TJPA - 0834796-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2022 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 27/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:04
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
14/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0834796-21.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: MARIA TERESA VITA DA CUNHA Trata de ação de Execução de taxas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPIRE CENTER, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95, o qual constituí condomínio comercial, conforme sua Convenção Condominial, não se revestindo, portanto, dos requisitos necessários ao trâmite adotado no procedimento dos Juizados Especiais, por ser incompatível com seus critérios.
Ressalta-se que se tratando de Condomínio comercial, esta se revela parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Iteresse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
No mesmo sentido entendeu o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para alcançar os condomínios comerciais, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 Nesse sentido a jurisprudência.
TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº 05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019).
TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. .RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Desta forma, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº e 9.099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se no sistema.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 11 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
11/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
11/05/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-10.2020.8.14.0072
Maria da Conceicao dos Santos
Municipio de Medicilandia
Advogado: Jacob Kennedy Maues Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 16:33
Processo nº 0800231-10.2020.8.14.0072
Maria da Conceicao dos Santos
Municipio de Medicilandia
Advogado: Alisson Cunha Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2020 22:58
Processo nº 0828249-96.2021.8.14.0301
Adonias Gomes Parente
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Octavio Cascaes Dourado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 16:17
Processo nº 0011782-66.2007.8.14.0301
Espolio de Maria da Conceicao Martins
Banco da Amazonia SA
Advogado: Manoel Vitalino Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2007 11:30
Processo nº 0808534-85.2018.8.14.0006
Edmilsom dos Santos Lopes
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Advogado: Flavio Josino da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 15:36