TJPA - 0805951-93.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA CASSIMIRO em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:58
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805951-93.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Rejeitada.
Afasto tal preliminar, uma vez que, por força do art. 55 da lei 9099/95 não há condenação de custas em sede de primeiro grau, sendo cabível apenas em caso de recurso.
Da ilegitimidade passiva.
Rejeitada.
Não merece prosperar tal alegação, visto que a empresa Requerida integra a cadeia de fornecedores do serviço prestado ao Autor e, diante disso, conforme legislação consumerista, responde solidariamente por eventuais danos causados.
Afastadas as preliminares, passo o exame do mérito.
Mérito.
No que tange à instrução e prova do alegado, embora requerida a inversão do ônus da prova, não chegou a ser decidida (Id 10531394 - Pág. 5) e, requerido o julgamento do feito independentemente da inversão, é de se presumir a reconsideração de tal pleito exordial, assumindo, o Autor , sem a aplicação da inversão, para si, o ônus de provar o alegado (Id 11717885).
Alega a parte Autora, em síntese, que solicitou por meio do aplicativo da Requerida um motorista para retornar a sua casa, sendo a corrida conduzida pelo motorista Henrique Carlos da Silva Ferreira, tendo este, se comportado de maneira agressiva ao dirigir, fazendo manobras bruscas ao volante, pelo que, supostamente, culminaram com a queda do aparelho de celular da parte Autora no interior do veículo.
Afirma que somente ao fim da corrida, já fora do veículo, percebeu que seu aparelho celular havia caído no interior do carro.
Relata que tentou cobrar providências junto a Demandada, sendo negada sob a alegação de irresponsabilidade na prestação do serviço.
A Reclamada, por sua vez, afirma que não pode ser responsabilizada por intercorrências decorrentes de atos exclusivamente praticados por seus usuários, conforme termo de condições de uso do aplicativo.
Pois bem, analisando os autos, não restaram comprovados os defeitos de prestação de serviço alegados, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilícito praticado pela Requerida, mas apenas a responsabilidade do passageiro quanto à guarda de seus pertences pessoais, não havendo como imputar-se, nos limites e teor da presente lide, esse prejuízo à empresa Ré.
Improcedem, assim, pela falta de provas, os pedidos autorais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESIDUAL.
APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER.
OBJETO ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA AFASTADA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA QUE INCUMBE AO PASSAGEIRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001376-06.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.10.2021) (TJ-PR - RI: 00013760620198160205 Irati 0001376-06.2019.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021).
Desta feita, ausente a prova do alegado, resta a improcedência dos pedidos do Autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, pelo que extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:23
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2021 05:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 05:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 12:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2019 12:19
Audiência una realizada para 24/07/2019 10:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/07/2019 12:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/07/2019 12:18
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 18:04
Audiência una designada para 24/07/2019 10:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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