TJPA - 0806574-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 10:05
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 09:58
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
12/07/2022 03:04
Decorrido prazo de JETRO CARVALHO SALES em 11/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:07
Publicado Acórdão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:42
Concedido o Habeas Corpus a JETRO CARVALHO SALES - CPF: *61.***.*19-02 (PACIENTE)
-
02/06/2022 15:54
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806574-73.2022.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Thais Goncalves Bebiano (OAB/MG nº 210.087) Adv.
Rosicleia Santos Costa (OAB/TO nº 5.443 / OAB/PA nº 30.060-A) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal de Itaituba PACIENTE: JETRO CARVALHO SALES RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
Considerando que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal do TJEPA, consoante art.30, I, a, do Regimento Interno desta E.
Corte, determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente, mantendo-o sob minha relatoria 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de liberação do paciente.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 3.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo inquinado coator, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 4.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 5.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (Pa), 13 de maio de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
16/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 09:01
Conclusos ao relator
-
12/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806750-52.2022.8.14.0000
Osmar Alves Guedes
Igeprev Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 15:13
Processo nº 0810769-09.2019.8.14.0000
Vale S.A.
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 18:15
Processo nº 0800037-22.2019.8.14.0047
Banco Bradesco SA
Loide Mendes Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2020 16:03
Processo nº 0800037-22.2019.8.14.0047
Loide Mendes Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2019 15:01
Processo nº 0800246-13.2022.8.14.0038
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Edilson Gabriel Leite Costa
Advogado: Rosiely de Cassia Reis do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 10:28