TJPA - 0806849-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 08:49
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DE NAZARE DO CARMO LEAO em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:12
Declarada incompetência
-
05/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806849-22.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) COMARCA: BELÉM AUTORIDADE: MARCOS DE NAZARE DO CARMO LEAO Advogado(s): ROBERTA KAROLINNY RODRIGUES ALVARES AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARCOS DE NAZARÉ DO CARMO LEÃO, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a execução do que fora proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, de Relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Desse modo, conforme indica a exequente em sua peça de ingresso, verifica-se a competência do Des.
Relator do feito em que foi proferido o Acórdão do Tribunal Pleno que pretende executar.
Diante desse quadro, com fundamento no artigo 116 do RITJPA e nos artigos 286, I e 516, I, do CPC/2015, entendo que os autos devem ser remetidos à relatoria do Des.
Roberto Gonçalves de Moura, ante o reconhecimento de sua prevenção.
Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para os devidos fins.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
18/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:22
Declarada incompetência
-
17/05/2022 15:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
17/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805527-10.2017.8.14.0301
Hellen Melo Vieira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Hellen Melo Vieira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2020 12:04
Processo nº 0002145-66.2019.8.14.0044
Carlos da Costa Ribeiro
Banco Bmg
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2019 14:18
Processo nº 0805527-10.2017.8.14.0301
Hellen Melo Vieira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Hellen Melo Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2017 15:45
Processo nº 0002145-66.2019.8.14.0044
Carlos da Costa Ribeiro
Banco Bmg S.A.
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0001493-60.2005.8.14.0005
Banco da Amazonia SA
Claudio Marinho Fernandes
Advogado: Eder Augusto dos Santos Picanco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2005 08:49