TJPA - 0801273-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 11:40
Baixa Definitiva
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14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIELSE BELEM MORAES DAVID em 13/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801273-82.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIELSE BELÉM MORAES DAVID AGRAVADOS: NEO – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e CONDOMÍNIO NEO FIORI EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO VIII DO CPC C/C ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA “D” DO RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada, interposto por MARIELSE BELEM MORAES DAVID, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Danos Morais com pedido de tutela de Urgência (proc. nº. 0808682-28.2020.8.14.0006), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na inicial pela autora, ora agravante, tendo como agravados NEO – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EPP e CONDOMÍNIO NEO FIORI. Na decisão agravada (Id nº 22682976-autos de 1º grau), o juízo primevo, entendeu existirem sinais nos autos que, demonstrariam a possibilidade da autora, ora agravante arcar com as custas, uma vez que esta teria se qualificado como odontóloga, bem como não teria comprovado seus rendimentos. Inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de origem, interpôs a ora agravante MARIELSE BELEM MORAES DAVID recurso de Agravo de Instrumento (ID. 4528251). Destaca a agravante que requereu, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo, conforme recibos de pagamento autônomo - RPA, juntados nos autos em questão (Id nº 21305051), onde restou demonstrado que percebe a importância R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensal. Assevera que, não detém de recursos financeiros suficientes para custear as despesas judiciais, visto que é mãe de dois menores de idade, com sua dependência integral, salientando, ainda, que o pagamento das custas judiciais acarretará prejuízos pecuniários para a sua subsistência pessoal e de sua família. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a finalidade de reformar a decisão ora combatida, determinando a concessão da justiça gratuita. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito, conforme Id nº 4541738. É o Relatório. Decido. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL”. “ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE”; Ressalta-se, por oportuno, que, sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: “SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE”. Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”. Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. In casu, o juízo primevo entendeu existirem sinais, nos autos, que demonstrariam a possibilidade da autora, ora agravante, arcar com as custas, uma vez que esta teria se qualificado como odontóloga, bem como não teria comprovado seus rendimentos. Ocorre que, o decisum que indefere o pedido de gratuidade de justiça sem averiguar o estado de hipossuficiência da agravante, fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/89. A Lei n. 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a tutelar a questão da gratuidade de justiça, nos seus artigos 98 a 102, porém, cabe ressaltar que a Lei n. 1.060/1950 não foi totalmente revogada. A solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99). Ressalta-se, porém, que o novo CPC inaugura uma nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação do benefício.
O art. 99, § 2, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, permitindo, porém, ao julgador, determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação. A regra reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já possibilitava ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiência econômica da parte. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA.
DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NAO PROVIMENTO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. (Nos tribunais: STJ, AgRg.
No AREsp. 136.756/MS, Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma)”. (Negritou-se). Assim, no caso em tela, o Juízo de 1º grau, ao ter verificado nos autos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, deveria, antes de indeferir tal pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º), o que no caso não ocorreu, fato que enseja relevante prejuízo a agravante diante de ver obstaculizado o acesso à Justiça. Ressalta-se que, mesmo que não existisse a previsão expressa por parte do legislador, entretanto, ainda assim o juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC).
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, caberia ao magistrado provocar primeiramente a parte para convencê-lo de que os requisitos para o deferimento do pedido não estavam presentes, fazendo-se necessário que a ora agravante comprovasse sua hipossuficiência e consequentemente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A respeito do assunto, colaciono Jurisprudências: “PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇO DE SUA VERDADEIRA SITUAÇO FINANCEIRA.
CONCESSO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO.
O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar à requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovação da condição econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto União)”. (Negritou-se). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Indeferimento pelo juízo a quo.
Pessoa jurídica.
Possibilidade, mediante demonstração de efetiva necessidade.
O juízo não pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais.
Violação ao direito fundamental à participação em contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2013)”. (Negritou-se). No mesmo sentido tem se pronunciado esta Corte de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA NECESSIDADE OPORTUNIZAÇÃO PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos.
Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator recurso provido. (2014.04535735-16, 133.445, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-16)” (Negritou-se). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Proc. nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658; Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO”. (Negritou-se) Desta feita, firma-se o entendimento da necessidade de observância do que preceitua o art. 99, §2º do CPC, oportunizando-se a agravante demonstrar junto ao Juízo de origem, se de fato não pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar in totum a decisão interlocutória ora combatida, determinando que o magistrado de 1º Grau oportunize a agravante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2021. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
23/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:34
Conhecido o recurso de CONDOMINIO NEO FIORI - CNPJ: 29.***.***/0001-94 (AGRAVADO) e provido
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22/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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