TJPA - 0843418-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:30
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 06:25
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 27/05/2022 23:59.
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03/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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13/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843418-89.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO LARGO VERONA Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Parte executada: FREIRE MELLO LTDA Endereço: Avenida Paulo Sergio Frota Silva, 1500, Ed.
Cristal Corporate, Bloco 1/Bunisses, Sala 701, Val-de-cães, BELéM - PA - CEP: 66640-480 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$-12.619,65 (ID 61099393), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
12/05/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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