras de serviços extrajudiciais como CONSUMIDOR.GOV, que pode ser acessado em www.consumidor.gov e serve como canal de atendimento com respostas no prazo máximo de 10 dias e cuja negativa ou não resposta, serve como prova ao consumidor, pois é um sistema que o Poder Judiciário utiliza através do acordo de cooperação assinado pelo CNJ com o Governo Federal.
Nesse diapasão, considerando a existência dos canais supramencionados e que a parte sequer menciona qualquer tentativa de acesso aos mesmos, além de que o comprovante de endereço apresentado não tem qualquer consumo, a mais de ano (conta de energia), o que não dá para comprovar se realmente a autora reside neste município, não dá para conceder uma tutela jurisdicional antecipada.
Assim, recomenda-se a utilização deste ou dos demais canais de resolução pela reclamante e, após o período de resposta, no caso de negativa, será possível reiterar o pedido de tutela.
Determino, ainda, que a autora comprove onde realmente reside, até a data da audiência, posto que ninguém vive sem energia atualmente, ainda mais, a autora que trabalha no mercado financeiro virtual.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designada a audiência, cite-se e intime-se.
Marabá/PA, 12 de maio de 2022.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
12/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:57
Audiência Una designada para 14/02/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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