TJPA - 0804707-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2022 02:57
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/05/2022 08:48
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:07
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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