TJPA - 0801143-11.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:30
Apensado ao processo 0824106-08.2023.8.14.0006
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26/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2020 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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26/10/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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22/07/2023 20:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO CESAR GOMES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LEAO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801143-11.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SEBASTIAO CESAR GOMES DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE HUMBERTO DE A CASTELO BRANC, 182, NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55194-327 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LEAO Endereço: 40 HS CJ CHAC TERR NOVA ALAM PARAIBA, 4, QUADRA F, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-420 ASSUNTO: [Compromisso] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA/MANDADO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por SEBASTIÃO CESAR GOMES DE OLIVEIRA, por meio de advogado habilitado, em face de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LEÃO, estando as partes qualificadas.
Alegou a requerente, em síntese, ser comerciante e ter adquirido títulos da demandada, os quais não foram adimplidos.
Diz que os cheques estão sem fundos e a ré está inadimplente no valor de R$ 23.815,00(VINTE E TRES MIL OITOCENTOS E QUINZE REAIS).
Requer indenização por danos materiais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Citado, conforme certidão de Id 59169884 , a parte requerida ficou inerte.
As partes não requereram provas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido e tenho por verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com base no art. 344, do antigo CPC.
Ante a revelia decretada, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no art. 355, II, do diploma processual civil em referência.
Trata-se, em síntese, de demanda em que a autora pretende reaver seu crédito, oriundo da aquisição de cheques sem fundos emitidos pela ré.
Do cotejo dos autos, em especial de uma análise da documentação acostada junto à inicial, depreende-se que o réu adquiriu da parte autora dois cheques.
O detalhamento das aquisições realizadas pela autora e os valores dos débitos podem ser vistos nos documentos anexados aos autos.
Relativamente à inadimplência apontada, trata-se de fato negativo, de sorte que caberia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu na hipótese, visto que preferiu se manter inerte, não contestando o feito.
Teve a parte requerida a oportunidade de rebater todos os argumentos apresentados pela autora em sua exordial e comprovar o pagamento ou purgar a mora.
Contudo, dela não se valeu, o que levou este juízo a aplicar os efeitos materiais daí decorrentes.
Desta feita, a veracidade do alegado na inicial resta presumidamente reconhecida, em decorrência da contumácia do réu.
Demonstrada, pois, a inadimplência do requerido, dúvidas não restam de que a pretensão da autora merece guarida.
Em relação ao pedido de indenização por dano material, não há qualquer prova dos danos materiais sofridos pelo autor.
Portanto, julgo tal pedido improcedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 23.815,00 (vinte e três mil, oitocentos e quinze reais) acrescida de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, desde quando vencido cada cheque.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, fica o requerido ciente que o seu não cumprimento espontâneo acarretará na multa estipulada no art. 523, §1º, do Novo CPC.
Se não houver requerimento de cumprimento da sentença pela parte autora, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
15/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO CESAR GOMES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LEAO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
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23/06/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO CESAR GOMES DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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29/05/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LEAO em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801143-11.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SEBASTIAO CESAR GOMES DE OLIVEIRA Endereço: PRESIDENTE HUMBERTO DE A CASTELO BRANC, 182, NOVA SANTA CRUZ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55194-327 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LEAO Endereço: 40 HS CJ CHAC TERR NOVA ALAM PARAIBA, 4, QUADRA F, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-420 ASSUNTO: [Compromisso] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão retro, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ananindeua, 03 de maio de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular - 
                                            
16/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 11:50
Juntada de Carta
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10/07/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
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09/07/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 12:12
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/04/2020 22:33
Outras Decisões
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06/02/2020 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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