TJPA - 0830159-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PAIVA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MOURAO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de Adriana em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de HAEMEL CARLOTINO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MOURAO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PAIVA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PAIVA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MOURAO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de Adriana em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de HAEMEL CARLOTINO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MOURAO em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PAIVA GOMES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830159-27.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIA SANTANA PAIVA GOMES REQUERENTE: ANA MARIA GOMES MOURAO, NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA INTERESSADO: ADRIANA, HAEMEL CARLOTINO GOMES Nome: Adriana Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 917, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Nome: HAEMEL CARLOTINO GOMES Endereço: Rua dos Pariquis, 1283, Apto 1406, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-590 DECISÃO Considerando a interposição da Apelação de ID 136560484, bem como que a parte apelada instada a se manifestar em contrarrazões deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 143626392), encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de Adriana em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de HAEMEL CARLOTINO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830159-27.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIA SANTANA PAIVA GOMES REQUERENTE: ANA MARIA GOMES MOURAO, NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA INTERESSADO: ADRIANA, HAEMEL CARLOTINO GOMES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que as Requerentes foram intimadas através de seu advogado por meio do despacho de ID 107718466 para emendar a inicial no prazo de 15 dias, apresentando documentos essenciais ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Em manifestação (ID 113904338), as Requerentes apresentaram apenas parcialmente a documentação solicitada, deixando de atender integralmente às determinações judiciais, mesmo tendo sido expressamente advertidas que sua inércia acarretaria a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente à decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar que as Requerentes não atenderam completamente ao comando judicial, vez que intimadas a providenciar documentos essenciais ao prosseguimento do processo, apresentaram apenas parcialmente o solicitado, permanecendo ausentes documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
A ausência de documentos essenciais à propositura da ação configura defeito que impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que impossibilita a verificação dos pressupostos necessários ao processamento do inventário.
Ressalte-se que o cumprimento parcial da determinação judicial não tem o condão de sanar o vício processual, especialmente quando as partes foram expressamente advertidas quanto à possibilidade de extinção do feito.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de documentos essenciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MOURAO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PAIVA GOMES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:45
Decorrido prazo de NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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28/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Ato de mero expediente.
Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica intimada a inventariante, através de seu advogado, a comparecer ao expediente da Secretaria da 2ª UPJ Cível e Empresarial de Belém para agendar a assinatura do Termo de Compromisso de Inventariante e do Termo de Primeiras Declarações ou acesse o “Balcão Virtual” no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, disponível no link: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/, no prazo de cinco (05) dias. -
23/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MOURAO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:53
Decorrido prazo de NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 01:43
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nomeio como inventariante a Sra.
MARIA SANTANA PAIVA GOMES, devidamente qualificada nos autos, para prestar, dentro de 05 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617 e parágrafo único do CPC), anotando-se que nos poderes processuais dados ao inventariante como representante do espólio não está incluído o direito de dispor de direitos dos herdeiros.
Em seguida, dentro de 20 (vinte) dias contados da data que prestou compromisso, deve o inventariante retificar o valor da causa e prestar as primeiras declarações, observando o que determina o art. 620 do CPC, das quais se lavrará termo circunstanciado.
Intime-se. -
12/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de NILDA NAZARE GOMES DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES MOURAO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA SANTANA PAIVA GOMES em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 01:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2022 01:43
Conclusos para decisão
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12/03/2022 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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