TJPA - 0800301-42.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:27
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:24
Decorrido prazo de HOSVALDO JOSE DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:24
Decorrido prazo de HOSVALDO JOSE DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800301-42.2022.8.14.0109 REQUERENTE: HOSVALDO JOSE DA SILVA, A.
S.
S.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Fica INTIMADO (A) o(a) advogado(a) da parte autora para ciência da expedição e assinatura digital, na data de 14/02/2023, do ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em favor da parte autora, referente aos presentes autos e conforme discriminado na retro sentença.
Ficando CIENTE que o(s) Alvará(s) se encontra(m) disponível(is) no ID 86707878 destes autos digitais, para impressão pelo(s) próprio(s) interessado(s), bem como pode ser recebido pessoalmente em Secretaria pela (o) beneficiária (o). (Art. 1º, do Provimento 006/2006 – CJRMB/TJPA c/c Provimento n° 006/2009-CJCI/TJPA).
Garrafão do Norte, 15 de fevereiro de 2023.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Analista Judiciária - 
                                            
15/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:27
Juntada de Alvará
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14/02/2023 17:52
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 11:58
Decorrido prazo de HOSVALDO JOSE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:58
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de HOSVALDO JOSE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:57
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800301-42.2022.8.14.0109 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Ato / Negócio Jurídico] REQUERENTE: Nome: HOSVALDO JOSE DA SILVA Endereço: Quinta Travessa, S/N, VILA LIVRAMENTO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 Nome: A.
S.
S.
Endereço: Quinta Travessa, S/N, VILA LIVRAMENTO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A (VÁLIDA COMO MANDADO) Vistos os autos.
HOSVALDO JOSE DA SILVA e A.
S.
S., devidamente qualificados nos autos, requereram a expedição de alvará judicial para sacar saldo de PIS/PASEP depositados no Banco do Brasil em nome da falecida CARMILENE GARRETO DOS SANTOS.
Juntaram documentos de ID Num. 56204311 - Pág. 1 ao ID Num. 62594867 - Pág. 89.
A representante do Ministério Público se manifestou pela procedência da presente ação (ID Num. 76711058 - Pág. 1).
Vieram conclusos. É ó relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP e saldos de contas bancárias e poupança, não recebidos em vida pelos titulares, aos dependentes ou sucessores.
Por oportuno, lembro que esta ação se rege pelas regras da jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, do que não há que se falar em instrução probatória tendente à obtenção de uma decisão de mérito.
Significa dizer que não se analisa nestes autos se o levantamento do valor é devido ou não.
Visa somente autorizar o recebimento da quantia depositada, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela lei acima mencionada, quais sejam: ser a parte sucessora do titular da conta, da qual se pretende levantar o montante, e inexistência de outros bens do falecido sujeitos a inventário (art. 2.º).
No caso vertente os autores são legítimos para pleitear a presente ação, sendo HOSVALDO JOSE DA SILVA, companheiro da falecida e A.
S.
S., filha.
Ressalta-se que a certidão de óbito juntada em ID Num. 56204311 - Pág. 4 aponta que a falecida não deixou bens a inventariar.
Sendo assim, entendo que não há óbice legal para o deferimento do pedido.
Ao teor do exposto, considerando a documentação acostada na inicial e nos termos da Lei nº 6.858/80, AUTORIZO a expedição do competente Alvará Judicial em nome de HOSVALDO JOSE DA SILVA para que proceda ao levantamento junto ao Banco do Brasil, de toda e qualquer quantia depositada na conta individual do PIS/PASEP, sob a titularidade da falecida CARMILENE GARRETO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº *27.***.*01-34.
Sem custas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via eletrônica.
Expeça-se o Alvará necessário.
Oportunamente, arquive-se, com a devida baixa no Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 - 
                                            
15/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ALINE SANTOS SILVA em 28/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:58
Decorrido prazo de HOSVALDO JOSE DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 21:52
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2022 00:51
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800301-42.2022.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Em que pese o autor da ação afirmar que a falecida deixou apenas uma filha, por se tratar de procedimento regido pela Lei nº 6.858/80, constata-se ser necessária a juntada de documento emitido pela própria Previdência Social que ateste tal condição.
Isto posto, intime-se a parte autora, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de juntar aos autos DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES EMITIDA PELO INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, nova conclusão.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte -PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 - 
                                            
12/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
31/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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