TJPA - 0801314-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2021 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2021 12:09 Transitado em Julgado em 10/05/2021 
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                                            05/05/2021 00:10 Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA DA COSTA ASSUNCAO em 04/05/2021 23:59. 
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                                            22/04/2021 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2021 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2021 14:15 Prejudicado o recurso 
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                                            08/04/2021 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2021 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/03/2021 20:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/02/2021 00:08 Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 25/02/2021 23:59. 
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                                            24/02/2021 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2021 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2021 12:22 Juntada de Informações 
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                                            24/02/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0801314-49.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: XINGU/PA PACIENTE: KAMILA APARECIDA DA COSTA ASSUNÇÃO IMPETRANTE: ADV.
 
 THATIANE GOMES MONTEL IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de KAMILA APARECIDA DA COSTA ASSUNÇÃO, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, no que tange ao Processo de Origem n.º 0800172-45.2021.8.14.0053.
 
 Consta da impetração que no dia 15 de fevereiro de 2021, foi efetivada a prisão em flagrante delito, pela Polícia Civil em São Félix do Xingu-PA, sob a égide de suposta participação no crime de Tráfico de Drogas.
 
 Esclarece que a paciente é ré primária, com 27 anos de idade e sem antecedentes criminais, não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos, se dedica a atividades criminosas, possuindo bons antecedentes e boa conduta social, uma vez que se trata de pessoa com ótimo comportamento em seu meio social e em suas atividades concernentes ao trabalho, bem como que possui residência fixa junto com seu esposo e filhos e tem ocupação lícita, visto que a mesma é vendedora de Tupperware.
 
 Alega que a Ré é mãe de 03 filhos, quais sejam, G.
 
 C.
 
 DO N. (19/04/2017), A.
 
 C.
 
 C.
 
 DO N. (24/10/2011) e G.
 
 C.
 
 DO N. (12/07/2009), frutos de uma união estável e Duradoura, com o Sr.
 
 ARGENILDO ARAUJO DO NASCIMENTO, construtor civil, que atualmente está construindo uma residência na Zona Rural de São Félix do Xingu-PA.
 
 Aduz também que, inexistem elementos do Art. 33, da Lei Nº 11.343/2006, que incriminem a paciente. Assevera que a decretação da prisão preventiva em desfavor da paciente, se encontra sem justificativa válida.
 
 Conclui que a prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar.
 
 Pugna, assim, pela concessão da medida pleiteada, determinando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, tendo por pressuposto principal a inexistência de justa causa para indeferimento do pleito de relaxamento da prisão em flagrante do ora Paciente.
 
 Subsidiariamente, requer o deferimento Liminarmente da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, pelos fatos e fundamentos já demonstrados que corroboram a aplicação do art. 318-A, devendo a Ré ser reintegrada ao lar e a companhia dos filhos o mais brevemente possível.
 
 No mérito, pela concessão definitiva da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal. No caso em apreço, verifico que a imposição da medida preventiva, ao menos por ora, encontra-se motivada pelo Magistrado de 1º Grau.
 
 Nas razões que levaram à imposição da medida extrema, destacaram-se, os indícios veementes de autoria e materialidade, e em especial, a necessidade de garantia à ordem pública, uma vez que a paciente fora encontrada em sua residência com quantidade expressiva de substância entorpecente (800 gramas de maconha), R$ 800,00 em notas de R$ 50,00 e R$ 100,00, e ainda, balança de precisão.
 
 Ademais, embora seja mãe de 03 filhos com 11 (onze), 09 (nove) e 03 (três) anos de idade, conforme Certidões de Nascimento de ID 4551326, e não tenha sido o crime cometido com violência e grave ameaça, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, nesse momento, face a necessidade de se verificar alguma condição excepcional que impeça a concessão da tutela emergencial, razão pela qual, a indefiro.
 
 De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
 
 Assim, solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, inclusive informando quem está responsável pelos cuidados dos filhos menores, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
 
 Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
 
 Belém/PA, 23 de fevereiro de 2021.
 
 Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            23/02/2021 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2021 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2021 10:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/02/2021 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2021 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2021 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2021 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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