TJPA - 0803320-53.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de MURILO JUNIOR LINS DE MELO em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de JENICE DOS REIS VELOSO em 06/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:42
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 07:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0803320-53.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor de JENICE DOS REIS VELOSO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido MURILO JUNIOR LINS DE MELO, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, já fixado na decisão liminar, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 18 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/05/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:44
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 04:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:23
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:55
Decorrido prazo de JENICE DOS REIS VELOSO em 11/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MURILO JUNIOR LINS DE MELO em 14/03/2022 23:59.
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06/03/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 10:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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28/02/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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