TJPA - 0065871-63.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
04/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo nº 0065871-63.2012.8.14.0301- PJE) opostos por LOCAVEL SERVIÇOS LTDA., contra ESTADO DO PARÁ, em razão de decisão monocrática que manteve a sentença que julgou improcedente a ação.
A decisão embargada tem a seguinte conclusão: (...) Na espécie, conforme se extrai dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos (Id. nº 17570174 - Pág. 6 e Id. 17570175 - Pág. 6), o domicílio dos proprietários localizam-se neste Estado.
Logo, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. (...).
Em razões recursais, a parte Embargante sustenta que a decisão embargada é omissa ao não considerar o quadro fático da embargante e os dispositivos aplicados na época do fato gerador.
Argumenta que a Lei Estadual 6.017/1996 só passou a considerar os arrendatários solidários em pagarem IPVA nos contratos de arrendamento mercantil a partir de 2019, pois anterior ao ano em comento, o pagamento do tributo pertencia somente ao proprietário/arrendante, pois o próprio artigo 12 só acresceu os incisos V a VIII ao art. 1 pela Lei 8.867/19 com efeitos a partir de 10.09.19.
Assevera que deve prevalecer a interpretação de que, até 2019, somente o proprietário registral do veículo — no caso, o arrendador — era o sujeito passivo legítimo do tributo, não podendo o arrendatário ser responsabilizado solidariamente com base em norma genérica, inaplicável ao arrendamento mercantil.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de corrigir a omissão evidenciada e exposta nesta peça.
Em contrarrazões, o Embargado requer o não conhecimento recurso, aduzindo que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe foram atribuídos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos Embargos de Declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: (...) Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de.
MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2017.
E-book. n/p.). (Grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Sob tal perspectiva cumpre, então, analisar as teses suscitadas pela embargante quanto à omissão no julgado.
No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão recorrida é omissa, sustentando que no âmbito do Estado do Pará, a responsabilidade do arrendatário pelo pagamento do IPVA em contratos de arrendamento mercantil somente foi atribuída expressamente a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.867/2019, que alterou o artigo 12 da Lei Estadual nº 6.017/1996, norma que rege o IPVA no estado.
Inobstante, observa-se que a decisão impugnada, de forma clara e fundamentada, firmou o entendimento no sentido de que embora não figurasse como proprietária dos bens arrendados no período em discussão, a embargante era possuidora indireta, de modo que detinha a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo.
Vejamos: Não merece prosperar a alegação de que a responsabilidade solidária do arrendatário e do proprietário apenas ocorreu com o advento da Lei nº 8.867, de 10/06/2019, tendo em vista que a redação originária da referida lei, em vigor à época do fato gerador do IPVA, já previa a responsabilidade solidária do possuidor a qualquer título, no seu art. 12, II, senão vejamos: "Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (...) II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; Grifei (...) Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem." Vê-se, portanto, que o arrendatário, como possuidor direto, é responsável solidário pelo pagamento do imposto juntamente com o arrendante, não comportando benefício de ordem. (...) Com relação a assertiva de que o Estado do Pará não pode exigir o pagamento do IPVA em razão de os pagamentos terem sido feitos aos cofres do Estado do Tocantins, local em que os automóveis em questão foram emplacados, não merece acolhimento, vez que, conforme preceitua o art. 1º § 2º, da Lei nº 6.017/96, o IPVA de veículo terrestre será devido ao Estado do Pará quando aqui se localizar o domicílio do proprietário, a conferir: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. (...) § 2º O imposto será devido ao Estado do Pará: I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário; Grifei (...) Na espécie, conforme se extrai dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos (Id. nº 17570174 - Pág. 6 e Id. 17570175 - Pág. 6), o domicílio dos proprietários localizam-se neste Estado.
Logo, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Em situação análoga, envolvendo as mesmas partes, este E.
TJPA assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA POSSUIDORA DO AUTOMÓVEL/ARRENDATÁRIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, II, DA LEI ESTADUAL Nº 6.017/96 COM A REDAÇÃO ORIGINÁRIA, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052315-62.2010.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2024 ) Grifei Assim, inexiste vício a ser suprido na decisão, não merecendo prosperar as alegações da embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDESCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA.
I – Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
III – Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide.
Matéria automaticamente prequestionada.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858977-86.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2025 ) Grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDATÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto nos autos de ação anulatória de débito fiscal, na qual se questiona a exigibilidade do IPVA de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro. 2.
Embargante sustenta omissão na decisão recorrida quanto à aplicação retroativa da Lei Estadual nº 8.867/2019 e à inexistência de responsabilidade solidária do arrendatário no período anterior à sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação tributária estadual e à responsabilidade do arrendatário pelo pagamento do IPVA antes da vigência da Lei Estadual nº 8.867/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria. 5.
Acórdão embargado expressamente fundamentou a responsabilidade solidária do arrendatário pelo IPVA, nos termos da legislação vigente à época dos fatos geradores, inexistindo omissão quanto à matéria questionada. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a decisão já está suficientemente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052315-62.2010.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025 ) Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016) (grifei).
Assim, tendo a decisão recorrida analisado as questões relevantes para a formação do convencimento do julgador, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015).
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
13/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0065871-63.2012.8.14.0301 – PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 09:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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