TJPA - 0849065-70.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2023 10:49
Baixa Definitiva
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21/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849065-70.2019.8.14.0301 APELANTE: MARIA JACY NASCIMENTO ARAÚJO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
LIMITE LEGAL OBSERVADO.
EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE DESCONTO DE 35%.
APLICAÇÃO ANALÓGICA À LEI N.
Lei 10.820/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 SO STJ.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Considerando que a soma dos empréstimos consignados em contracheque não supera ao limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) do salário da autora; bem como que não se aplica, por analogia, à limitação legal nos empréstimos comuns em conta corrente, segundo a tese firmada no Tema 1085 do STJ, não merece guarida a pretensão da recorrente.
De outro modo, ainda que não seja limitado o desconto à 35% (trinta e cinco por cento) do salário, o empréstimo comum em conta corrente pode ser suspenso a pedido do correntista, segundo precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios, devendo, contudo, à parte arcar com os juros de mora e seus consectários legais diante de seu inadimplemento.
Conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, com fulcro no art. 932 do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JACY NASCIMENTO ARAÚJO, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões (Id. 12390474), a apelante sustentou, em suma, que possuiria 3 (três) empréstimos, sendo 2 (dois) consignados em folha de pagamento, e 1(um) descontado diretamente da sua conta corrente; e que juntos, ultrapassariam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei 10.820/2003; consubstanciando, assim, em situação de superendividamento da recorrente.
Discorreu, ademais, subsidiariamente, acerca da necessidade de suspensão dos descontos do empréstimo realizado em conta corrente Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões sob o Id. 12390478. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Com efeito, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1085, dirimiu a controvérsia acerca da possibilidade ou não de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, por analogia à prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina a limitação dos empréstimos consignados em folha de pagamento, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
A ementa do julgada restou, assim, vazada: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) A partir da tese firmada pelo STJ, é possível deduzir algumas premissas para a aplicação da tese de que os descontos não podem ser limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) em analogia à Lei nº 10.820/2003, a saber: o empréstimo deve ser comum em conta corrente; o empréstimo deve ser autorizado pelo mutuário; e a autorização deve permanecer.
Ademais, acerca da alegação de superendividamento, destaco excerto da decisão do STJ, nesse sentido: “A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.” Todavia, nesse contexto, entendo que o presente recurso merece parcial acolhimento, no que se refere ao empréstimo realizado na sua conta corrente, não de sua limitação à 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário, mas atendendo, assim, ao pedido subsidiário da apelante, tendo em vista que, ainda que reste configurada a contratação e a autorização da citada operação de crédito em conta corrente pela parte autora, esta, se insurge contra a continuação dos respectivos descontos, devendo, portanto, serem cessados, contudo, mantendo-se a existência da dívida, com os seus juros de mora e consectário legais, no caso de inadimplemento.
Coadunando a esse entendimento, repiso trecho da decisão acima mencionada: “3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.” Cito, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" ( REsp n. 1.872.441/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1711286 DF 2020/0135074-2, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 15/09/2022, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA).
Em relação aos empréstimos consignados no contracheque da recorrente, anoto que a somatória não ultrapassa o limite legal estabelecido na Lei n. 10.820/2003, qual seja, de 35% (trinta e cinco por cento) de seu salário, sendo, desse modo, afastada a pretensão da autora/apelante nesse sentido.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932 do CPC.
Belém (PA), 27 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:31
Conhecido o recurso de MARIA JACY NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *86.***.*01-34 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 10:04
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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