TJPA - 0806459-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 09:42
Baixa Definitiva
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13/04/2023 09:41
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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01/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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01/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:06
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:38
Conhecido o recurso de JOAO GABRIEL ROCHA GAIA AIRES - CPF: *94.***.*34-37 (PACIENTE) e não-provido
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19/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:00
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE MELGAÇO em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0806459-52.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PACIENTE: JOÃO GABRIEL ROCHA GAIA AIRES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MELGAÇO/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO GABRIEL ROCHA GAIA AIRES decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Melgaço nos autos da ação penal nº 0800050-84.2022.8.14.0089, na qual o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, e art. 213 do CP, estando preso desde 05/03/2022, tendo o flagrante sido convertido em preventiva.
Em inicial, suscita a impetrante constrangimento ilegal na prisão do paciente, pugnando, em sede liminar, pelo relaxamento da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do coacto.
Decido. É indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88), sendo que o deferimento de liminar nesta seara somente se justifica quando devidamente preenchidos os requisitos das medidas cautelares, isso porque “por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, importante pontuar que o habeas corpus demanda a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontestável, que não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, consoante a remansosa jurisprudência do STF e STJ (https://bit.ly/35ih6EN; https://bit.ly/35eUqVE).
Feitas essas considerações preambulares, não identifico a plausibilidade jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida.
Veja-se que a impetração visa a afastar suposto constrangimento ilegal do paciente sob o argumento de excesso de prazo para início da instrução criminal, sem que a defesa do coacto tenha concorrido para o alegado retardamento da tramitação do processo.
No ponto, destaque-se que o fato de o paciente estar preso preventivamente há pouco mais de dois meses e a audiência de instrução e julgamento ter sido redesignada para agosto do ano corrente não evidencia, por si só, a ocorrência de desídia do órgão jurisdicional na condução do feito, máxime porque é cediço que o excesso de prazo deve ser aferido em exame que considere globalmente os elementos que afetaram o itinerário cronológico da ação penal.
Bem por isso, entendo recomendável que tal apreciação aconteça após as informações da autoridade coatora, com o objetivo de aferir a eventual ausência de razoabilidade no processamento do feito que justifique o afastamento da prisão cautelar sob esse prisma, o que deverá ser analisado por ocasião da decisão de mérito da presente ação mandamental, isso porque apenas o excesso injustificado configura constrangimento ilegal hábil à concessão da ordem para fins de cassação do decreto prisional.
A esse propósito, verifico que há audiência de instrução e julgamento designada, o que sinaliza o devido impulsionamento oficial e regular do processo.
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ, diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado nesse limiar (fumus boni iuris), sendo despiciendo a análise do segundo requisito, haja vista serem estes cumulativos.
Não obstante, RECOMENDO ao juízo de origem que antecipe a audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2022 (ID n. 9348223 – Pág. 45), visando a realização do ato processual em data mais próxima, por se tratar de processo de pessoa privada de liberdade.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora acerca da recomendação consignada neste decisum, e solicite-se as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem os autos conclusos à Relatora preventa, Desa.
Eva do Amaral Coelho (ID n. 9350608), para análise do mérito deste writ, em virtude do exaurimento da apreciação da medida de urgência, a teor do art. 112, §2º, do RITJPA.
Int. e Dil.
Belém (PA), 13 de maio de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora - 
                                            
16/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:58
Juntada de Ofício
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15/05/2022 06:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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