TJPA - 0018365-23.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antonio Gomes Pinheiro Machado em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital em sede de Cumprimento de Sentença requerido contra o Município de Belém (processo nº 0018365-23.2014.8.14.0301), nos seguintes termos (ID 31309092): “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de extinção da execução nos termos da fundamentação acima e DETERMINO remessa dos autos ao Contador do Juízo para que elabore cálculos com o fito de auxiliar a decisão deste juízo sobre a tese de excesso ventilada pelo Estado, observando os seguintes parâmetros: • Juros de mora de 0,5% ao mês até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária pelo INPC até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947. • Notas fiscais: nº 2263, 2264, 2298, 2303, 2349, 2350, 2429, 2449, 2509, 2559, 2581 e 2582 e suas as respectivas despesas com protesto; • Multa de 2% ao mês de atraso decorrente da cláusula 6.1.2 do Contrato n.º 021/2004-SESMA.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, determinando ao Contador que elabore dois cálculos: um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até 31/03/2011, termo final dos cálculos apresentados pelas partes.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente após, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2021.” Em suas razões recursais, o apelante defende a reforma da sentença para que os parâmetros dos cálculos a serem procedidos pelo Contador do Juízo sejam adequados aos critérios estabelecidos no julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente para que seja afastada a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária no período de julho/2009 até 19/09/2017, substituindo a mesma pelo IPCA-E.
Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 11918869).
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 12536291). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, impende salientar que embora o pronunciamento judicial em comento tenha sido nomeado como sentença, resta incontroverso que este não atende aos requisitos elencados no § 1º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Com efeito, no decisum recorrido foi afastada a preliminar de prescrição, contudo o juízo a quo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo a fim de auxiliar no seu julgamento quanto à tese de excesso de execução.
Desta feita, não tendo sido extintos os Embargos à Execução, a natureza do pronunciamento é de decisão interlocutória, na forma do § 2º do art. 203 do CPC[1], e o recurso cabível é o Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NÃO EXTINÇÃO .
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Não tendo a decisão judicial extinguido os embargos à execução, tendo apenas natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 2.
Demais, a Jurisprudência desta Corte orienta que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430831 BA 2023/0253443-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifo nosso) Assim, tendo em vista a existência de erro grosseiro, é incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a fim de viabilizar o conhecimento da Apelação interposta.
Em razão da inadequação da via eleita, impõe-se a observância do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Ante o exposto, não conheço do presente recurso de Apelação.
Por oportuno, torno sem efeito o despacho de ID 23728169.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 203. (...) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. -
04/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO - CPF: *25.***.*63-49 (APELANTE)
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26/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 00:00
Intimação
Despacho Proceda-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:30
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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