TJPA - 0800219-11.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800219-11.2022.8.14.0109 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: EUZERVI SOUZA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial (busca e apreensão) movida pela parte autora em face do requerido qualificado na exordial.
Após regular trâmite processual, a parte autora compareceu nos autos e informou não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (ID 99899755).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Conforme ressaltado anteriormente, tratava-se de ação de rito especial no bojo da qual se viu que a parte autora expressamente pugnou pela extinção do processo.
Preceitua o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Com efeito, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, uma vez identificado o desinteresse da parte autora no prosseguimento da demanda, incumbirá ao juiz condutor do feito a homologação da desistência.
Por oportuno, vale destacar que não foi possível colher a aquiescência do requerido, eis que não chegou a ser citado.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação postulada pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Considera-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Considerando-se a substituição processual em virtude da noticiada cessão de crédito, proceda-se o cadastramento de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da presente demanda, observando-se os dados informados em ID 99278643. 2) Intime-se a parte autora do inteiro teor desta sentença. 3) Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
30/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:57
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 20:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800219-11.2022.8.14.0109 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: EUZERVI SOUZA DE LIMA Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas expedidas nos autos ID nº.94967753, conforme determinado na Decisão de ID nº87611896.
Garrafão do Norte, 16 de junho de 2023.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
16/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 03:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800219-11.2022.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Defiro o pedido de ID Num. 82603080.
Isto posto, remetam-se os autos à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judicial) para o cálculo das custas referente à diligência solicitada (expedição de novo mandado), promovendo-se a intimação da parte interessada, por meio de ato ordinatório, para efetuar o respectivo pagamento.
Após, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito 007 -
26/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 19:07
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:51
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800219-11.2022.8.14.0109 DECISÃO Intime-se parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a certidão de ID Num. 74909804.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
23/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 00:03
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800219-11.2022.8.14.0109 DECISÃO I.
Presentes os requisitos inseridos no artigo 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e sua EMENDA.
II.
Custas recolhidas (ID Num. 53512872 - Pág. 1).
III.
Petição inicial emendada em ID Num. 57910756 - Pág. 1.
IV.
Passo ao exame do pedido liminar.
Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão manejado no bojo dos autos de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto Lei nº 911/1969, com as alterações da Lei Federal 10.931/2004.
Inicialmente registrando que o pedido é analisado à luz da disciplina concernente às tutelas de urgência, dessa forma não comportando aprofundamento meritório, orientando-se, ao contrário, em uma cognição não exauriente, sumária, com ampla cognição horizontal, mas restrita cognição vertical, tenho que haja justa causa para a concessão da liminar.
Com efeito, sob aquelas balizas, o autor demonstrou tratar-se de negócio jurídico realizado nos moldes da legislação que autoriza a realização da busca e apreensão, a existência da mora e a expedição de notificação para o endereço do devedor (ID Num. 52717025 - Pág. 2), de sorte que presentes, em princípio, os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
POSTO ISSO, forte na motivação retro, DEFIRO a liminar de busca e apreensão.
PROVIDENCIE a Secretaria no seguinte sentido: 1.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO em face do bem: Marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200KR091364, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa QVE9564, renavam *11.***.*54-90, distribuindo-se ao oficial de justiça.
Do texto do MANDADO deverá constar que o(a) requerido(a) poderá pagar a integralidade da dívida, cabendo ao(à) requerido(a) diligenciar para que venha aos autos a comprovação do referido pagamento), mediante petição interposta por advogado ou por defensor público, isso no prazo de 05 (cinco) dias; ou RESPONDER à ação no prazo de 15 (quinze) dias, também por meio de advogado ou de defensor público, sob pena de poderem ser tomadas como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, com a consequente consolidação da propriedade e posse do bem apreendido em favor da autora. 2.
Fica também previamente autorizada a expedição de ofício a ser direcionado à Polícia Militar solicitando o auxílio de força policial para o cumprimento da diligência, em dia e horário a serem combinados com o oficial de justiça a quem for distribuído o mandado, caso este assim considerar necessário. 3.
DISTRIBUIR o MANDADO acima referido ao oficial de justiça. 4.
De posse do MANDADO, DILIGENCIE o oficial de justiça no seguinte sentido: 4.1.
PROCEDA as diligências preliminares para o fim de identificar onde se encontra o bem a ser apreendido, mas sem abordagem do (a) requerido (a). 4.2.
Assim que estiver de posse da qualificação do depositário fiel indicado pelo autor na inicial, ELABORAR a Minuta do Auto de Depósito, fazendo constar também do referido Auto a obrigação de o depositário indicado pelo autor no ID Num. 57910756 - Pág. 1, de manter o bem apreendido nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, incumbindo ao oficial de justiça AGUARDAR o comparecimento do depositário nomeado pelo autor, identificando-o em face das informações contidas nos autos, para o fim de efetivo cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do bem. 5.
No momento do cumprimento da diligência, e devidamente acompanhado pelo depositário, DILIGENCIE o oficial de justiça, podendo, se necessário, arrombar obstáculos e solicitar reforço policial para o fim de alcançar o bem a ser apreendido: 5.1.
INDAGAR ao(à) requerido(a) se possui no referido bem algum objeto de sua propriedade, de sorte a que retire tal objeto. 5.2.
INDAGAR ao(à) requerido(a) se adicionou ao bem algum acessório que deseja retirar, recolocando a peça original (se for o caso), mas tais providências devendo ser realizadas no decorrer da própria diligência de busca e apreensão. 5.3.
ENTREGAR ao(à) requerido(a) o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO LIMINAR, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO informando-o(a) de que no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos da ação, por meio de petição interposta por advogado ou por defensor público, poderá reaver o bem. 5.4.
DEPOSITAR os bens apreendidos em mãos do depositário fiel indicado pelo autor em ID Num. 57910756 - Pág. 1, colhendo a assinatura nas vias do AUTO DE DEPÓSITO, entregando a ele uma via, tendo o cuidado de NOTIFICÁ-LO acerca da imprescindibilidade de permanência do bem apreendido nesta cidade até os 05 (cinco) dia corridos contados da execução da liminar, ocasião em que o depositário deverá comparecer à Secretaria do Fórum para o fim de CERTIFICAR-SE sobre o eventual pagamento da dívida pelo (a) requerido(a). 5.5.
Após, PROVIDENCIE o oficial de justiça a devolução do MANDADO, do AUTO DE DEPÓSITO e da CERTIDÃO, devendo ser providenciada a sua imediata JUNTADA aos autos. 6.
Decorrido o prazo para resposta, CERTIFIQUE-SE acerca de eventual pagamento da dívida ou de apresentação de resposta à ação, bem como sobre a tempestividade de cada uma dessas ocorrências, conforme o caso. 7.
Se for apresentada resposta, insira-se o (s) nome (s) do (s) patrono (s) do (a) requerido (a) no sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). 8.
Finalmente, CONCLUA-SE.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 001 -
12/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:05
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 18:39
Conclusos para decisão
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18/04/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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