TJPA - 0802996-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:09
Homologada a Transação
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19/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:14
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 13:53
Audiência Una realizada para 07/07/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Rômulo Maiorana, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0802996-09.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 690, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Reclamado: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1350, - de 1254/1255 a 1448/1449, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-045 DECISÃO/MANDADO MEDIDA URGENTE Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA em face de BANCO SANTANDER S.A em que o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega o autor, em síntese, que ao realizar consulta no Serasa, verificou que seu nome estava negativado por débito no valor de R$200,04, junto a instituição requerida.
Argumenta, no entanto, que não realizou negócio jurídico com o banco, desconhecendo a origem da dívida.
Em análise aos autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos, comprovante de negativação e o boleto para pagamento da dívida impugnada.
Ressalto que não se poderia exigir da autora, constituir prova negativa para demonstrar o seu direito, ou seja, de que não contratou com a Parte Ré, de modo que entendo razoável a determinar que a requerida retire o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela a, a saber, a evidência de probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), do débito no valor de R$200,04 sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus. Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07.07.2021 às 10:00h.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se como medida de urgência, inclusive no plantão judiciário.
Belém, 13 de janeiro de 2021. ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
14/01/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
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12/01/2021 16:06
Audiência Una designada para 07/07/2021 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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