TJPA - 0833991-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0833991-68.2022.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: NIVANILDO CARVALHO E SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento (ID 146299819) em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Informações
-
12/06/2025 09:33
Juntada de Informações
-
10/06/2025 20:42
Juntada de Informações
-
26/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0833991-68.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte requerente e a justificativa nela exposta, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 223, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 06:23
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
07/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0833991-68.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO(A): NIVANILDO CARVALHO E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de NIVANILDO CARVALHO E SILVA, lastreada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Diante da não localização do bem dado em garantia, conforme certidão do oficial de justiça, apresenta o autor pedido de conversão da presente demanda em ação de execução, o que passo a decidir.
A pretensão merece acolhida por estar amparada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando infrutífera a tentativa de apreensão do bem alienado fiduciariamente: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." No caso em exame, restou devidamente comprovado que todas as diligências para apreensão do bem foram infrutíferas, havendo cédula de crédito bancário com garantia fiduciária que se qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o que viabiliza a execução pelo rito do cumprimento de obrigação por quantia certa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º, §§ 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, prosseguindo nos próprios autos.
Por conseguinte: DETERMINO: I.
Intime-se a parte exequente para o recolhimento das custas necessárias para a expedição das requisições eletrônicas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual; II.
Após o recolhimento, realizem-se pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para localização de endereços em nome do requerido, com a posterior juntada dos resultados aos autos, com os devidos cuidados quanto à preservação do sigilo e da confidencialidade; III.
Caso positivas as diligências, expedição de mandado de citação do devedor, para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, pague a integralidade da dívida objeto da execução, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito exequendo, valor esse que será reduzido à metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo de três dias contado da citação, sob pena de penhora de bens, tudo nos termos do artigo 827, caput, e § 1º, do CPC.
IV.
Decorrido o prazo supra (3 dias) sem pagamento voluntário, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação e à penhora, que deverá preferencialmente recair sobre: a) os bens eventualmente indicados na petição inicial; b) na impossibilidade, sobre outras garantias reais do devedor; c) subsidiariamente, sobre bens móveis ou imóveis, observada a ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC.
V.
Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, na mesma oportunidade intime-se o executado e, tratando-se de constrição de imóvel, o respectivo cônjuge se casado for.
VI.
Advirta-se o executado que: a) Poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do artigo 915 do CPC; b) Nesse mesmo prazo, caso reconheça expressamente o crédito do exequente – inclusive custas e honorários – e deposite 30% (trinta por cento) do seu valor, poderá requerer lhe seja admitido pagar o remanescente da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do artigo 916 do CPC; 5.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
04/05/2025 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 03:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 03:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0833991-68.2022.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: NIVANILDO CARVALHO E SILVA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0833991-68.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): NIVANILDO CARVALHO E SILVA D E C I S Ã O I - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Busca e Apreensão originalmente proposta por BANCO PAN S/A em face de NIVANILDO CARVALHO E SILVA, na qual o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requer sua admissão no polo ativo da demanda, em substituição ao autor original, com fundamento em contrato de cessão de crédito, comprovado pelo Termo de Declaração de Cessão acostado aos autos.
A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
O art. 286 estabelece expressamente que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor".
No caso em tela, não se verifica qualquer impedimento legal à cessão realizada.
O ordenamento jurídico confere ampla liberdade às partes para a realização de negócios jurídicos dessa natureza, dispensando inclusive a anuência do devedor, consoante disposição do art. 290 do Código Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Importa destacar que a substituição processual decorrente da cessão de crédito encontra amparo no art. 109 do Código de Processo Civil, que regula a sucessão das partes e dos procuradores, estabelecendo que: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." Impende ressaltar que a substituição voluntária deve ser regulada nos moldes do art. 109, § 1º, do CPC.
Segundo este dispositivo, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
Todavia, tal limitação só se aplica a partir da citação válida do réu, hipótese inocorrente na espécie, por isso não há necessidade de obtenção da anuência da parte contrária no presente momento processual.
Com efeito, a exigência de consentimento da parte adversa para a substituição processual somente se aplica após o estabelecimento da relação jurídico-processual mediante a citação válida.
Antes desse marco, o autor possui ampla disponibilidade sobre a demanda, podendo inclusive desistir da ação sem a necessidade de aquiescência do réu, conforme previsão do art. 485, § 4º, do CPC, interpretado em sentido contrário.
Da interpretação sistemática desses dispositivos, extrai-se que o cessionário possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, desde que devidamente comprovada a transferência do crédito objeto da lide, como ocorre no presente caso mediante a juntada do Termo de Declaração de Cessão.
