TJPA - 0820701-25.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 10:25
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PREFACIAL REFUTADA.
MÉRITO.
INICIAL INSTRUIDA COM NOTAS FISCAIS ACRESCIDAS DE RELATÓRIOS ANALÍTICOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OBJETO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PROVA IDONEA DA RELAÇÃO JURIDICA.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.1.
Disciplinam o artigo 701 e artigo 702, ambos do CPC, que os embargos monitórios deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o artigo 183 do mencionado Estatuto assegura prazo em dobro para a Fazenda Pública se manifestar nos processos. 1.2.
No caso vertente, extrai-se da aba de expedientes da ação originária que o Município de Belém foi cientificado da decisão de pagamento da importância objeto da inicial em 07/10/2019.
Computando-se o prazo de 30 (trinta) dias, tem-se que o termo final para a apresentação dos embargos monitórios findou em 21/11/2019, tendo sido a defesa do ente público apresentada em 20/11/2019, um dia antes, de modo que não há que se falar em intempestividade. 2.
MÉRITO. 2.1.
Conforme disciplina o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.2.
Vale destacar que para fins de deflagração do procedimento, não se exige prova robusta a respeito do crédito perseguido, sendo suficiente a presença de informações idôneas, ainda que produzidas de maneira unilateral.
Precedente STJ. 2.3.
No caso concreto, a parte autora instruiu a peça vestibular com Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço e diversos Relatórios Analítico de Utilização dos cartões de abastecimento, os quais demonstram quais cartões foram utilizados, o valor, quem utilizou, em qual local e horário.
Verifica-se, portanto, por um lado, estar demonstrada a relação jurídica negocial havida entre as partes, tendo a parte autora se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.4.
Ademais, verifica-se por meio dos documentos que acompanham a exordial que foi celebrado o Contrato Administrativo nº 039/2014, cujo objeto consistia na “contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de gestão da frota para Administração Pública do Município de Belém, com operação de sistema informatizado via internet e tecnologia de cartão eletrônico com chip, por meio de redes de estabelecimentos credenciados, para os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Belém”.
Por sua vez, as notas fiscais emitidas e os Relatórios Analíticos apresentados pela apelante demonstram a prestação do serviço contratado. 2.5.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.6.
Como se nota, a parte apelada se limitou a sustentar a insuficiência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, notadamente em razão da ausência de aceite da autoridade administrativa a respeito da prestação do serviço realizado, não tendo sustentado eventual inexistência de relação jurídica obrigacional, pagamento, compensação, dentre outras alegações possíveis. 3.
Recurso conhecido e provido. à Unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:43
Conhecido o recurso de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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20/11/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 08:21
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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09/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:38
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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15/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:15
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 18:03
Recebidos os autos
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03/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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