TJPA - 0806841-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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18/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2023 10:10
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARCOS ISRAEL DE FRANCA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
0806841-45.2022.8.14.0000 Tribunal Pleno CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE MARCOS ISRAEL DE FRANCA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA No julgamento do recurso de agravo interno em cumprimento provisório de sentença, processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000, ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
Diante dessa definição, determino a remessa/retorno dos presentes autos às varas de origem.
Proceda-se a devida baixa no acervo deste magistrado. À secretaria para as providências.
Belém, Belém, 18 de maio de 2023.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura Relator - 
                                            
18/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:08
Declarada incompetência
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13/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806841-45.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) COMARCA: BELÉM AUTORIDADE: JOSE MARCOS ISRAEL DE FRANCA Advogado(s): SOPHIA NOGUEIRA FARIA, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR, WALMIR MOURA BRELAZ, DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSÉ MARCOS ISRAEL DE FRANCA, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a execução do que fora proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, de Relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desse modo, conforme indica a exequente em sua peça de ingresso, verifica-se a competência do Des.
Relator do feito em que foi proferido o Acórdão do Tribunal Pleno que pretende executar.
Diante desse quadro, com fundamento no artigo 116 do RITJPA e nos artigos 286, I e 516, I, do CPC/2015, entendo que os autos devem ser remetidos à relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura, ante o reconhecimento de sua prevenção.
Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR - 
                                            
18/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
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18/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:22
Declarada incompetência
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17/05/2022 15:11
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/05/2022 12:51
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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