TJPA - 0800300-17.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA JOANA VIEIRA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800300-17.2022.8.14.0090 Classe RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto [Registro Civil de Nascimento] Polo Ativo: REPRESENTANTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) REQUERENTE: MARIA JOANA VIEIRA DOS SANTOS Polo Passivo: SENTENÇA Trata-se de suprimento administrativo de registro de nascimento, casamento e/ou óbito, protocolado neste Juízo pelo Tabelião e Registrador do Cartório do Ofício Único de Prainha/PA, com fundamento nos arts. 109 e seguintes, da Lei 6.015/73.
Informa o Tabelião que foi requerido pela autora a expedição de 2ª via de Certidão de seu Registro de Nascimento/Casamento, entretanto, o Registro não foi localizado no acervo do Cartório.
A requerente apresentou Certidão antiga do Registro de Nascimento/Casamento contendo todos os dados e documentação pessoal ratificando os dados do registro.
Analisando a cópia da certidão de nascimento juntada aos autos, entendo que há presunção de veracidade conferida a documentos públicos.
Constam todos os dados exigidos por lei, o número da folha, do assento e do livro e o nome correspondem aos mencionados na Certidão apresentada.
Diante da documentação apresentada e da presunção de veracidade decorrente da cópia da certidão juntada, entendo prescindível a judicialização do procedimento, devendo tal suprimento ser realizado administrativamente.
Isto posto, autorizo o Tabelião e Registrador Titular Fernando O´Grady Cabral Júnior a proceder ao suprimento/restauração do registro de Nascimento/Casamento da AUTORA, conforme dados apresentados.
Dispensado o procedimento judicial, diante da presunção de veracidade decorrente dos documentos apresentados ao requerimento.
Comunique-se ao Cartório do Ofício Único de Prainha, encaminhando cópia da presente decisão.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se com as baixas devidas.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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