TJPA - 0800285-09.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:11
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
06/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:29
Homologada a Transação
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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19/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:46
Juntada de Carta
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17/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO RITO COMUM Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c restituição do indébito proposta por Maria de Fátima Sousa em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Questiona a autora o contrato de empréstimo consignado sob nº 50-8863747/21 vinculado ao seu benefício previdenciário, que alega não ter contratado, nem recebido qualquer valor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessário para elucidação dos fatos.
Conforme preceitua o art. 334 §4º, I do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23 de agosto de 2022, às 09h20.
ADVIRTO, à autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Intime-se a autora por seu advogado.
Cite-se o requerido, pela via mais adequada.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL Eldorado dos Carajás, 05 de abril de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular -
11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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