TJPA - 0808623-69.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:52
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:20
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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05/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808623-69.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE AUTORA: AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655 PARTE RÉ: REU: ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ADRIANO REIS DE OLIVEIRA HOLANDA, ambos qualificados.
Após certa tramitação, as partes informam que realizaram acordo (ID 69589755), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Defiro a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do CPC.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:48
Homologada a Transação
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26/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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31/07/2022 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 03:20
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808623-69.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808623-69.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
A.
D.
C.
L.
REU: A.
R.
D.
O.
H.
De ordem, intimo o AUTOR: P.
A.
D.
C.
L. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 13 de maio de 2022 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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