TJPA - 0803254-20.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:19
Baixa Definitiva
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13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/05/2021 23:59.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803254-20.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO DO PARÁ: MAÍRA MUTTI ARAÚJO AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO: ITALO COSTA SIMONATO – OAB/SP 311.479 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE OUTRA RELATORIA.
INVIÁVEL.
RECURSO DECISÃO RELACIONADA A PROCESSO DE REFERÊNCIA DIFERENTE.
RAZÕES RECURSAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SEU RESPECTIVO PROTESTO.
PROVIMENTO. 1. Torna-se viável a modificação da medida agravada, de vez que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo protesto, não se incluindo nesse conceito o seguro garantia, servindo para caucionar o crédito, tão somente, para permitir a concessão da certidão positiva com efeitos de negativa, estampada no artigo 206 do CTN. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível e Empresarial, nos autos de Ação Anulatória de Debito Fiscal (n.º 0003688-65.2013.8.14.0028), proposta por MARISA LOJAS S.A.
O agravante informa que na ação principal a agravada postulou a anulação de autos de infrações fiscais aplicados pela SEFA/PA, em virtude de utilização de créditos indevidos, lançados nos livros fiscais a maior do que o correto, sob a justificativa de a) decadência parcial do crédito tributário; b) iliquidez e incerteza do lançamento de ofício. O magistrado de 1.º grau reservou-se para apreciar a liminar após a contestação do Estado, tendo sido apresentada.
A empresa apresentou seguro garantia.
Por seu turno, o magistrado deferiu parcialmente a liminar para que haja a sustação dos protestos das CDA´s relativas aos autos de infração n.º 2018510000231-4 e n.º 42.***.***/0002-32-2.
O Estado do Pará questiona a medida judicial, sob argumento de que o seguro não tem o condão de suspender a exigibilidade do credito tributário, sem amparo legislação e nem na jurisprudência do STJ.
Ressalta que o seguro garantia judicial não vem sendo admitido como hipótese de suspensão da exigibilidade do credito tributário, conforme disciplinado no artigo 151, II do CTN - Código Tributário Nacional - depósito do seu montante integral.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão de 1.º grau. A agravada apresentou contrarrazões, suscitando a prevenção da Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual julgou agravo de instrumento n.º 0804839-44.2018.8.14.0000 e deferiu efeito suspensivo em favor da agravada.
No mérito, alude que foi oferecido seguro garantia que garantirá os débitos até seu limite atualizado, abrangendo principal, multa, juros de mora, atualização monetária e quaisquer outros encargos inerentes, acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 848, parágrafo único do novo CPC, conforme apólice nº. 0306920189907750252268000.
Afiança que o magistrado não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e assevera que os débitos estão caucionados por seguro-garantia, salvaguardando o direito de crédito da Agravante, na hipótese de improcedência da demanda, pelo que entende que o crédito está judicialmente resguardado, esvaziando-se por completo as razões do protesto.
Dessa maneira, pugna pela sustação dos protestos diante de da instabilidade causada no setor financeiro.
Assim, requer o reconhecimento da prevenção da Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que já decidiu sobre os casos idênticos, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº. 0804839-44.2018.8.14.0000, com fundamento no artigo 286, I do NCPC e artigo 116 do RI/TJPA.
E, no mérito, seja negado provimento ao recurso.
A Procuradora de Justiça Leila Maria Marques de Moraes manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão de 1º grau. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faço a análise da suscitação de prevenção da Excelentíssima Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, em razão de julgamento de Agravo de Instrumento nº. 0804839-44.2018.8.14.0000, aforada pela parte agravada.
Anoto que não merece prosperar a assertiva da agravada quanto à existência de prevenção.
A uma, porque o feito de referência do agravo de instrumento indicado não se relaciona com a ação principal discutido no presente recurso.
A duas, porque, não obstante a agravada ter alegado a existência de decisão de efeito suspensivo favorável no agravo de instrumento apreciado pela referida Desembargadora, o recurso citado já foi julgado e negou provimento ao inconformismo lá discutido.
Presente essa moldura, rejeito a alegação de prevenção.
Passo a decidir.
Analisando as razões recursais, observa-se a plausibilidade da argumentação expendida pelo agravante.
Isso porque não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação do protesto, em que pese haver constituição de seguro garantia. É curial assinalar que para suspensão da exigibilidade do crédito é necessário o depósito integral, não sendo possível a garantia para atingir essa benesse, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II– depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento” É cediço que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito o seguro garantia.
Sobre o tema, foi editado o enunciado n. 112 da Súmula do citado tribunal, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ. 1.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Incidência da Súmula 112/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) Referido precedente corrobora o entendimento já firmado naquela Corte, sob o rito do recurso repetitivo, no sentido de ser taxativo o art. 151 do CTN, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS.9. E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.(Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) Releva salientar que a Lei n.13.043/14 deu nova redação ao art.9º, II, da Lei de Execução Fiscal para facultar expressamente ao executado a possibilidade de oferecer fiança bancária ou seguro garantia para assegurar o juízo em ação de execução fiscal.
Contudo, tal desiderato não serve ao fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, possibilita, tão somente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Nesse desiderato, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2.
O oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito exequendo, o que possibilita, todavia, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 3.
Para se decidir em sentido contrário às conclusões do Tribunal de origem, quanto à presença dos requisitos legais que ensejaram o deferimento da cautela seria necessário o revolvimento fático-provatório do feito, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 701.323/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) Presente essa moldura, não há que falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação principal, bem como de protesto, sob o argumento de que o juízo se encontra garantido, servindo a seguro garantia, tão somente, para possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, pelo que deve que elementos hábeis a suspender o efeito da decisão de 1.º grau. É curial assinalar que a Lei nº 9.492/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.767/2012, que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos, assim prevê: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)” Desta forma, o protesto constitui meio idôneo a disposição do credor, que busca forçar, indiretamente, o devedor a pagar a dívida cobrada, ante as dificuldades que o protesto cria para operações comerciais com outros fornecedores e instituições financeiras.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROTESTO DE CDA.
LEI 9.492/1997.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, revisando entendimento anterior, concluiu pela legalidade do protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei 9.494/1997, o que veio a ser reforçado após a modificação promovida pela Lei 12.767/2012. 2.
Vale acrescentar que, no julgamento da ADI 5.135/DF, a Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do protesto da CDA.
Entendeu-se, conforme descrito pelo e.
Ministro Luís Roberto Barroso, relator, que "O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1691989/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)” No caso dos autos, a empresa agravada argumenta que havendo garantia da dívida por meio de apólice de seguro é incabível o protesto, no entanto, frise-se que mera garantia da execução não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e eventual protesto, servindo senão para permitir o ajuizamento de embargos à execução pelo executado ou, em alguns casos excepcionais, para subsidiar eventual pretensão de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Assim, não tendo a agravante demonstrado que o crédito encontra-se suspenso, não há que se falar em suspensão do protesto realizado de forma legítima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, CPC e art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao recurso, por se encontrar em acordo com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 15 de março de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
15/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2021 13:05
Conclusos para decisão
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12/03/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2019 16:35
Movimento Processual Retificado
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07/11/2019 14:34
Conclusos ao relator
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17/09/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2019 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2019 08:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/05/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
-
02/05/2019 08:53
Conclusos ao relator
-
30/04/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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