TJPA - 0800341-53.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800341-53.2022.8.14.0067 Assunto: [Comodato, Posse, Aquisição] Requerente:AUTOR: ANTENOR RODRIGUES VIEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: ANTENOR RODRIGUES VIEIRA Endereço: Rua Amado Maia, 408, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: CAMILA PANTOJA RAMOS VIEIRA Endereço Requerido: Nome: CAMILA PANTOJA RAMOS VIEIRA Endereço: Travessa Raimundo cunha, s/n, residencial Mocajuba, casa n13, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a parte requerente alega que haveria cedido seu imóvel, situado em Mocajuba-PA, Travessa Perpétuo Socorro, nº 406, ao seu filho, mediante contrato de comodato, para que ele morasse com sua esposa.
Narra que a união do casal teve fim em abril/2021, e que desde então, a ex-esposa de seu filho, ora requerida, estaria se recusando a deixar o imóvel, de forma que requer a reintegração da posse supostamente interrompida pela requerida, e, preliminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o referido imóvel.
Pedido preliminar indeferido pela decisão interlocutória de ID 5508524.
A parte requerida, em sua contestação oferecida tempestivamente, suscita como questões preliminares de mérito a inépcia da inicial e a ilegitimidade da parte requerente.
No mérito, alega que o imóvel em questão fora adquirido na vigência da união estável entre as partes, impugna todos os documentos juntados pela requerente e a título de pedido contraposto, requer a retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias que alega haver promovido no imóvel, bem como o reconhecimento do usucapião em relação ao imóvel.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte requerida que a exordial estaria inepta, em razão da narração dos fatos não decorrer logicamente da conclusão e pela apresentação de pedidos incompatíveis entre si.
Entendo que não pode prosperar a tese da requerida.
A exordial conta com uma razoável e compreensível explicação da causa de pedir, bem como sua relação com os pedidos, logo, não há que se falar que da leitura dos fatos narrados não se pode concluir pela possibilidade dos provimentos requeridos pela autora.
Narra a requerida que a parte autora deixa de narrar a data do exercício da posse e do esbulho, entretanto, tais questões configuram o mérito da demanda, não podendo a inicial ser considerada inepta pelos fundamentos apontados.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a parte requerida que a requerente não é parte legítima, uma vez que não seria titular da relação jurídica objeto da demanda, tendo em vista que jamais fora o legitimo possuidor do imóvel Entendo que a tese não merece acolhimento.
Como é sabido, “a legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da lide”, como destacado por HUBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo, 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 199).
Logo, respeito à possibilidade de um indivíduo figurar no polo ativo de uma determinada ação, requerendo a aplicação da função jurisdicional do Estado para reparação de direito próprio.
O fato de a parte requerente nunca haver tomado a posse física sobre o bem não é o bastante para afastar a tese de que tomara posse sobre o bem, ainda que indireta, com a aquisição do mesmo.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
SÚMULAS n. 83 e 84 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro.
Aplicação da Súmula n.84/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.540.413/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Não merece prosperar, portanto, a alegação de que o requerente não seria parte legítima para a tutela jurisdicional na forma requerida, sobretudo por ter a própria parte Requerida, em seu depoimento pessoal, confirmado que fora ele o responsável pela compra do imóvel, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO – DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE Conforme relatado, a parte requerente, objetivando a reintegração de posse reclamada, alega ser possuidora do imóvel situado em Mocajuba-PA, Travessa Perpétuo Socorro, nº 406, cuja posse teria sido esbulhada pela parte requerida, ao ignorar o término do contrato de comodato que haveria sido pactuado em favor do filho do requerente, de forma que não mais subsiste razão para a permanência da requerida no imóvel.
A requerida, por sua vez, alega que o imóvel haveria sido adquirido na constância da união estável entre si e o filho do requerente, e que seria inverídica o alegado contrato de comodato entre requerente e seu filho.
Alega também que em seu favor seriam devidas benfeitorias avaliadas em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e que por isso, estaria exercitando o direito de retenção sobre o imóvel.
Após compulsar os autos, chego à conclusão de que assiste razão à parte Autora.
Explico: Como é sabido, o principal objeto da presente ação, enquanto ação possessória, é justamente a proteção da posse que, como requisito para tanto, deve ser comprovada pela parte requerente.
Nas lições de MARCO MELO e JOSÉ PORTO: “A discussão, desse modo, se restringe ao exercício da posse (ius possessionis), sendo descabida o debate a respeito de outros direitos, como a propriedade. É essencial, por isso, que o autor tenha exercido, preteritamente, a posse agredida pelo réu” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello.
Posse e Usucapião, direito material e direito processual, 2ª ed, Salvador, Editora JusPodivm, 2021, p. 169).
Acerca da temática, veja-se que o vigente código de processo civil (CPC), em seu art. 561, impõe à parte Autora, que busca a proteção possessória, o ônus de provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse.
Mas não se pode olvidar que a orientação jurisprudencial do c.
STJ, acerca do tema da reintegração de posse e do requisito da função social da propriedade, há muito tem se firmado no sentido de que o cumprimento da função social da posse, que também deve ser comprovado, deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos art. 927, do CPC e do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.
