TJPA - 0805391-80.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:49
Apensado ao processo 0809564-45.2025.8.14.0028
-
28/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:48
Decorrido prazo de LINDALVA RIBEIRO BARROS em 06/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:46
Juntada de decisão
-
23/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2023 04:06
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 04:28
Decorrido prazo de LINDALVA RIBEIRO BARROS em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 05:59
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:47
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/10/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
21/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 05:29
Decorrido prazo de LINDALVA RIBEIRO BARROS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0805391-80.2022.8.14.0028 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR(ES): Nome: LINDALVA RIBEIRO BARROS Endereço: Rua Vinte e Sete de Marco, 562, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-340 RÉU(S): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência.
Segundo a inicial, em suma, a autora foi demandada em ação de busca e apreensão ( DL 911/69 ) e purgou a mora; o banco réu devolveu o veículo, mas não o transferiu para o nome da autora e não disponibilizou, apesar de instado, o competente documento para tal providência; que o veículo possui nova placa e não está em seu nome e, que vendeu o carro, pelo que requereu, em sede antecipada: “(...) determinar que o Réu transfira, imediatamente, para o nome da Autora, o veículo Marca CHEVROLET, modelo ÔNIX 10 MT JOYE, Ano 2018/2018, Placas QOH5440, Chassi: 9BGKL48U0JB251667, RENAVAM: *11.***.*38-58, regularizando o documento junto ao DETRAN, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo; (...)” Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência pugnada, é necessário carrear aos autos com prova da probabilidade do direito almejado, assim como demonstrar efetivo perigo de dano irreparável.
Revolvendo o processo, verifica-se que o caderno probatório autoriza o pleito antecipatório.
A parte autora acostou ao feito decisão e termo de restituição, e-mail´s indicando a titularidade do veículo em nome da instituição e o pedido de reversão, demonstrando a parte, superficialmente, a verossimilhança das alegações.
Demais disso, in casu, verifica-se que a parte interessada esclareceu detidamente a extensão do perigo de dano irreparável.
Não se trata de simples alegação genérica de prejuízo e/ou risco de lesão, vez que a autora procedeu a purgação da mora e, embora esteja na posse do bem, está impossibilitada do exercício pleno do direito de propriedade.
Desta forma, evidenciado os requisitos, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de tutela de urgência, determinando que o banco réu proceda, em 30 dias, a transferência do veículo para o nome da autora, sob pena de multa diária de 1.000 mil reais, até o limite de 50 dias, na hipótese de descumprimento, devendo a autora disponibilizar os documentos e dados para o ato.
Intime-se.
No processo n. 0809936-33.2021.8.14.0028, à p. 142, há pedido de transferência do veículo e de imposição de multa, mesma providência do presente pedido de tutela de urgência.
Desse modo, comunique-se o d. juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Designo audiência virtual de conciliação: 11:00 hrs - conc 0805391-80.2022.8.14.0028 Quarta-feira, 19 de outubro de 2022 Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/cqb-ngtr-ygz Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Frustrado o acordo, será aberto prazo para defesa.
SIRVA-SE DESTA DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Intime-se a parte autora, via Dje.
Intime-se a parte ré, por AR.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042509352453600000055952082 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.Lindalva Petição 22042509352725600000055952086 Procuração Lindalva Procuração 22042509352786600000055952090 Declaração Hipossuificiência Jurídica - Lindalva Documento de Comprovação 22042509352880200000055952094 Documento pessoal da Lindalva Documento de Identificação 22042509352938400000055952095 Comprovante de Endereço - Cosanpa Documento de Comprovação 22042509352992400000055952098 Comprovante de Endereço - Tim Documento de Comprovação 22042509353038200000055952104 RG frente e verso-convertido Documento de Identificação 22042509353104200000055952110 Contracheque 6.
Junho Documento de Comprovação 22042509353152400000055952116 Contracheque 7.
Julho Documento de Comprovação 22042509353201400000055952117 Contracheque 8.
Agosto Documento de Comprovação 22042509353248500000055952120 Contracheque.
Setembro Documento de Comprovação 22042509353294400000055952121 Contracheque 10.
Outubro Documento de Comprovação 22042509353335100000055952123 Contracheque 11.
Novembro Documento de Comprovação 22042509353380300000055952125 Boleto carro - Pago.
BANPARÁ Documento de Comprovação 22042509353429100000055954139 Boleto Pago - purgar mora Documento de Comprovação 22042509353479100000055954143 Decisão - purgar a mora Documento de Comprovação 22042509353533400000055954150 Petição de Juntada de Termo de Restituição feita pelo Banco Documento de Comprovação 22042509353589600000055954151 Termo de restituição juntado pelo Banco Documento de Comprovação 22042509353643800000055954153 Consulta Veículo Nacional - DETRAN Documento de Comprovação 22042509353731100000055954156 Portal de Serviços SENATRAN Documento de Comprovação 22042509353783500000055954159 Portal de Serviços SENATRAN p.2 Documento de Comprovação 22042509353825800000055954158 CNPJ BANCO ITAUCARD em 18.04.2022 Documento de Comprovação 22042509353872400000055954162 CNPJ BANCO GENERAL MOTORS - em 18.04.2022 Documento de Comprovação 22042509353925800000055954163 CNPJ de Empresa p. onde foi transferido Doc.
Lindalva Documento de Comprovação 22042509353964700000055954165 E-mails de Dra.
Kátia Zanoni e Lindalva para o Setor de Reversão de Documentos Documento de Comprovação 22042509354004000000055954169 E-mail de LINDALVA para setor responsável pela Reversão de Documentos Documento de Comprovação 22042509354063100000055954171 E-mail - para Setor Reversão - Adnan Alan - Documento de Comprovação 22042509354116900000055954172 E-mail de Adnan Alan - Sobre preenchimento de documentos em outro nome Documento de Comprovação 22042509354195500000055954174 E-mail de Adnan Allan - Veículo de Lindalva Barros Documento de Comprovação 22042509354262000000055954175 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PARA ANA CÉLIA - OK Documento de Comprovação 22042509354329600000055956180 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042509384852700000055956199 Relatório Corridas Ana Célia - URBANO NORTE.1 Documento de Comprovação 22042509384869400000055956202 Relatório UBER da Ana Célia - compradora do carro Documento de Comprovação 22042509384908900000055956204 Relatório UBER da Ana Célia.1 Documento de Comprovação 22042509384953900000055956205 Relatorio_Corridas- Ana Célia - URBANO NORTE Documento de Comprovação 22042509385002400000055956207 -
16/05/2022 09:20
Juntada de Informações
-
16/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/10/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
03/05/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060913-97.2013.8.14.0301
Francisco Oliveira Gomes
Seguradora Lider
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2013 12:21
Processo nº 0011481-36.2018.8.14.0107
Renato Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2018 13:23
Processo nº 0814803-56.2021.8.14.0000
Ediney Jordi Alves Pereira
Juizo da Vara de Plantao de Belem-Pa
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:13
Processo nº 0800314-75.2022.8.14.0130
Luzia Gonzaga de Souza Cardoso
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 15:06
Processo nº 0841178-69.2018.8.14.0301
Maria Goreti Silva Barros
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Diego Rodrigues Aredes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2018 18:15