TJPA - 0858014-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:32
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:32
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:34
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0858014-15.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR REQUERIDO: AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos.
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 13:05
Juntada de Alvará
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16/03/2023 05:44
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:05
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:24
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0858014-15.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR REQUERIDO: AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A DESPACHO Vistos, etc. 1.
O credor pediu o cumprimento da sentença (ID.83520991), motivo pelo qual determino seja RECLASSIFICADO o feito, depois procedendo à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 2.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 3.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 4.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 5.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 7.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 8.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se.
Assinatura Digital. -
07/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
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25/01/2023 03:24
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:00
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:46
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:27
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:59
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0858014-15.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR.
REQUERIDA: AEROLINEAS ARGENTINAS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório com base no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O Autor pretende a reparação por danos morais e materiais provocados pela Ré em decorrência de cancelamento de trechos aéreos entre Buenos Aires – Paraná – Buenos Aires no período de 20/03 a 29/03/2020.
Aduz na inicial que a empresa Acionada cancelou os trechos sem possibilitar o reembolso ou remarcação, apenas recebendo informação de que seria reembolsado quanto às taxas aeroportuárias.
Em contestação, a empresa Ré informou as dificuldades que setor de companhia aérea enfrentou devido à Pandemia de Covid-19, além de informar acerca da impossibilidade de remarcação ou reembolso total dos valores pagos pelo Requerente em razão dos trechos terem sido adquiridos como tarifas promocionais.
Em audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foram produzidas novas provas. É notório que no dia 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde declarou cenário de pandemia mundial devido à contaminação provocada pelo vírus SarsCov2 (novo Coronavírus).
Fato é que a situação de pandemia decretada pela OMS trouxe um grande impacto ao setor de turismo, sendo certo que o transporte aéreo foi um dos grandes afetados, com o fechamento de fronteiras, culminando também no cancelamento de voos e embarques em portos e aeroportos, inclusive vários aeroportos fechados, tratando, assim, de evento de força maior.
Assim, os danos morais, na hipótese, não restaram caracterizados, porquanto a pandemia configura-se como motivo de força maior, excludente da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 734 e 737, do Código Civil.
Desta forma, o cancelamento da viagem não poderia, de qualquer modo, ser imputado à Ré ou a qualquer dos outros integrantes da cadeia de consumo, de modo a considera-la como agente causadora de dano de cunho moral.
Já no tocante ao pedido de reparação por danos materiais, entendo que merece prosperar o pleito pelas razões expostas a seguir.
Com efeito, compete à empresa Demandada cumprir o estabelecido em contrato, ainda que em tempos de pandemia venham sendo experimentados prejuízos a todos os envolvidos no transporte aéreo, sendo que os consumidores que não puderam viajar, ou por cancelamento ou por determinação legal, devem ter a garantia de que possam usar o seu bilhete em data futura e sem custos, a qualquer tempo, devendo ser-lhes assegurado, ainda, o reembolso do valor pago pelo trecho não voado.
Em que pese a justificativa embasada no contexto pandêmico, verifico que a empresa Ré não se desincumbiu de comprovar ter realizado aviso prévio ao Autor acerca do cancelamento do voo, não observando, assim, o regramento acerca dos prazos estabelecidos na Resolução nº 556/2020 da ANAC, editada especialmente para regular as adequações necessárias e emergenciais em razão da pandemia do COVID-19, tampouco ficou comprovado pela mesma que houve disponibilização de remarcação ou mesmo reembolso dos bilhetes emitidos pelo Autor.
Ressalte-se que o Demandante apresentou com a inicial mensagens enviadas e recebidas via e-mail na qual tenta obter informações junto à Requerida sobre a possibilidade de reembolso dos valores ou remarcação dos trechos, não logrando êxito na tentativa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de modo a condenar a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$1.035,99 (um mil, e trinta e cinco reais, e noventa e nove centavos), relativo a despesa total entre tarifa e taxas, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o respectivo desembolso (19/02/2020), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação (07/10/2021).
Em caso de descumprimento, a parte sucumbente poderá incidir no disposto no art. 77, §2º do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª VJEC -
22/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:24
Audiência Una realizada para 14/07/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/07/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:12
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:35
Decorrido prazo de AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0858014-15.2021.8.14.0301 Reclamante: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR Reclamado: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/07/2022 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U5MzExMDUtN2JkZi00YmIzLTk5NWMtNmRmMDE3NTZhMjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR Destinatário: REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092919335113500000034125324 AcaoIndenizacao_DanosMoraisMAteriais_Agn_AerolineasArgentinas Petição 21092919335120700000034125325 CarteiraOAB_agn Documento de Identificação 21092919335131500000034125327 compResidencia_agn Documento de Identificação 21092919335146200000034128129 Emails_Aerolineas Documento de Identificação 21092919335156200000034128136 Noticia_FechamentoAeroportoArgentina Documento de Comprovação 21092919335165900000034128130 Noticia_FechamentoAeroportoArgentina_2 Documento de Comprovação 21092919335195700000034128131 Noticia_FechamentoAeroportoArgentina_3 Documento de Comprovação 21092919335230300000034128134 Recibo do bilhete eletrônico, 20 Março para AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR Documento de Comprovação 21092919335252800000034128132 Reserva de viagem 20 Março para AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR Documento de Comprovação 21092919335261300000034128133 Noticia_FechamentoAeroportoArgentina_4_ Documento de Comprovação 21092919335268900000034128135 Citação Citação 21100410132558400000034540869 AR Identificação de AR 21101608200409600000035758027 AR Identificação de AR 21101608200415400000035758028 -
12/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 01:20
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 11/11/2021 23:59.
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16/10/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
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04/10/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:34
Audiência Una designada para 14/07/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/09/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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