Isso porque, conforme destacado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no julgamento do REsp 1.302.736/MG, ainda que verificados os requisitos do art. 561 do CPC, “o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva” (STJ, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2016).
Na situação dos autos, registro, a parte requerente logrou êxito em demonstrar tais elementos, comprovando o exercício de posse sobre a área, ainda que indireta, bem como o alegado esbulho e sua data.
A posse, como é sabido, constituição uma situação de fato.
O requerente, a fim de comprovar a posse invocada, apresentou o contrato de compra e venda celebrado com a senhora RUTE HELENA DUTRA MEIRELES (ID 54265610), o qual, conforme já ressaltado na análise das preliminares, comprova o exercício da posse sobre o bem, mesmo que indireta, repito.
E tal posse também é corroborada pelo próprio depoimento da parte requerida, eis que ela chega a alegar que o pagamento fora realizado de forma integral pelo requerente, circunstância corroborada pelo depoimento da testemunha Rute, a própria vendedora do imóvel, responsável, inclusive, por lhe transferir ao Requerente a posse que antes exercia sobre o imóvel.
O esbulho alegado, por sua vez, resta comprovado na recusa da requerida em devolver o imóvel, na sua própria resistência ao pedido autoral, bem como pela notificação extrajudicial que lhe fora encaminhada (ID 54265614), tendo como data a própria data de recebimento ali indicada.
Diante disso, então, tenho que a parte Autora comprovou o exercício de posse indireta sobre a área, ao adquiri-la e, em seguida, permitir que o seu filho e a Requerida passassem a exercer a detenção do imóvel e, por conta disso, merece a proteção possessória reclamada, já que também demonstrou o esbulho possessório alegado.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO DA REQUERIDA – DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO A parte requerida, a título de pedido contraposto, requer o reconhecimento de usucapião em seu favor, alegando exercício de posse continua sobre o imóvel sem oposição por mais de 5 (cinco) anos, bem como indenizações realizadas nele.
Tal pedido não merece prosperar, eis que os requisitos para a concessão do usucapião não se encontram reunidos.
Não é possível afirmar, de acordo com as provas juntadas, que a requerida exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel, eis que, conforme já explicado, a posse era exercida de forma indireta pelo requerente, sendo a requerida mera detentora do imóvel, o qual sabidamente fora adquirido pelo autor, fato confirmado pela própria vendedora, em seu depoimento prestado em audiência sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A situação fática constatada, portanto, era a de que a requerida, juntamente com seu ex-companheiro, exercia mera detenção sobre o imóvel, sobre o qual o requerente exercia posse indireta.
Ressalta-se a circunstância de que no depoimento da vendedora, fora confirmado que a requerida e o seu ex-companheiro, filho do Requerente, sequer participaram das negociações atinentes à compra do imóvel, restando comprovado que a sua permanência no imóvel era devido a ato de permissão do requerente, constituindo, portanto, a situação descrita no art. 1.208, CC, segundo a qual "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
De tal feita, não restou demonstrado o exercício da posse de boa-fé pela parte requerida, na forma do art. 1.201, CC, e muito menos as benfeitorias supostamente realizadas por si, de forma que não subsiste direito à usucapião ou a retenção do imóvel, devendo tal pedido ser julgado improcedente.
A propósito: Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Usucapião.
Prescrição aquisitiva.
Modo originário de aquisição da propriedade.
Requisitos legais.
Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus).
Não preenchimento.
Mera detenção decorrente de relação de parentesco.
Bem que pertencia aos sogros da autora.
Comodato verbal.
Autora que não detinha a posse com intenção de dona, haja vista estar ali mediante simples tolerância dos proprietários.
Mera tolerância ou permissão não gera posse, o que inviabiliza, consequentemente, a usucapião.
Ausência de comprovação de transmissão dos direitos sobre o imóvel à autora, a título de doação verbal.
Ação improcedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10007542820178260066 SP 1000754-28.2017.8.26.0066, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da parte requerente na posse do imóvel situado em Mocajuba-PA, Travessa Perpétuo Socorro, nº 406, devendo a requerida abster-se de praticar novos atos de esbulho ou turbação, bem como, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte requerida consistente no reconhecimento de usucapião especial urbano em seu favor, resolvendo o mérito da demanda.
Como consequência DEFIRO o pedido liminar para determinar a reintegração da parte Autora na posse do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual reforço e demais medidas cabíveis Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida, na forma do art. 98, CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de seu pedido contraposto, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sobre os quais mantenho a exigibilidade suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
23/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:45
Audiência Instrução realizada para 16/03/2023 10:30 Vara Única de Mocajuba.
-
21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES VIEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de CAMILA PANTOJA RAMOS VIEIRA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:49
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:49
Audiência Instrução designada para 16/03/2023 10:30 Vara Única de Mocajuba.
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06/12/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:47
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800341-53.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Comodato, Posse, Aquisição] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: ANTENOR RODRIGUES VIEIRA Endereço: Rua Amado Maia, 408, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA17456-A Endereço: desconhecido Nome: CAMILA PANTOJA RAMOS VIEIRA Endereço: Travessa Raimundo cunha, s/n, residencial Mocajuba, casa n13, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Rua Dois de Junho, 20, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) ANTENOR RODRIGUES VIEIRA CPF: *77.***.*95-72 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 18 de maio de 2022.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
18/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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