TJPA - 0800065-18.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 21:12
Decorrido prazo de DULCINEIA ALVES NOGUEIRA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 08:51
Transitado em Julgado em 21092022
-
15/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 20:23
Homologada a Transação
-
21/08/2022 20:19
Conclusos para julgamento
-
21/08/2022 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2022 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2021 03:16
Decorrido prazo de DULCINEIA ALVES NOGUEIRA em 11/02/2021 23:59.
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24/02/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 15:18
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2021 00:00
Intimação
REU: BANCO SAFRA S A 0800065-18.2021.8.14.0015 AUTOR: DULCINEIA ALVES NOGUEIRA DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 13 de janeiro de 2021 CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA -
18/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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