Ademais, a substituição processual em tela atende ao princípio da economia processual, evitando o ajuizamento de nova demanda, bem como resguarda a efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de substituição processual no polo ativo, determinando a retificação dos registros para que passe a constar como autor o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
II - DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO REQUERIDO No tocante ao pedido de realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos, verifica-se sua pertinência diante das dificuldades noticiadas para localização do bem objeto da lide.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe ao Estado-Juiz a adoção de medidas que assegurem a concretização dos provimentos judiciais.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." No mesmo sentido, o art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe expressamente que: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)." Impende ressaltar que, com o advento da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, houve uniformização em âmbito nacional quanto à utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial.
Referida normativa estabelece que a consulta aos sistemas deve se restringir àqueles disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, visando padronizar os procedimentos e garantir maior eficiência e segurança na obtenção de informações necessárias ao cumprimento das ordens judiciais.
A utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário constitui ferramenta legítima e eficaz para a busca de informações essenciais ao cumprimento das ordens judiciais, especialmente em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nas quais a localização do bem é condição essencial para a satisfação do direito material.
No caso em análise, restou demonstrada a dificuldade na localização do bem e do próprio requerido, circunstância que justifica a intervenção judicial mediante o uso das ferramentas tecnológicas disponíveis, em conformidade com o princípio da cooperação processual insculpido no art. 6º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais supramencionados e em atenção à Resolução nº 584/2024 do CNJ, DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de levantar informações sobre endereços do requerido, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão.
III - PROVIDÊNCIAS 1.
Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo da demanda, para que passe a constar como autor o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS; 2.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas necessárias para a expedição das requisições eletrônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual; 3.
Após o recolhimento, realizem-se pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para localização de endereços em nome do requerido, com a posterior juntada dos resultados aos autos, com os devidos cuidados quanto à preservação do sigilo e da confidencialidade; 4.
Caso positivas as diligências, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço localizado; 5.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0833991-68.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO(A): NIVANILDO CARVALHO E SILVA DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 28/06/2023 (ID Num. 106260643 - Pág. 7).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
25/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:52
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0833991-68.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: NIVANILDO CARVALHO E SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de suspensão, requer terceiro interessado sua habilitação nos autos como sucedente da parte autora, em razão de cessão de direitos.
E, nos termos do Artigo 109, do CPC/15, intime-se a parte autora nos para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a cessão e o requerimento, Transcorrido os prazos judiciais, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta vara, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse na continuidade do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o Ato Ordinatório (ID 78538785), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com o mesmo objetivo.
Icoaraci(PA), 05 de fevereiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
05/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição de Mandado (ato da secretaria), visto que recolheu apenas as Diligências do Oficial de Justiça (ato do OJ), para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:42
Juntada de Carta precatória
-
14/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0833991-68.2022.8.14.0301 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: NIVANILDO CARVALHO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a petição de ID86314168 defiro a suspensão do processo pelo prazo de mais 90 (noventa) dias, nos termos do Art. 313, VIII, do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:14
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de NIVANILDO CARVALHO E SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 03:06
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de NIVANILDO CARVALHO E SILVA, em que se verifica que o réu tem domicílio no Distrito de Icoaraci, conforme endereço constante na peça inicial e no contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes.
Desta forma, o Distrito de Icoaraci é o foro competente para apreciar e julgar a demanda, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do réu em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Nestes casos, pode o juiz reconhecer a sua incompetência “ex officio”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex offício. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante” (STJ, 2ª Seção, CC 48647/RS; rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 05.12.2005, p. 215).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL. - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. - Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial.
Assim, se o autor indica aquele que acredita ser o domicílio do réu, este local deve ser levado em consideração para fins de fixação da competência.
Resguardam-se, assim, os princípios de imparcialidade e inércia processual. - Se, em momento posterior, for demonstrado que o réu reside em outra comarca, aí surge novo problema de competência a ser solucionado pelos meios processuais adequados.
Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, ora suscitado, para o julgamento da causa, devendo o Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, determinar as providências necessárias para o cumprimento da carta precatória em questão. (STJ, CC 82.493/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 285) Assim sendo, de ofício, declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito para o foro de domicílio do réu.
Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito de Icoaraci, após as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. -
13/05/2022 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:21
Declarada incompetência
-
06/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802665-23.2022.8.14.0000
Denis Augusto Paz Martins
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 10:27
Processo nº 0011939-32.2018.8.14.0017
Ministerio Publico Estadual
Reigner Pereira Basilio
Advogado: Roberta Moussa Obeid
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 14:36
Processo nº 0806873-27.2022.8.14.0040
Mauro Junior Rocha de Souza
Adriana Rocha de Souza
Advogado: Alipio Mario Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 15:31
Processo nº 0004710-39.2013.8.14.0003
Marcelo Palma da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 16:53
Processo nº 0004710-39.2013.8.14.0003
Edinei da Silva Nicacio
Caique da Silva Serrao
Advogado: Tayana Katrine Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2013 12:09