TJPA - 0801112-63.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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29/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2024 09:12
Baixa Definitiva
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 28/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BRITO EIRELI - EPP em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IMÓVEL.
EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E CERTIDÃO DE CONFORMIDADE DE SOLO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS INSUFICIENTE PARA AUFERIR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por Posto Central Comércio de Combustível Eireli em face de ato coator praticado pela Prefeitura Municipal de Alenquer, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora providenciasse a emissão do Alvará de Construção e Certidão de Conformidade de Solo em favor da impetrante do imóvel localizado na Paes de Carvalho, sn, Bairro Planalto – Zona expansão urbana, Cep.: 68.200- 000, Município de Alenquer, inscrito sob matrícula imobiliária nº 5.043, Livro 2-V, fls. 152 no CRI e matrícula municipal nº 40.01.8970.01; III – A alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada em razão do mandamus ter sido impetrado contra ato do Município de Alenquer não merece acolhimento, visto que o impetrante arguiu que o referido município estava representado pelo seu gestor democraticamente eleito e no exercício da coação indevida, Sr.
Heverton dos Santos Silva.
Outrossim, considerando que o Prefeito é o representante legal do Município de Alenquer, inclusive, foi a pessoa que prestou informações a respeito do mandamus, não houve prejuízo decorrente do equívoco na indicação do polo passivo.
Preliminar rejeitada; IV – O imóvel objeto do presente processo imóvel, inicialmente, pertencia ao Sr.
José Arteiro Fernandes Tavares e, no dia 08 de fevereiro de 2002, foi desapropriado pela Prefeitura Municipal de Alenquer e doado a Rede Celpa S/A para a construção de uma usina de geração de energia elétrica; V – Em razão da mencionada usina não ter sido construída pela Rede Celpa S/A, a Prefeitura Municipal de Alenquer, no dia 08 de julho de 2020, outorgou um Título de Concessão de Direito de Superfície e outras avenças do referido imóvel ao Sr.
Givanildo Oliveira Rodrigues, que, posteriormente, vendeu o bem para o apelado pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); VI – Analisando a documentação constante nos autos, verifica-se que existem uma série de dúvidas e inconsistências quanto ao direito líquido e certo do apelado no caso dos autos, visto que o recibo de compra e venda do imóvel pelo recorrido é anterior à outorga do Título de Concessão de Direito de Superfície e outras avenças do bem ao Sr.
Givanildo Oliveira Rodrigues, bem como existem dois pareceres da Procuradoria Geral do Município de Alenquer em sentidos totalmente opostos no que tange ao pedido do apelado de emissão de certidão conformidade do solo e alvará de construção no referido imóvel; VII – Ademais, o Prefeito Municipal de Alenquer assinou o Decreto Municipal nº 371/2021, no dia 13 de outubro de 2021, tornando nulo de pleno direito o Título de Concessão de Direito de Superfície e outras avenças do imóvel ao Sr.
Givanildo Oliveira Rodrigues; VIII – Outrossim, o apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas, sendo necessário que se efetivasse uma instrução probatória no caso dos autos, o que é incabível em sede de mandado de segurança; IX - Neste diapasão, não tendo o recorrido comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, tendo em vista as inconsistências supramencionadas, não se tem como ser concedida a ordem na presente ação mandamental; X – Recurso de apelação conhecido e julgado provido, para, modificando a sentença monocrática, denegar a segurança pleiteada, julgando extinto o processo com julgamento do mérito; XI - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática modificada, nos termos do provimento recursal.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, denegando a segurança.
Em sede de reexame necessário, sentença monocrática modificada, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho de 2024. -
03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2024 09:54
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:11
Conclusos ao relator
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07/06/2023 11:59
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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