TJPA - 0810488-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 01:03
Juntada de Alvará
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10/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:30
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:58
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0810488-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por BRUNO TAVARES DA SILVA, em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora alega que verificou diversas transferências realizadas via PIX, a partir de sua conta n° 78353-9, Agência n°0936, na instituição bancária ITAÚ.
As transferências, que alega desconhecer, teriam valores variáveis entre R$50 e R$100, totalizando R$450,00, e seriam destinadas a pessoas, também, desconhecidas.
Acreditando trata-se de ação criminosa, o autor afirma que registrou Boletim de ocorrência e procurou sua agência bancária para solucionar a questão, contudo, o requerido informou que nada poderia fazer.
Ainda, sustenta que, similarmente, outros valores também sumiram de conta corrente em instituição diversa.
Por todos os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos enfrentados, requer o pagamento em dobro do valor indevidamente transferido a partir de conta bancária, no montante de R$900,00 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência, pelo que, decretada a revelia.
Por corolário, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Caracterizada a revelia da parte requerida, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º, e 20, da LJE, devendo os fatos atingidos pela revelia serem considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos dos arts. 334, inciso III, do Código de Processo Civil.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo o requerido por fornecedor de serviços e o autor por consumidor.
Nesta esteira, devida a inversão do ônus da prova e o reconhecimento responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores na forma objetiva, conforme disposto no CDC, conforme disposto no art. 14, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Avançando na análise, verifico suficientemente demonstrada a existência da relação jurídica narrada na inicial, através das provas trazidas aos autos, entre elas, o extrato da conta corrente do autor, de n° 78353-9, Agência n°0936, à Id. 50105287, em que se verifica a realização de transferências via Pix, a partir da conta do autor.
O autor indica a ocorrência de quatro transferências bancárias através de Pix, realizadas em 21 de dezembro, nos valores de R$200,00, R$50,00, R$100,00 e R$100,00, cujas contas bancárias de destino e respectivos titulares são de total desconhecimento do autor. À Id. 50107438, constata-se o documento comprobatório da resposta do requerido à solicitação autoral, após questionar as transações desconhecidas e requerer providências.
Na resposta, a instituição bancária informa que, apesar dos esforços e meios de segurança adotados, nada poderia fazer em prol do cliente.
A verossimilhança das alegações autorais leva à constatação de que a lide se encontra pautada sobre aparente fraude.
Considerando todas as provas constitutivas do direito alegado pelo autor e, pela decretação da revelia do requerido, além do procedimento adotado diante dos fatos pelo Banco e pelos serviços prestados, há de se concluir pela falha na segurança de suas operações.
Inegável que a atuação das instituições bancárias inclui o dever de adotar todos os meios disponíveis para a garantia da regularidade de suas operações, mediante segurança e confiança. É obrigação, portanto, do banco, demonstrar a adoção das medidas preventivas para garantir a legitimidade dos serviços prestados.
Acrescente-se que o STJ firmou a orientação acerca dos riscos da própria atividade econômica dos bancos, ao tratar dos fortuitos internos.
A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, uma vez que compõem o risco do empreendimento.
Quanto à responsabilidade objetiva das instituições pelos danos gerados por fortuito interno, em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o STJ mantém precedentes qualificados, tendo firmado tese colacionada a seguir, in verbis: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” REsp 1197929/PR REsp 1199782/PR Nesses termos, a STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Importa ressaltar que, quanto ao dano material sofrido pelo autor, o réu revel não informou o que, efetivamente, realizou em favor do serviço e do consumidor.
Ou seja, qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor poderia ter sido afastado pelo réu que, porém, não informou quais os serviços foram devidamente prestados.
Dessa forma, na ponderação sobre o valor do dano material, resta impor ao réu o ressarcimento do valor total alegado pelo autor.
No que diz respeito ao pedido autoral do pagamento do dobro do valor do dano, entendo que não merece prosperar.
Vejamos o que reza o parágrafo único, do art. 42 do CDC, quanto à repetição do indébito; Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesses termos, para que seja configurada a repetição de indébito, faz-se necessária a cumulação de cobrança de quantia indevida e o pagamento de valor excedente, o que, no presente caso, não se afere.
Assim, havendo falha na prestação de serviço pelo requerido, deve reparar os danos mediante pagamento do valor na forma simples, já que não atendidos os requisitos do artigo 42 do CDC.
Conforme se infere, restou demonstrada a falha na efetivação do dever de segurança e cuidado imposta ao requerido e a ausência dos necessários esclarecimentos ao consumidor.
Ademais, a facilitação à ocorrência de fraude e atos fraudulentos capazes de gerar ônus ao consumidor, em proporção que não deve o consumidor suportar.
No caso em análise, admitir o contrário seria ir de encontro aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, além de promover o desequilíbrio entre fornecedor e consumidor.
Por todo o exposto, irrefutável que o dano material gerado à parte requerente encontra-se diretamente ligado ao serviço não prestado conforme deveria ter sido, por meio de nexo causal.
Corroboro esse entendimento ao verificar que os danos materiais foram devidamente comprovados.
No que diz respeito aos danos morais, para que haja o dever de indenizar, é devido demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pela parte autora ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Mais ainda, os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância, que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada.
Tais fatos, indubitavelmente, ensejam compensação.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, ao requerente BRUNO TAVARES DA SILVA, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor BRUNO TAVARES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo-se corrigir o valor pago com correção monetária a partir de 21/12/2021 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A título de danos morais, condeno ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data, todos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Belém, 15 de novembro de 2022.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
16/11/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 11:48
Audiência Una realizada para 13/06/2022 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0810488-18.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: BRUNO TAVARES DA SILVA Endereço: Rua Timbiras, 427, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Reclamado: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 255, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, movida por BRUNO TAVARES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a requerida restitua imediatamente os valores transferidos de sua conta bancária.
Alega o autor, em síntese, que é correntista do banco reclamado e verificou a realização de pix em sua conta em valores que variavam entre R$50,00 e R$ 100,00, totalizando o montante de R$450,00, valores transferidos para pessoas desconhecidas.
Afirma que foi vítima de fraude.
Em que pesem as alegações do autor, observo que o pleito antecipatório é completamente satisfativo, a medida que pretende a imediata devolução do valor pago.
Nesse contexto torna-se imprescindível aguardar a instrução processual, especialmente por observar que a demanda envolve matéria fática.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias, que - apenas em casos excepcionais – pode ser abrandado.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciada os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito liminar.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13.06.2022 as 11:30h, cientificando as partes que poderão comparecer por meio virtual, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc4ZDMxYTctNTcxYS00MGRkLTljYmMtYmMxNDNmNTFlOTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 18:48
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:47
Audiência Una designada para 13/06/2022 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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